TJCE - 3001566-18.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170546411
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170546411
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27/08/2025 00:00
Intimação
R. h.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado.
Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170546411
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26/08/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 158369039
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 158369039
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 158369039
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06/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158369039
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158369039
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158369039
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158369039
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001566-18.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: ANTONIO WILSON DE LIMA PROMOVIDA: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, em inspeção interna.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, interposta por Antônio Wilson de Lima, em face do NU Pagamentos S.
A., ambos devidamente já qualificados.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. PRELIMINARMENTE Da competência dos Juizados Especiais Cíveis A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Logo, não há necessidade de perícia para a solução da presente demanda, eis que as provas já produzidas nos autos são suficientes para solucionar a lide. Ademais, a parte ré poderia ter realizado contraprova, uma vez que é a detentora do sistema de segurança, de forma a demonstrar a regularidade da transação.
Assim, existindo outros meios de prova capazes de corroborar as alegações do autor, tais como provas documentais, testemunhais ou laudos técnicos, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para análise e processamento do feito.
Nesse sentido, indefiro a preliminar.
Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar.
DO MÉRITO Pois bem, a relação havida entre as partes é de consumo e, portanto, disciplinada pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira ré e da verossimilhança dos fatos afirmados na vestibular, de modo que cabe à requerida a comprovação das alegações feitas na sua defesa. Nesse sentido, não se olvida que a responsabilidade do réu, fornecedor, é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do referido diploma legal. A partir do cotejo dos autos, observo, inicialmente, ser incontroversa a existência de relacionamento bancário entre as partes. É também incontroverso que o autor foi vítima do golpe da falsa central, o que também restou demonstrado pela prova documental consistente nos comprovantes dos pixes realizados (ID 105931159), boletim de ocorrência (105931156) e e-mail enviado pela própria ré contestando a transação junto a bancos terceiros (ID 150596778).
Conforme narrado na inicial, o requerente, no dia 20/09/2024, recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira promovida, que lhe afirmou integrar o setor jurídico da ré.
Logo após, fez o promovente acreditar que, sem sua anuência, estavam tentando adquirir um aparelho celular no seu cartão de crédito e após acessar um link enviado pelo fraudador, foi vítima de golpe bancário.
Sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC.
Registre-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Neste diapasão, tendo a parte autora alegado a ocorrência de golpe facilitado por falha na segurança das operações realizadas pelo réu, compete ao acionado a comprovação de que o serviço foi prestado adequadamente. O banco promovido não negou a ocorrência da operação, limitando-se a negar parcela de culpa.
Isto significa dizer que concordou com a sua real ocorrência. As instituições bancárias têm o dever de diligência, principalmente, em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço.
Da análise do acervo probatório, em especial do extrato financeiro juntado pela promovida, ID 150596779, é nítido que as transações efetuadas no dia 20/09/2024 destoam do perfil do promovente.
No período de 10h19min às 10h35min, ou seja, no decorrer de 16 minutos, foram realizadas seis transações que totalizaram R$ 20.000,00 (ID 105931159), o que não se compatibiliza com as transações bancárias realizadas pelo correntista.
Destaque-se, ainda, que ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados.
Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos.
Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Dito de outro modo, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
INTERESSE JURÍDICO TUTELADO E GRUPO DE CASOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR REDUZIDO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0201837-04.2023.8.06.0117 - Apelação Cível. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará.
Relator: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.
Data de publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Processo: 0200153-88.2023.8.06.0167 - Apelação Cível. 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará.
Relator: Emanuel Leite Albuquerque.
Data do julgamento: 30/04/2025) Vale reforçar que o fortuito se relaciona diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pelo autor iniciou-se com o crime do qual foi vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição bancária da qual é cliente e na qual depositou sua confiança.
Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Em suma, o prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu o lançamento dos pixes na conta do autor, utilizando seu crédito e ainda que em valor bem diferente do usual.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, deve a acionada NU PAGAMENTOS, responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe a NU PAGAMENTOS a reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, considero inequívoca desvantagem em desfavor da parte autora, bem como caracterizada a inexperiência frente à instituição financeira promovida, pois reconhecida a responsabilidade objetiva da promovida diante da fraude nos pixes.
Tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art.373, I CPC) no sentido de provar que a instituição financeira promovida contribuiu para o evento danoso, uma vez que não procedeu com o bloqueio cautelar diante das transações suspeitas, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo promovente. Quanto aos danos morais, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da omissão no dever de agir da promovida.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais deve se dar segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: CONDENO a promovida a restituir ao autor o valor do montante dispendido nos pixes fraudulentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso.
CONDENO a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) a contar desta data e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158369039
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03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158369039
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03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158369039
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03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158369039
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23/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:00
Publicado Citação em 29/01/2025. Documento: 133441239
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133441238
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441239
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441238
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441239
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441238
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27/01/2025 06:08
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
-
27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441239 Documento: 133441239 Documento: 133441238
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441238
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26/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 131649024
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649023
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001566-18.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIO WILSON DE LIMAPROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ANTONIO WILSON DE LIMA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 22/04/2025 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131649024
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131649023
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07/01/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649024
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649023
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03/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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