TJCE - 0260881-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 09:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/05/2025 09:19 Alterado o assunto processual 
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                                            22/05/2025 13:57 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145261723 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145261723 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0260881-11.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 REU: JOSE ALVES PONTES NETO, ZM PONTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA RH. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, ofertar contrarrazões recursais.
 
 Empós, remeta-se o feito ao Sodalício Estadual.
 
 Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145261723 
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                                            08/04/2025 15:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/04/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 03:54 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:54 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:54 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:54 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 16:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137068899 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137068899 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0260881-11.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 REU: JOSE ALVES PONTES NETO, ZM PONTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Consta nos autos os Embargos de Declaração de ID 123515663, opostos por Banco do Brasil S/A, respeitante a sentença de ID 123515658 em razão de omissão.
 
 A parte embargada, por sua vez, se manteve silente.
 
 O embargante aduz que resta consignado na sentença embargada o acolhimento da pretensão sem considerar os encargos estipulados no contrato.
 
 Argumenta que fora expressamente delimitado na cláusula contratual apostada na cláusula de inadimplemento que a incidência dos encargos seria a partir do vencimento extraordinário em virtude da mora.
 
 Diante disso, aponta ser justa a cobrança de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m., e multa de 2%, desde que contratada.
 
 Solicita que reste consignado a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando o que foi apontado, verifico que assiste razão à parte embargante quanto aos encargos contratuais, haja vista que se coaduna ao princípio pacta sunt servanda.
 
 Ressalto, contudo, que não é caso de omissão, mas de mero erro material.
 
 Em consonância a Súmula 296 do STJ - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria nos ensina que: "No período de inadimplência, sem caracterizar ilegalidade, é devida a cobrança de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação; os juros de mora de 1% ao mês; e a multa moratória de 2%" (STJ, Súmula 472 e REsp 1058114/RS).
 
 Ressalta-se que "A comissão de permanência expressamente contratada, se não cumulada com outros ônus moratórios, é legítima no período de inadimplência, e representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472)".
 
 Assim, conheço dos presentes embargos para acolher suas razões e modificar o dispositivo sentencial para que a comissão de permanência incida como encargo moratório, de forma isolada, não cumulada com juros de mora e multa, cujo valor deverá observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, conforme disposto em contrato de ID 123515666.
 
 Mantenha-se a sentença em seus demais termos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068899 
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                                            24/02/2025 18:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/02/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 01:39 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129795908 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO:0260881-11.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 REU: JOSE ALVES PONTES NETO e outros 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. ".
 
 ID 123515664.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129795908 
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                                            11/12/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129795908 
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                                            10/11/2024 04:36 Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 18:14 Mov. [57] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao nos autos de Embargos de Declaracao, determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. 
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                                            15/10/2024 11:20 Mov. [56] - Conclusão 
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                                            14/10/2024 09:12 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375349-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/10/2024 08:53 
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                                            14/10/2024 09:12 Mov. [54] - Entranhado | Entranhado o processo 0260881-11.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Contratos Bancarios 
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                                            14/10/2024 09:12 Mov. [53] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            04/10/2024 18:10 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406 
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                                            03/10/2024 01:38 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2024 13:34 Mov. [50] - Documento Analisado 
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                                            30/09/2024 19:04 Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2024 11:03 Mov. [48] - Concluso para Sentença 
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                                            07/06/2024 10:06 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            02/04/2024 19:47 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276 
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                                            28/03/2024 01:42 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/03/2024 12:14 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            14/03/2024 15:52 Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante a ausencia de producao de outras provas, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 
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                                            26/02/2024 16:49 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            19/02/2024 13:03 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879243-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 12:52 
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                                            31/01/2024 18:36 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238 
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                                            30/01/2024 01:43 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/01/2024 19:42 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            19/01/2024 17:13 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2024 16:43 Mov. [36] - Conclusão 
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                                            16/01/2024 10:38 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814228-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/01/2024 10:33 
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                                            12/12/2023 22:45 Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            29/11/2023 18:41 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207 
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                                            28/11/2023 01:56 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios apresentados as fls. 117/141. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Advogados(s): David 
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                                            27/11/2023 13:22 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            22/11/2023 11:58 Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos Embargos Monitorios apresentados as fls. 117/141. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. 
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                                            21/11/2023 06:38 Mov. [29] - Conclusão 
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                                            14/11/2023 22:56 Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            07/11/2023 13:07 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432833-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 07/11/2023 13:00 
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                                            06/11/2023 16:16 Mov. [26] - Encerrar documento - restrição 
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                                            29/10/2023 18:25 Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            29/10/2023 18:25 Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            24/10/2023 02:59 Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/10/2023 13:59 Mov. [22] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/10/2023 23:34 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179 
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                                            16/10/2023 19:31 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            16/10/2023 19:31 Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            16/10/2023 19:26 Mov. [18] - Documento 
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                                            16/10/2023 13:26 Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198007-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2023 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale 
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                                            16/10/2023 13:24 Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198003-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira 
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                                            16/10/2023 01:33 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/10/2023 22:19 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            05/10/2023 13:38 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2023 15:58 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            21/09/2023 20:38 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163 
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                                            20/09/2023 16:16 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 15:41 
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                                            20/09/2023 11:44 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2023 16:11 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/09/2023 atraves da guia n 001.1506591-05 no valor de 7.051,80 
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                                            19/09/2023 16:07 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2023 atraves da guia n 001.1506600-22 no valor de 115,34 
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                                            19/09/2023 13:02 Mov. [6] - Documento Analisado 
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                                            14/09/2023 14:44 Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506600-22 - Custas Intermediarias 
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                                            14/09/2023 14:38 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506591-05 - Custas Iniciais 
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                                            12/09/2023 15:16 Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pr 
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                                            11/09/2023 15:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/09/2023 15:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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