TJCE - 0050409-90.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de IVANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA WIRANEIDE ISIDORO BORGES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25388518
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25388518
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050409-90.2021.8.06.0166 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU APELANTE: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO APELADAS: IVANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES E MARIA WIRANEIDE ISIDORO BORGES RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AFASTADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 103/2008.
MANUTENÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piquet Carneiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no inciso XIX do art. 3º e no art. 118 da Lei nº 378/1994 (Estatuto dos Servidores Municipais), com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova solicitada; ii) verificar se as servidoras públicas têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 103/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa a rejeição motivada de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador. - O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder discricionário de indeferir provas irrelevantes ou protelatórias, devendo fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso, não havendo prejuízo ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório. - A Lei nº 103/2008 não revoga expressamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Municipais que asseguram o adicional por tempo de serviço, limitando-se a fixar em caráter definitivo os percentuais anteriormente previstos nos arts. 3º, XIX, e 118 da Lei nº 378/1994. - A supressão do direito ao anuênio não pode ocorrer por interpretação extensiva ou implícita, sobretudo diante da ausência de norma expressa nesse sentido na Lei nº 103/2008. - Prevalece o entendimento de que o direito ao adicional por tempo de serviço permanece vigente, devendo ser assegurada sua implantação e o pagamento dos valores retroativos, conforme decidido em primeiro grau. - A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a inexistência de revogação legal do benefício do anuênio pela Lei nº 103/2008, rejeitando os argumentos do ente municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Retroativos, ajuizada por Maria Wiraneide Isidoro Borges e Ivanda de Oliveira Magalhães em face do Município de Piquet Carneiro/CE, todos devidamente qualificados nos autos.
Na peça inicial (ID 20131757), as demandantes sustentam que são servidoras públicas municipais e que, embora tenham direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), a Administração Pública deixou de realizar sua devida contagem a partir da edição da Lei Ordinária Municipal nº 103, de 07 de abril de 2008, que teria fixado, de forma definitiva, o percentual previsto na Lei nº 378, de 18 de março de 1994.
Aduzem que a supracitada norma - Lei nº 103/2008, não revogou expressamente o direito ao anuênio, tampouco poderia fazê-lo, vez que se trata de norma de hierarquia inferior àquela que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores.
As autoras defendem, ainda, que referida norma contraria os ditames da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual requerem a sua declaração de ilegalidade.
Dessa forma, pleitearam a condenação do ente público à imediata implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, a contar da data da posse até o presente momento, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e a implantação dos anuênios vincendos, nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Proferida sentença de mérito, ID 20131789, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 3º e no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1994, com o consequente pagamento das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 20132141), alegando, preliminarmente, ofensa ao devido processo legal, vez q a sentença indeferiu a produção de provas e julgou antecipadamente o mérito.
No mais, sustenta que a edição da Lei Municipal nº 103/2008 implicou na revogação expressa do benefício do anuênio, inexistindo, portanto, direito das autoras à sua percepção.
Contrarrazões apresentadas (ID 20132145), pugnou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, diante do caráter patrimonial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos necessários, conheço do recurso apelatório e passo a sua análise.
PRELIMINAR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Município de Piquet Carneiro, advoga preliminarmente que, quando o magistrado rejeitou o pedido de envio de ofício à Câmara Municipal, sem anunciar o julgamento antecipado da lide, violou o devido processo legal.
Vale rememorar que a atividade oficiosa do juiz na instrução probatória é um poder previsto no art. 370, caput, do CPC, e não um dever, de modo que, estando o magistrado satisfeito com o conjunto probatório como apto ao julgamento, não se mostra razoável o deferimento de outras provas sequer mencionadas pelo recorrente no apelo, vez que o argumento se restringe ao direito de percebimento de anuênios, cujo caderno processual dá guarida à sua apreciação, dispensando-se outras provas (art. 371 do CPC).
Desse modo, não constitui ofensa ao devido processo legal ou afronta ao contraditório e ampla defesa o indeferimento fundamentado de provas inúteis, na ocasião da sentença, na medida em que o objeto da ação está restrito a questão de direito e estão presentes subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impondo-se ao magistrado o dever de julgar a lide.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício em caso semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018). 5.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Da transcrição do acórdão proferido pelo TJDFT (fls. 5/8 deste voto), constata-se que não há como acolher a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Consoante dispõe o art. 5o., XXXV da CF/1988, todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça, para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e a paz social.
Uma vez exercido o direito de ação, o juiz não poderá recusar-se a exarar a sentença de mérito que seja favorável ou não àquele que a exercitou.
Esse processo, do qual resulta a resposta jurisdicional, é a prestação. 3.
O art. 93, IX da CF/1988, por sua vez, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 4.
O art. 131 CPC/1973 (art. 371 do Código Fux - CPC/2015) determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5.
A fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 6.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 7.
O julgamento contrário aos interesses do autor, não pode significar ausência de prestação jurisdicional ou de julgamento contrário às provas dos autos.
Estando o processo pautado pelo respeito aos princípios processuais - do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões - é imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional. 8.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (AgRg no AREsp 575.467/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 7º, XXIII, CF88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário.
Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02.
Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) 06.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Por isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se em analisar se a parte autora, servidoras públicas do Município promovido, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O Poder Público aduz que o adicional por tempo de serviço, requerido na inicial, teve expressa revogação pela Lei nº 103/2008, que alterou o então Estatuto dos Servidores Municipais vigentes (Lei nº 378/1994).
Todavia, o anuênio é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido o percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por ano de efetivo serviço público, in verbis: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. Com o advento da Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, o Estatuto do Servidor Público do Município foi alterado no que concerne à temática, dispondo: Art. 1º.
Esta Lei altera o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, de 18/03/94, quanto aos Adicionais por Tempo de Serviço, a Gratificação de Incorporação, bem como à Licença Prêmio, como ação antecipatória à implantação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondente ao adicional por tempo de serviço.
Art. 3º.
Suprime do inciso XX do Art. 3º da Lei nº 378/94, a expressão "e antiguidade".
Art. 4º.
Revoga a Licença Prêmio prevista nos artigos 45, 55 e 75 a 81 da Lei nº 378/94.
Art. 5º.
Fica extinta a Gratificação de Incorporação prevista no inciso XXII do Art. 3º e Art. 121, ambos da Lei nº 378/94.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições e os dispositivos legais que contrariam a presente Lei. Veja-se que, com a análise da nova legislação supracitada, adianto que não merece prosperar os argumentos do recorrente.
Explico.
Em análise à legislação, em especial à Lei 103/2008, verifica-se que não há informação acerca de revogação do adicional por tempo de serviço/anuênio, tendo em vista que a norma, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do art. 3º e no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio), estabeleceu tão somente o reforço aos diplomas anteriores, não se referindo a uma mudança de situação jurídica, menos ainda, uma revogação.
Vejamos precedentes que corroboram o entendimento citado: "Constitucional e Administrativo.
Apelação.
Ação Ordinária.
Servidora Pública do Município de Piquet Carneiro.
Pretensão de Recebimento de Anuênio na Forma Originariamente Prevista na Lei nº 378/1994.
Sentença de Improcedência.
Superveniência da Lei nº 103/2008.
Ausência de Congelamento do Percentual de Anuênio.
Implantação do Anuênio e Pagamento dos Valores Retroativos.
Respeitada a Prescrição Quinquenal.
Apelação Conhecida e Desprovida. I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Piquet Carneiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para a implantação dos anuênios no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o pagamento dos valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal e atribuindo a correção monetária e os juros de mora. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de garantir, ou não, às apeladas o direito de perceber o adicional por tempo de serviço referente aos anos trabalhados junto ao Município de Piquet Carneiro, no que concerne ao período posterior à Lei nº 103/2008. III.
Razões de Decidir 3.
Inexiste revogação expressa do adicional por tempo de serviço na Lei nº 103/2008, não sendo cabível a suspensão do anuênio a partir do início da sua vigência, o que demonstra que as apeladas fazem jus à implantação em seus contracheques da Gratificação de Tempo de Serviço desde a sua suspensão, em conformidade com o julgado pelo juízo a quo. IV.
Dispositivo e Tese 4.
Apelação conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00512846020218060166, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ISNTRUÇÃO SUFICIENTEMENTE APTA A JUSTIFICAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SUPOSTA LEI REVOGADA POSTERIORMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DESCABIDA.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO ALMEJADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, PORÉM, PARA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada que conferiu a parte Recorrida o direito a perceber o adicional por tempo de serviço referente aos anos trabalhados junto ao Município de Piquet Carneiro, no que concerne ao período posterior à Lei nº 103/2008. 2.
Em suas razões recursais a parte Recorrente aduz, preliminarmente, o seu cerceamento de defesa e, no mérito, a impossibilidade de concessão da benesse almejada, eis que a lei que conferia o adicional por tempo de serviço teria sido revogada por lei posterior. 3.
Ocorre que, ao analisar a preliminar, além de averiguar a inexistência de ilegalidades ou necessidade de produção de provas, não se evidenciou prejuízos à Municipalidade capaz de justificar a nulidade apontada.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, não merece acolhida a argumentação fático-jurídica suscitada pelo Ente Municipal, uma vez que não há se falar em revogação explícita da lei anterior que justificasse a impossibilidade do pagamento da benesse requestada, bem como alteração nos critérios. 5.
Por fim, em razão do desprovimento da irresignação, indispensável a majoração dos honorários advocatícios, contudo, postergada sua fixação para após liquidado o julgado. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00502028520208060147, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2025).
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço da Apelação, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, §§ 4º, inciso II, e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388518
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06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953652
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953652
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050409-90.2021.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953652
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03/07/2025 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 11:55
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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