TJCE - 3045873-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25581723
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25581723
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3045873-87.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RIBAMAR CAVALCANTE em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente se deve prevalecer a data do último saque ou o momento de ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal previsto no art. 205 do CC, sendo termo inicial a data em que o titular teve ciência inequívoca dos desfalques. 4.
A autora afirma que somente teve conhecimento do dano em 11 de dezembro de 2024, com a obtenção dos extratos da conta, tendo ajuizado a demanda em 30 de dezembro de 2024, dentro do prazo legal. 5.
O reconhecimento da prescrição com base em data anterior, sem a devida instrução probatória, contraria o entendimento consolidado pela jurisprudência e impede a adequada elucidação dos fatos. 6.
Necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores eventualmente suprimidos, sendo inviável o julgamento liminar da demanda sem essa fase instrutória. 7.
Incabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de dilação probatória para o exame de questões contábeis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução.
TESE DE JULGAMENTO: Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques, sendo incabível o reconhecimento da prescrição antes da produção de provas que apurem os fatos.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.09.2023 (Tema 1150); TJCE, Apelação Cível 0202279-65.2024.8.06.0171, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RIBAMAR CAVALCANTE em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
O MM.
Juiz, no ID nº 18137385, assim deliberou: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 332, § 1º, do CPC, julgando liminarmente improcedente o pedido pela prescrição da pretensão autoral.
Custas pelo autor, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98 , § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, constante no ID nº 18137388, requerendo, em suma, a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, ao argumento de que somente teve ciência dos desfalques em sua conta individual do PASEP após análise de extratos bancários e microfilmagens, em 11 de dezembro de 2024.
Requereu, ao final, o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões no ID nº 18137400.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 24 de abril de 2025. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários ao regular processamento do recurso de apelação cível, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - se a data do último saque ou o momento em que a parte teve efetivo acesso aos extratos de movimentação.
De início, cumpre destacar que o Banco do Brasil S.A. não exerce a função de gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atuando, contudo, como instituição financeira depositária e administradora das contas vinculadas ao programa, sendo, portanto, responsável pela movimentação e guarda dos respectivos valores.
Nesse sentido, o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 prevê as atribuições específicas da instituição financeira no tocante à gestão das contas do PASEP, nos seguintes termos: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Verifica-se, no todo, que a demanda gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023), fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso).
Diante do precedente vinculante firmado no Tema 1150 do STJ, itens II e III, é pacífico o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, de forma comprovada, teve ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, o recorrente afirma que apenas em 11 de dezembro de 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens da referida conta, momento em que teria tomado conhecimento dos alegados desfalques.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2024, conclui-se que o direito foi exercido dentro do prazo decenal previsto, não havendo que se falar em prescrição.
Tal conclusão está em harmonia com a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência efetiva da lesão sofrida, sendo descabida a exigência de propositura de ação judicial antes do conhecimento dos fatos que a justificam.
Ressalte-se, por fim, que julgados recentes desta Corte têm adotado essa mesma orientação, reconhecendo como marco inicial da prescrição a data de acesso aos extratos bancários.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20 .910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição. A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida .
A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025). G.N.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 15/08/2024.
Como a ação foi ajuizada em 30/09/2024, não há prescrição . 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art . 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7 .
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1 .013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017198320248060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) G.N.
Superadas as premissas acima delineadas, constata-se a necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a adequada instrução probatória, notadamente mediante a realização de eventual perícia contábil.
Tal providência se mostra imprescindível para a apuração dos valores que a apelante alega serem indevidamente cobrados pela instituição financeira demandada, bem como para a análise das demais questões suscitadas na petição inicial - entre elas, o pedido de indenização por danos morais -, as quais não foram enfrentadas pelo juízo de 1º grau.
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento do feito, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25581723
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23/07/2025 08:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/07/2025 08:58
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE - CPF: *20.***.*82-34 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261929
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11/07/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261929
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3045873-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261929
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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