TJCE - 3000413-20.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71914556
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71914556
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17/11/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85)3488-3956/ Celular/WhatsApp 85-98957-8921 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO - R$31.937,35 A Diretora de Secretaria da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no uso da faculdade que lhe é conferida por lei e, atendendo requerimento da parte interessada, bem como determinação contida no Enunciado 75 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais, C E R T I F I C A que se encontra em andamento, nesta Unidade Judiciária, uma Ação de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo], em fase de cumprimento de Sentença, proposta por ESPÓLIO DE MANUEL FERNANDES FRADIQUE ACCIOLY representado por ANA MARIA DE CASTRO ACCIOLY contra JOSE CLIMAR SOARES, Processo nº 3000413-20.2019.8.06.0012 (Sistema PJE), com o valor da causa de R$22.266,80(vinte e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), referente à cobrança de aluguéis, cuja ação foi instruída com contrato de locação, recibo e outros documentos .
CERTIFICA, também, que, em sede da Audiência de Conciliação, a promovida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu nem justificou sua ausência, o que ensejou na decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 330, inciso II do CPC/2015, cuja ação foi julgada procedente, com a condenação da requerida a pagar ao requerente a quantia de R$22.266,80(vinte e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos, contados da citação (08/08/2019), de acordo com a sentença, datada de 08/09/2021, a qual transitou em julgado no dia 23/09/2021.
CERTIFICA, ainda, que, pelo fato da promovida não ter cumprido a referida sentença, o promovente requereu a intimação da mesma, para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015, no entanto, decorrido o mencionado prazo (11/05/2022), sem o cumprimento voluntário, foram realizadas tentativas das penhoras "on line" e convencional, ambas, infrutíferas, haja vista a inexistência de ativos financeiros e de bens penhoráveis da exequida, respectivamente.
CERTIFICA, ainda, que, em virtude das frustrações das tentativas acima informadas, assim como das Consultas RENAJUD e INFOJUD, o exequente foi intimado, para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, $4º, da Lei nº 9099/95, no entanto, deixou transcorrer o mencionado prazo (27/02/2023), sem qualquer indicação de bens, tendo requerido, apenas, a expedição de Certidão de Crédito, razão pela qual, a MM.
Juíza de Direito, determinou a extinção deste feito.
CERTIFICA, por fim, que ESPÓLIO DE MANUEL FERNANDES FRADIQUE ACCIOLY representado por ANA MARIA DE CASTRO ACCIOLY CPF: *04.***.*37-68, brasileira, viúva, endereço: Rua Renato Braga, nº 199, aptº 301, bairro Praia do Futuro, CEP:60.181-481, é detentor de um crédito no valor de R$31.937,35(TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), atualizado em (29/09/2021 , tendo como obrigado pelo mesmo JOSE CLIMAR SOARES CPF: *38.***.*81-87, brasileiro, estado civil: casado, aposentado, endereço: Rua da Saudade, nº388, casa 58, Montese, CEP:60.420-330. O referido é verdade.
Dou fé.
Dada e passada nesta Secretaria da 19ª Unidade Judiciária, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Cargo: Técnico Judiciário, matr. 98831 a digitei. Eu, Andrea Vanesca Cardoso Silva, Diretora de Secretaria, matr. 22203, a assino. Andrea Vanesca Cardoso Silva Diretora de Secretaria (assinatura digital) -
16/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914556
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16/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000413-20.2019.8.06.0012 Reclamante: Espólio de Manuel Fernandes Fradique Accioly Reclamado: José Climar Soares SENTENÇA Esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada para indicá-los e não o fez.
Requereu a expedição certidão de crédito para fins de protesto bem como a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito.
Não localizados bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
E mais.
De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a extinção por inexistência de bens penhoráveis deve ser automática, não havendo violação ao contraditório no cumprimento da norma pelo Juiz.
Ante o exposto, não encontrados bens penhoráveis, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Inscreva-se o nome do executado nos cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD.
P..R.I.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLIMAR SOARES em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CLIMAR SOARES em 27/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:21
Processo Reativado
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15/03/2022 09:06
Outras Decisões
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04/03/2022 19:29
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:29
Conclusos para decisão
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29/09/2021 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 17:21
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 23/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:25
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 08:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 07:00
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:02
Expedição de Intimação.
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15/05/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 00:08
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:34
Conclusos para despacho
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04/03/2021 18:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/03/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2021 18:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:54
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2019 14:33
Juntada de citação
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24/07/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 09:37
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
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15/03/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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