TJCE - 3005195-70.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2025 05:39
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131445300
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08/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005195-70.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPPEXECUTADO: RACHEL FERREIRA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÃO, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais.
Compulsando os autos, verifica-se que, no contrato de prestação de serviços firmado (ID n. 130997311), na sua cláusula 31ª, as partes elegeram o foro da comarca de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Por sua vez, a Súmula 335 do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Portanto, considerando a previsão contratual, não resta dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, uma vez que este guarda pertinência com o domicílio da parte autora, bem como com o local da obrigação, consoante disposto na cláusula de eleição de foro. (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024).
Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece ainda que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, a qual deve ser proposta na comarca de Fortaleza/CE.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado.
Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente.
Reputo desnecessário a intimação da parte executada, eis que não fora citada do presente feito.
Expedientes de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131445300
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07/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131445300
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07/01/2025 11:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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