TJCE - 3002427-50.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133758181
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133758181
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30/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133758181
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30/01/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129727340
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002427-50.2024.8.06.0222 Inicialmente foi a verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000309-38.2023.8.06.0222, que tramitou nesta unidade e tratou de pedidos e causa de pedir distintos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129727340
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129727340
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11/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:09
Denegada a prevenção
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04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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