TJCE - 3042822-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154670759
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20/05/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154670759
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670759
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133356059
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133356059
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27/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133356059
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27/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130598165
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3042822-68.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA ANTONIETE BRUNO FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130598165
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07/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130598165
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07/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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