TJCE - 0183865-88.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:57
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 07:57
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:15
Decorrido prazo de ALINE PONTES GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de ALINE PONTES GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0183865-88.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: ESTADO DO CEARA Parte Ré: Ane Caroline da Silveira e outros Valor da Causa: R$1,899.19 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Reparação de Danos materiais proposta pelo Estado do Ceará em face de Ane Caroline da Silveira, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma, o ente estatal, que, no dia 05/09/2013, por volta de 18h45min, a viatura RD-1116, placas HYV-8793/CE, foi abalroada quando trafegava pela Av.
Ulisses Guimarães, pelo automóvel de placas OCS-0999, conduzido por Ane Caroline da Silveira; que o acidente ocorreu por ter a promovida desrespeitado a distância de segurança em relação do veículo que trafegava à frente, colidindo com o veículo público no momento em que a viatura iniciava manobra de conversão à esquerda.
A dinâmica do acidente e a causalidade restaram apuradas em laudo pericial produzido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (laudo n° 64610092013T.
Ao final, requer seja julgada procedente a ação, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$1.899,19 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), valor este que deve ser atualizado, com inclusão de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Despacho de id. 40405883, recebendo a exordial em seu plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação da demandada.
Despacho (id. 40405876),determinando a expedição de mandado de citação com a isenção das custas conforme disposto na legislação estadual mencionada.
Contestação da demandada Ane Caroline da Silveira (id. 40405900), alegando, dentre outros fatos, CHAMAMENTO AO PROCESSO; requerendo a citação da Instituição Securitária (Liberty Seguros), junto à sua filial (CNPJ 061.550.141/0116-11), nesta Capital, sito à rua Avenida Desembargador Moreira, nº 2120, Loja 01, Aldeota, Cep: 60.170-002, Fortaleza/CE, para responder a presente demanda e com as advertências de estilo; que os condutores da viatura é que lamentavelmente foram os causadores do acidente, posto que tentavam realizar um retorno proibido na via, o que pegou de surpresa a Requerida.
Ao final, requer o deferimento da preliminar de chamamento ao processo, determinando-se a citação da Instituição Securitária (Liberty Seguros), junto à sua filial (CNPJ 061.550.141/0116-11), nesta Capital, sito à rua Avenida Desembargados Moreira, nº 2120, Loja 01, Aldeota, Cep: 60.170-002, Fortaleza/CE, para integrar a lide.
No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos.
Réplica à contestação (id. 40399574).
Parecer do Ministério Público (id. 40399572), sem manifestação de mérito.
Decisão interlocutória de id. 40405892, deferindo o o pedido de intervenção de terceiro formulado pela demandada, determinando a citação do denunciado Liberty Seguros para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias.
Contestação da LIBERTY SEGUROS S/A (id. 40406076 aceitando a denunciação à lide.
Alega a impossibilidade de condenação da seguradora na sucumbência, por não haver pretensão resistida, carecendo o autor do seu direito de ação, em vista da ausência de necessidade de ingresso nas vias judiciais (binômio utilidade-necessidade que caracteriza o interesse de agir); ausência de aviso de sinistro: implicações legais e contratuais; que o contrato de seguro em testilha impõe à parte demandante não apenas a obrigação de avisar o sinistro tão logo este ocorra, mas também o dever de encaminhar companhia de seguros todos os documentos necessários para que se viabilize a regular e eventual liquidação do sinistro.
Ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Impossibilidade de cobertura para terceiro.
Ausência de dano material emergente. inexistência de solidariedade.
Da impossibilidade de condenação direta da companhia de seguros.
Réplica à contestação (id. 40405911). É o relatório, passo a decidir.
Preliminar.
Em relação à ausência de interesse de agir, em virtude de suposta falta de pretensão resistida, por parte da LIBERTY SEGUROS S/A, referida alegação não há de prosperar, porquanto existente interesse de agir autoral, consubstanciado na análise meritória quanto à responsabilização solidária da seguradora decorrente da denunciação à lide, feita pela autora, em consonância com artigos 125, II; 128, I e parágrafo único, todos do CPC/2015.
Logo, não acolho a preliminar arguida.
Adentro ao exame do mérito.
A questão central da presente lide diz respeito à análise da reparação de danos materiais, promovida pelo Estado em face de particular, referente a abalroamento, envolvendo a viatura oficial da PMCE, placas HYV-8793/CE, e o automóvel de placas OCS-0999, conduzido pela proprietária Ane Caroline da Silveira.
A palavra responsabilidade vem do latim respondere, que significa a garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado.
A imposição a todos do dever de responder por seus atos traduz a ideia de justiça e revela-se como algo indissociável da própria convivência humana.
No caso dos autos, a responsabilidade é disciplinada pelo Código Civil nos arts. 186, 927 e seguintes.
Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.
No Brasil, como regra, é adotada a Responsabilidade Civil Subjetiva ou Clássica, para originar a obrigação de reparação de danos.
Sobre a Responsabilidade Subjetiva, a doutrina estabelece 4 (quatro) pressupostos necessários para a sua caracterização.
São eles: 1º - A conduta humana, que deve ser exteriorizada a partir de uma conduta positiva, baseada em uma ação, ou de uma conduta negativa, quando esta ocorre a partir de uma omissão por parte do agente, ocasionando, em ambos os casos, consequências jurídicas; 2° - um dano, ou seja, da conduta do agente deve ter sido produzido um resultado danoso; 3° - o nexo de causalidade, pois entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado, deve haver uma relação, por fim, 3° - a responsabilidade subjetiva, é a culpabilidade do agente (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito).
Assim, a responsabilidade do particular está assentada sob a égide da responsabilidade subjetiva, ou seja, esta responsabilidade é auferida através da análise de quatro requisitos, quais sejam, o dano causado, a conduta do autor, o nexo de causalidade entre a ação e o referido dano e o elemento subjetivo, qual seja a culpa.
Ao analisar o conteúdo fático probatório constante dos autos, observo que, conforme conclusão do Laudo Pericial elaborado pela PEFOCE/CE (id. 40406097 – fl. 28): “...Ante o exposto, o perito conclui que houve uma colisão provocada pelo condutor do veículo V2 por falta de atenção e cautela ao veículo que trafegava a sua dianteira…” Conforme depoimento prestado pelo Policial Militar Wagner Gondim do Nascimento (id. 40406098 – fl. 14): “...Que o declarante afirma que por volta das 18:45hs, trafegavam pela Rua Pastor Pedro de Queiroz, sentido Caucaia/Fortaleza, quando iniciaram uma conversão a esquerda e o veículo Honda Civic de placa OCS 0999, que trafegava no mesmo sentido, colidiu na lateral traseira esquerda da viatura; que o Civic era conduzido por Ane Caroline da Silveira, habilitada categoria B; que a Sra.
Ane admitiu o erro e quis acionar o seguro; que o fato foi comunicado ao Fiscal de Policiamento e a CIOSP, que acionou PEFOCE; que o motorista SD Misael realizava a conversão a esquerda de forma correta; que acredita que o condutor do Civic dirigia com falta de atenção, considerando que ao iniciarem o retorno não vinha veículo a rua reta guarda; que o Civic quando bateu na traseira da viatura, a mesma estava a realizar a conversão, aguardando os veículos passarem para adentrar a pista contrária..” De acordo com depoimento prestada pela demandada Ane Caroline (id. 40406098 – fl. 27): “...que no dia 05 de setembro de 2013, por volta das 18h00, a declarante trafegava em seu veículo Honda Civic de placa OCS 0999, pela Av.
Ulisses Guimarães, próximo ao número 5000, Iparana, Caucaia, Sentido Icaraí/Fortaleza, pela faixa da esquerda; que a viatura da Polícia que trafegava a sua frente pela faixa da direita, ligou a seta e entrou a esquerda para realizar um retorno proibido; que não recorda se havia placa de proibição de retorno; que o local onde ele realizava o retorno não é permitido, pois o retorno era em um local onde o canteiro central é quebrado por usuários, visando encurtar caminho; que trafegava a uma velocidade de 60km/h; que após a batida permaneceu no local aguardando chegada da perícia; que após os serviços periciais, os veículos foram liberados no local...” Consoante conclusão do Inquérito Técnico instaurado pela PM/CE (id. 40406099 – fl. 08): “...A instauração do Inquérito Técnico visa à apuração da responsabilidade por fatos comissivos ou omissivos, que resultem em dano patrimonial sob bens que pertençam ou que estejam sob a administração da Polícia Militar do Ceará.
De todo o conjunto probatório, não sem razão, a prova pericial tem especial importância, por se tratar de minucioso estudo técnico científico que se projeta no meio material por intermédio de um Laudo Pericial, cuja finalidade precípua é auxiliar a formação do convencimento para a justa composição do conflito ou evento danoso.
O Laudo Pericial nº 64610-09/13T, acostado aos autos de Inquérito Técnico, realizado pelo Perito da PEFOCE, realizado “a luz dos exames de princípios técnicos legais do sistema criminalístico em fatos dessa natureza”, constatou que a viatura RD 1116 – Toyota Hillux SW4, de cor padrão da PMCE, ano 2008, de placas HYV 8793/CE, apresenta danos no estribo e porta lado esquerdo.
De tudo acima evidenciado, após análise de todo procedimento, oitiva dos envolvidos e de forma subsidiária do Laudo Pericial, sou de parecer que responsabilize os causados na RD 1116 de placa HYV 8793, orçado pela oficina Motor Norte, no valor de R$ 1.899,19 a Sra Ane Caroline da Silveira, CPF 052.868.383.75, pela falta de atenção e cautela ao veículo que trafegava a sua frente...” Das informações acima explicitadas, analisando os elementos probatórios constantes dos autos, mormente as informações do laudo pericial anexado e das declarações citadas, e levando em consideração o atributo de presunção de legitimidade/veracidade de que são dotados os documentos públicos, considero existentes elementos suficientes que possam indicar um juízo cognitivo no sentido de que houve ação negligente por parte da condutora do veículo Honda Civic, placas OCS 0449 (senhora Ane Caroline da Silveira), a qual, por falta de atenção e cautela ao veículo que trafegava a sua dianteira, provocou o abalroamento na viatura da Polícia Militar.
Nessa toada, resta evidente a obrigação da requerida em reparar o dano causado à viatura policial, haja vista a comprovação de que os danos materiais provocados ao promovente, materializados pelos danos provocados à viatura policial, foram provocados por conduta negligente da promovida, restando presentes, então, todos os requisitos necessários a ensejar a responsabilização subjetiva.
Relativamente à comprovação dos danos materiais, verifico que o Estado do Ceará, em documentação de ids. 40406097 à 40406099, comprovou devidamente os danos do veículo, bem como detalhou as peças a serem compradas e os serviços a serem executados, levando em consideração o preço do menor orçamento (Motor Norte – id. 40406098 – fl. 09), não havendo, em sede de contestações, elementos que possam modificar tal fato constituído.
Considero, assim, provado fato constitutivo do autor (art. 373, I, CPC/2015).
Em relação à responsabilização da denunciada Real Seguros S/A, observo que, constatados o pedido e o deferimento da denunciação à lide da Seguradora, a comprovação da vigência do vínculo obrigacional entre a Seguradora e a segurada (ora autora da ação), conforme apólice anexada (id. 40405901 – fls. 01/03), entendo existentes os requisitos necessários para responsabilizar a demandada Liberty Seguros, de forma solidária, a ressarcir os danos materiais comprovados, nos limites dos valores acobertados pelo seguro, em consonância com os dispositivos do arts. 125, II; 128, I e parágrafo único, todos do CPC/2015.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar, de forma solidária, Ane Caroline da Silveira e Liberty Seguros S/A, esta última no limite do valor estabelecido no contrato de seguro, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.899,19 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), referentes aos danos provocados ao promovente, valor devidamente corrigido, conforme o índice oficial de correção monetária e juros, a contar da data do evento danoso.
Julgo procedente à lide secundária (denunciação à lide), e determino que, em caso de pagamento do valor pela promovida Ane Caroline da Silveira, a denunciada (Liberty Seguros S/A), proceda de imediato, ao ressarcimento do valor pago nos limites do valor acordado em contrato de seguro celebrado entre eles.
Custas e honorários advocatícios pela promovida e pela denunciada (Liberty Seguros S/A), igualmente divididos, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, como autoriza o art.85, §§2º e 3º, I do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:00
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 22:37
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 14:34
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 02:47
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 10:38
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02131283-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2022 10:12
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27/05/2022 12:29
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 12:29
Mov. [92] - Documento Analisado
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24/05/2022 13:47
Mov. [91] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o Estado do Ceará para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 170/250.
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24/05/2022 11:42
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 15:32
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107982-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2022 15:19
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04/05/2022 12:23
Mov. [88] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 12:23
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/04/2022 18:42
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 13:46
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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24/03/2022 13:04
Mov. [84] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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24/03/2022 13:02
Mov. [83] - Documento Analisado
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23/03/2022 20:59
Mov. [82] - Mero expediente: Renove-se a citação, da Liberty Seguros, no endereço Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, nº 110, Brooklin Novo, CEP 04.571-020, São Paulo/SP, conforme informado na fl. 164, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/03/2022 12:50
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 17:22
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01940897-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 10/03/2022 16:56
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17/02/2022 05:29
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 20:53
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 02:05
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fl. 158. Advogados(s): Anderson da Silveira Serafim (OAB 33386
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11/02/2022 15:04
Mov. [76] - Documento Analisado
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04/02/2022 16:16
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fl. 158.
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04/02/2022 15:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 13:56
Mov. [73] - Certidão emitida
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05/10/2021 20:48
Mov. [72] - Certidão emitida
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05/10/2021 20:48
Mov. [71] - Documento
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09/06/2021 10:02
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/098172-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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09/06/2021 09:59
Mov. [69] - Documento Analisado
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04/06/2021 12:51
Mov. [68] - Mero expediente: Renove-se a citação da Liberty Seguros, no endereço Rua Desembargador Moreira, 2120, Loja 01, Aldeota - CEP 60170-002, Fortaleza-CE) para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes SEJUD: expedição de manda
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17/05/2021 18:26
Mov. [67] - Encerrar análise
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26/02/2021 16:51
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/12/2020 20:07
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/12/2020 20:07
Mov. [64] - Documento
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28/10/2020 13:55
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/195592-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2020 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
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26/10/2020 12:53
Mov. [62] - Documento Analisado
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23/10/2020 18:46
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 10:56
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2020 10:51
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:51
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 09:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 19:18
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512889-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 20/10/2020 17:37
-
29/09/2020 13:51
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 04:28
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0475/2020 Teor do ato: Intime-se a demandada (Ana Caroline da Silveira) para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do meirinho de fl. 145. Expedientes SEJUD: intimação da requ
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22/09/2020 19:53
Mov. [53] - Documento Analisado
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21/09/2020 14:12
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se a demandada (Ana Caroline da Silveira) para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do meirinho de fl. 145. Expedientes SEJUD: intimação da requerida por meio de advogado (DJE).
-
17/09/2020 18:21
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/09/2020 18:20
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2020 16:50
Mov. [49] - Certidão emitida
-
17/09/2020 16:50
Mov. [48] - Documento
-
24/08/2020 23:11
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
-
18/05/2020 05:45
Mov. [46] - Certidão emitida
-
27/04/2020 21:36
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
-
24/04/2020 10:03
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0182/2020 Teor do ato: Diante disso, defiro o pedido de intervenção de terceiro formulado pela demandada, determinando a citação do denunciado Liberty Seguros para que apresente defesa no pr
-
23/04/2020 17:10
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/081353-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
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23/04/2020 17:08
Mov. [42] - Certidão emitida
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22/04/2020 19:44
Mov. [41] - Outras Decisões: Diante disso, defiro o pedido de intervenção de terceiro formulado pela demandada, determinando a citação do denunciado Liberty Seguros para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias.
-
22/04/2020 16:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 09:02
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2019 08:52
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2019 11:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
12/03/2019 11:54
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
09/03/2019 00:53
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/02/2019 07:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/02/2019 13:31
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01072860-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2019 13:08
-
06/02/2019 10:28
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2075 Página: 563/564
-
04/02/2019 13:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2019 Teor do ato: Intime-se as partes para informarem, no prazo de quinze dias, o interesse na produção de provas. Em caso positivo, especifique-as. Expedientes necessários. Advogados(s
-
04/02/2019 10:19
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/02/2019 10:01
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se as partes para informarem, no prazo de quinze dias, o interesse na produção de provas. Em caso positivo, especifique-as. Expedientes necessários.
-
30/01/2019 15:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/01/2019 13:54
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/01/2019 11:58
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00601194-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2019 11:31
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24/01/2019 11:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/08/2018 12:02
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2018 10:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10485442-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2018 09:59
-
17/08/2018 10:21
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 1964 Página: 752/753
-
08/08/2018 07:31
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 01:46
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/08/2018 15:34
Mov. [19] - Mero expediente: Recebido hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das da contestação de fls. 114/117 e documentos de fls. 119/121, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sigam com vistas ao MP, para os fins e prazo legais. Expedi
-
18/07/2018 23:12
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2018 10:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 01:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10266549-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2018 17:58
-
25/04/2018 10:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/04/2018 10:24
Mov. [14] - Documento
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25/04/2018 10:16
Mov. [13] - Documento
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23/04/2018 18:54
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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18/04/2018 10:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/079289-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
12/04/2018 11:09
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/03/2018 16:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2018 15:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/12/2017 19:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/12/2017 19:00
Mov. [6] - Documento
-
18/12/2017 10:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/249238-7 Situação: Não cumprido em 19/12/2017 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
07/12/2017 13:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2017 14:25
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2017 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2017 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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