TJCE - 3040600-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166297625
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31/07/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166297625
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3040600-30.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA APENSO: [3044808-57.2024.8.06.0001, 3042986-33.2024.8.06.0001, 3043936-42.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166297625
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24/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136373837
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136373837
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3040600-30.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA, DRIAN KEVEN DA SILVA FREITAS APENSO: [3044808-57.2024.8.06.0001, 3042986-33.2024.8.06.0001, 3043936-42.2024.8.06.0001, 3040845-41.2024.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CRBANK SECURITIZADORA S/A contra A.
EVA PAZ GUERRA LTDA e outros, tendo por objeto um "Contrato de Securitização de Recebíveis e ouras Avenças".
Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou (ID 134818716) requerendo a desistência da ação em relação ao executado DRIAN KEVEN DA SILVA FREITAS Brevíssimo relato.
DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Diante do exposto, determino a exclusão do executado DRIAN KEVEN DA SILVA FREITAS do polo passivo da presente execução, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que proceda com alterações de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136373837
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19/02/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 11:56
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:56
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129822129
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129822129
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16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 10:58
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3040600-30.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] EXEQUENTE: CRBANK SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: A.
EVA PAZ GUERRA LTDA, ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA, DRIAN KEVEN DA SILVA FREITAS APENSO: [3040845-41.2024.8.06.0001] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 129601001). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129822129
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07/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129822129
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129822129
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18/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129822129
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17/12/2024 04:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 18:02
Determinada a citação de A. EVA PAZ GUERRA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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