TJCE - 3000440-22.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162490646
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162490646
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000440-22.2024.8.06.0143 AUTOR: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Observa-se que a parte autora interpôs Recurso Inominado com os benefícios da gratuidade judiciária (Id n. 160836868).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar, assim como especificar se tem interesse em recorrer da sentença.
Após, com ou sem resposta, remeter os autos ao Fórum das Turmas Recursais, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162490646
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01/07/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130959238
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17/01/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000440-22.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A movimentada por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000237-94.2023.8.06.0143 - discute contrato n° 015498727. 3000239-64.2023.8.06.0143 - discute contrato n° 340405458-1. 3000249-11.2023.8.06.0143 - discute contrato n° 014824927. 3000251-78.2023.8.06.0143 - discute contrato n° 340403783-4. 3000253-48.2023.8.06.0143 -discute contrato n° 349396083-9 Enquanto a presente ação impugna contrato nº: 0123470047351 e 0123470047385. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Considerando que o autor não fez juntada do comprovante de endereço, intime, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130959238
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07/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959238
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20/12/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 14:12
Juntada de ata da audiência
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12/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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