TJCE - 0270534-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 06:55
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26988114
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26988114
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0270534-71.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, MARIA LENIRA GOMES DA ROCHAAPELADO: MARIA LENIRA GOMES DA ROCHA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência dos contratos impugnados, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.
Os bancos apelantes sustentam a regularidade das contratações formalizadas na modalidade eletrônica por biometria facial. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos contratos supostamente celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras recorrentes, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não teve a intenção de realizar os contratos sob o nºs 358378988 e 010115617999, referente a empréstimos consignados, porquanto acreditava estar concedendo informações para recebimento de valores do INSS, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo agora descontados mensalmente R$ 424,20 do seu benefício previdenciário por 84 meses. 5.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica, (IDS 18267096 e 18267109) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pela própria autora/recorrida, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (IDS 18267095 e 18267110). 6.
Em que pese a parte autora aduzir que não foi esclarecida acerca das disposições contratuais, no sentido de entender que estava realizando modalidade do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. 7.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, de forma que a sentença merece ser reformada. IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência dos contratos impugnados, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Nas suas razões recursais, o Banco apelante aduz, em suma, a validade do negócio jurídico, o qual foi celebrado de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial do autor.
Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela restituição simples do indébito e pela redução da indenização por danos morais. Contrarrazões recursais no ID 18267204. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelos Banco Pan e Banco C6 Consignado S/A., contra a sentença de procedência da ação proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica por biometria facial. Deste modo, a questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimos consignados impugnados, supostamente celebrado entre a parte autora e as instituições financeiras recorrentes, para, diante do resultado obtido, verificar se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não teve a intenção de realizar os contratos sob o nºs 358378988 e 010115617999, referente a empréstimos consignados, porquanto acreditava estar concedendo informações para recebimento de valores do INSS, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo agora descontados mensalmente R$ 424,20 do seu benefício previdenciário por 84 meses.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica, (IDS 18267096 e 18267109) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pela própria autora/recorrida, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (IDS 18267095 e 18267110). Em que pese a parte autora aduzir que não foi esclarecida acerca das disposições contratuais, no sentido de entender que estava realizando modalidade do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento dos negócios jurídicos celebrados. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, de forma que a sentença merece ser reformada. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CORRENTISTA, QUE CONDUZ À INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE REEMBOLSAR OS VALORES SACADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação retratada trata-se de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, isso não exime a parte autora de comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC), mormente quando sua sustentação não se reveste de verossimilhança ou não é hipossuficiente para produzir a prova. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora anexou extrato bancário (fl. 16) coma identificação de um saque de R$500,00 (quinhentos reais) realizado em Terminal de Autoatendimento localizado na Av.
Bezerra de Menezes, às 16h58min, e um saque no valor de R$600,00 (seiscentos reais) realizado no Banco 24 horas do Pão de Açúcar do bairro São Gerardo, às 17h03min. 3. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação dos serviços, consoante art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Ademais, ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas com o uso dos dados do seu cartão e senha. 4.
A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço.
Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 5.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência colacionada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0167347-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022) (Grifei) Nesse passo, segue a jurisprudência de outros Egrégios Tribunais de Justiça quanto a temática da verificação da biometria facial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJe 22/06/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/ES - RI 217077820198080545, Rel.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes: 20712530, 3ª Turma Recursal.
Data de Julgamento: 13/10/2020) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela recorrente, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para improcedente.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
20/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988114
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 11:32
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994971
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994971
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270534-71.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994971
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 14:46
Desapensado do processo 3002433-65.2024.8.06.0090
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28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:57
Desapensado do processo 0286443-22.2023.8.06.0001
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12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2025 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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