TJCE - 0200638-13.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE FARIAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130695599
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200638-13.2023.8.06.0095 AUTOR: CARMEM LUCIA ARAUJO SARAIVA LIMA e outros REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de repetição de indébito, cumulada com pedido liminar e exibição de documento movida por Carmem Lucia Araújo Saraiva Lima, Ana Karem Saraiva Lima e Ana Clara Saraiva Lima, em face de Itau Administradora de Consorcios LTDA.
Em suma, alegam as requerentes, que o seu pai firmou contrato de consórcio junto ao requerido, vindo a óbito, sem receber ao prêmio.
Após o falecimento do genitor, as requerentes, sem condições financeiras suficientes, deixaram de arcar com as parcelas do consórcio.
Asseveram que possuem, tão somente, a cópia, praticamente ilegível do contrato.
Dessa forma, ingressaram com a presente ação, a fim de obter o contrato retromencionado junto ao réu.
Despacho de ID 111407505 deferindo o benefício da gratuidade judiciária às requerentes.
Em sua contestação (ID 111407523), o requerido impugna o valor da causa, além de alegar a ausência de pedido administrativo do respectivo documento.
Ademais, a extinção do processo por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, a conversão do feito em produção antecipada de provas. À peça de defesa, juntou o contrato de consórcio (ID Ata da audiência de conciliação no ID 111418592.
Réplica no ID 111418594.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 111418598), as partes nada opuseram.
Era o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que, conforme preceitua o Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas, para que se ingresse judicialmente, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada.
Em relação ao valor da causa e a inadequação da via eleita, ou, modificação do procedimento para Ação de exibição de documento, entendo que seja necessário fazer alguns esclarecimentos.
Analisando a petição inicial, percebe-se que as autoras, apesar de narrarem o interesse de receberem os valores das parcelas pagas por seu genitor, não fizeram o requerimento expresso, gerando, de fato, confusão em relação ao que, de fato, pretendiam com a presente demanda.
No tópico dos requerimentos não consta o requerimento de ressarcimento das parcelas pagas, mas, tão somente, a apresentação do contrato firmado entre as partes, tanto que o requerido baseou sua defesa apenas nesse tópico, sem adentrar na questão da devolução das parcelas.
Conforme preceitua o princípio da Congruência ou Adstrição, o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, conforme dispõe o art. 460, do CPC, in verbis.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, a análise do pedido se restringirá, tão somente, aquele presente na petição inicial, qual seja, a entrega do contrato de consórcio.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE NÃO JUNTOU O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE VÍCIO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, PARA DELA DESTACAR A PARTE EM QUE DISPÕE SOBRE A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida às págs. 198/201, pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedente a Ação Cautelar Inominada de Suspensão da Negativação do Registro do Autor em Cadastro de Órgãos de Proteção ao Crédito cumulada com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por Lisiane Chaves Machado, em desfavor do apelante. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude, na contratação de nº 2710103560, pelo consumidor com a instituição financeira, bem como se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais em virtude do nome da apelada ter sido inserido em cadastro negativo de crédito.
Todavia, trata-se no caso de sentença ultra petita. 3.
Pela força do princípio da congruência, fica o julgador adstrito àquilo que foi objeto dos pedidos formulados pelas partes.
Assim dispõem os artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença a quo deve guardar relação de pertinência e adequação com os pedidos propostos pelas partes, nos termos do art. 490 do CPC. 4.
A sentença é ultra petita, pois o juízo de 1° grau, ao decidir, agiu em desacordo com os parâmetros fixados na lei processual, uma vez que prolatada além do pedido elaborado pela autora, considerando que fora pleiteada a exibição do contrato questionado, além da exclusão do nome da requerente de cadastro restritivo de crédito, e o juiz a quo concedeu também indenização por danos morais, esta não postulada exordialmente. 5.
Assim, uma vez que a decisão recorrida ultrapassou os limites da lide, impõe-se a exclusão da parte da decisão proferida afora o pedido. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Reconhecimento, de ofício, de vício de sentença ultra petita, para dela destacar a parte em que dispõe sobre a condenação à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mas, de ofício, reconhecer vício de sentença ultra petita, para dela destacar a parte em que dispõe sobre a condenação à indenização por danos morais, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0005250-80.2016.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (Grifos nossos) Assim, entendo que o valor da causa deva ser corrigido de ofício, conforme art. 292, §3º, do CPC, devendo constar como um salário-mínimo, para fins fiscais.
Ademais, em relação ao pedido propriamente dito, percebe-se que já foi devidamente satisfeito, tendo em vista que o requerido juntou o documento pleiteado, conforme se percebe nos IDs 111407524 e 111418577.
Por fim, não há que se falar em inadequação da via eleita, mormente após o julgamento do REsp 1803251/SC, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que firmou entendimento no sentido de que a ação autônoma de exibição de documentos pode ser ajuizada tanto sob o rito do art. 381, CPC (produção antecipada de prova) como segundo o rito comum disposto no art. 318 e seguintes do CPC.
Sendo assim, EXTINGUO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação.
Ante a ausência de pretensão resistida, não há que se falar em honorários advocatícios.
Custas pelas autora, que ficam suspensas devido a concessão da gratuidade judiciária.
Superado o prazo para apresentação de manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130695599
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07/01/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130695599
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19/12/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 12:09
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/02/2024 09:41
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 10:13
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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19/12/2023 05:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:28
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:43
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/12/2023 18:19
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 12:11
Mov. [33] - Conclusão
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06/12/2023 09:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805657-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 09:40
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01/12/2023 10:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805575-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2023 10:00
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27/11/2023 10:04
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2023 09:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 13:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805422-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:48
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24/11/2023 13:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:42
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24/11/2023 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805417-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2023 11:23
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23/11/2023 21:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 13:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 10:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805311-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 09:58
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17/11/2023 14:29
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2023 09:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/10/2023 00:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:38
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2023 14:38
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2023 03:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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13/10/2023 18:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/10/2023 18:47
Mov. [13] - Documento
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13/10/2023 18:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/10/2023 18:45
Mov. [11] - Documento
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12/10/2023 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/10/2023 14:38
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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11/10/2023 14:27
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2023/003763-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Vieira Araujo
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11/10/2023 14:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2023/003762-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Vieira Araujo
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09/10/2023 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/09/2023 09:50
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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