TJCE - 0201826-86.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163471655
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10/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163471655
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201826-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA FERREIRA DA MOTA Polo passivo: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Maria Ferreira da Mota em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Despacho de ID 114533399 deferindo a gratuidade da justiça. Em petição de ID 131649050, a Requerente pleiteia a desistência da ação. Certidão de ID 163077210 atesta o decurso do prazo para que o polo passivo se manifestasse. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação encontra previsão no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o Requerente não poderá desistir da ação sem consentimento do polo passivo.
No caso dos autos, o polo passivo foi devidamente intimado para, querendo, apresentar objeção, mas manteve-se inerte.
Assim, considerando a vontade manifestada pelo polo ativo, a homologação da desistência se faz necessária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação. Diante da desistência, condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º c/c Art. 90, ambos do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163471655
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09/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157639062
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157639062
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29/05/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157639062
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29/05/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129382666
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08/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201826-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA FERREIRA DA MOTA Polo passivo: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Indefiro a justiça gratuita a parte promovida em razão de não verificar comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129382666
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07/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382666
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07/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:44
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 10:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/10/2024 13:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2024 13:22
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26/10/2024 13:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822436-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2024 13:21
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30/09/2024 17:44
Mov. [17] - Encerrar análise
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09/09/2024 10:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/09/2024 10:47
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2024 10:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR870971477YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao Destinatario : Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
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21/08/2024 14:04
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 10:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817509-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 10:27
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17/08/2024 00:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:19
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 11:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816768-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 11:04
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08/08/2024 02:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 08:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/08/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 18:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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