TJCE - 3000715-41.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165722201
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165722201
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165722201
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165722201
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722201
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722201
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25/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142873311
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142873311
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000715-41.2024.8.06.0055RECORRENTE: FILOMENA DOS SANTOS PAIVAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se o sistema para cumprimento de sentença, observando as determinações da Orientação Normativa 00005/2024/CGJCE/COINT. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873311
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03/04/2025 17:37
Processo Reativado
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31/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:25
Juntada de despacho
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16/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129826506
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000715-41.2024.8.06.0055 AUTOR: FILOMENA DOS SANTOS PAIVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Canindé/CE, 11 de dezembro de 2024.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129826506
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11/12/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129826506
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11/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127709915
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127709915
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28/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127709915
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28/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115588486
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115588486
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21/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115588486
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21/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/10/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FILOMENA DOS SANTOS PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FILOMENA DOS SANTOS PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:07
Juntada de informação
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05/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:43
Apensado ao processo 3000720-63.2024.8.06.0055
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03/09/2024 13:43
Apensado ao processo 3000717-11.2024.8.06.0055
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03/09/2024 13:42
Apensado ao processo 3000714-56.2024.8.06.0055
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03/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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