TJCE - 0235964-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130784707
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130784707
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130784707
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0235964-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIELY MOTA DO NASCIMENTO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelos motivos de fato e de direito exposto na petição inicial de Id 118871101. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 118869758, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Audiência de conciliação sem êxito (Id 118871087). Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id 118871089) e documentos. Em ato contínuo, a requerente postulou a desistência da presente demanda (Id 129673795). Através da decisão de Id 129765703, o requerido foi intimado para se manifestar sobre a petição de Id 129673795. Intimada, a parte ré não consentiu com a desistência da ação, oportunidade em que postulou a condenação da parte autora em litigância de má-fé e reiterou os pedidos da defesa. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termo do artigo 485, caput, VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Outrossim, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do ré, com base no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Com efeito, muito embora, a desistência da ação pelo autor dependa do consentimento do réu, contudo, a recusa do demandado deve ser devidamente motivada, não cabendo ao órgão julgador presumir as razões que levaram a parte ré a se contrapor à desistência.
Nesse sentido, segue precedentes (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
RECUSA IMOTIVADA DO RÉU.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não obstante o art. 485, § 4º, imponha a concordância do réu quanto à desistência do autor, desde que já apresentada a contestação, não há uma autorização para o mero arbítrio por parte do réu. 2.Assim, deve a recusa ser devidamente motivada, não cabendo ao órgão julgador presumir as razões que levaram o réu a se contrapor à desistência. 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de julho de 2019. (TJ-CE - APL: 00493007620068060001 CE 0049300-76.2006.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito. (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Desistência da ação.
A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada.
Falta de motivo plausível para a discordância.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10042980820158260482 SP 1004298-08.2015.8.26.0482, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 02/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) No presente caso, o pedido de desistência da ação foi apresentado antes da sentença, mas após o oferecimento da contestação. Nesse sentido, em análise à petição de Id 130641656, a requerida não indicou motivo que justificasse a sua pretensão no prosseguimento do feito, mas somente indica a eventual litigância de má-fé da parte autora. Nesse caminhar, a demandada pugnou a condenação da promovente por litigância de má-fé, com base no art. 80, I e III, do Código de Processo Civil, sustentando ter a autora peticionado desistência após a requerida ter comprovado que não assiste razão aos pedidos formulados na petição inicial. Por certo, deixo de acolher o pedido da demandada, tendo em vista que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o que dever ser devidamente comprovado, visto que não se admite a má-fé presumida.
Todavia, a demonstração inexiste nos autos.
A propositura de demanda ou a improcedência do feito não atraem a incidência automática da multa por litigância de má-fe, conforme entendimento do STJ. (AREsp 1558350/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse sentido (grifo nosso): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INICIATIVA FLAGRADA ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NA PROPOSITURA DE DEMANDA.
NÃO COMPROVADO O DANO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
PROPOSITURA DE DEMANDA NÃO IMPORTA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E TAMPOUCO É ILÍCITO INDENIZÁVEL: De plano, a propositura de demanda ou a improcedência do feito não atraem a incidência automática da multa por Litigância de Má Fé, segundo a diretiva do STJ. 2.
Precedente emblemático do STJ: AREsp 1558350/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. 3.
Outrossim, o Recorrente não comprou, concretamente, qualquer espécie de Dano Processual, de modo a repercutir no não atendimento do requisito para a configuração da Litigância de Má Fé. [...] (TJ-CE - APL: 01265815920168060001 CE 0126581-59.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130784707
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18/12/2024 10:05
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129765703
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0235964-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Sobre o pedido de desistência apresentado na petição de ID retro, manifeste-se a parte promovida no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §5° do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129765703
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11/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765703
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11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128036697
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128036697
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03/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128036697
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09/11/2024 09:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390188-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 12:23
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09/10/2024 17:50
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2024 15:01
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/10/2024 13:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/10/2024 17:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363554-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:31
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27/08/2024 03:04
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/08/2024 02:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:39
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 09:37
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/08/2024 14:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 12:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243280-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 12:22
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30/07/2024 21:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 16:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:35
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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29/07/2024 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:25
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/07/2024 12:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/07/2024 14:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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