TJCE - 0265930-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DUARTE COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DUARTE COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140963572
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140963572
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DUARTE COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DUARTE COSTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140963572
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140963572
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0265930-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA RAQUEL DUARTE COSTA REU: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido indenizatório ajuizada por ANA RAQUEL DUARTE COSTA em face de FORT EVENTOS LTDA, ambas qualificadas. Relata a autora, em breve resumo, que é universitária do curso de Odontologia da Faculdade Paulo Picanço e, em conjunto com os demais colegas de turma, contrataram, em meados de 2021, os serviços da requerida para organização do baile de formatura, além de fotos, placas e vestimentas. Aduz que havia sido estipulada, inicialmente, a data do baile para primeiro semestre de 2025, contudo, de modo unilateral, a requerida teria postergado o evento para o segundo semestre, para possibilitar a junção com outra turma formanda, circunstância que acarretou a perda do interesse da demandante na manutenção do contrato. Alega que manteve tratativas com a promovida para encerrar o vínculo e ser reembolsadas das quantias até então pagas, mas obteve resposta de que teria direito ao ressarcimento de R$ 91,34, muito aquém do valor total pago (R$ 2.609,94). Requer a rescisão do negócio, a declaração de nulidade da cláusula que estabelece multa de 30% do valor do negócio, o ressarcimento das quantias pagas e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Contestação no ID 125803669, que não foi replicada pela autora. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, houve resposta da requerida, que pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a demandante nada falou. Eis o breve relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Antecipo que a ação é parcialmente procedente. O caso versa sobre relação contratual mantida entre as partes, o seu suposto descumprimento pela requerida e a existência de cláusula contratual que a requerente reputa abusiva. Inicialmente, destaco ser evidente a relação de consumo entre as partes, do que resulta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, não há dúvidas da existência do contrato vigente entre as litigantes, posto que reconhecido por ambas. No concernente à insustentabilidade do trato, tenho que as provas dos autos apontam que partiu da autora o interesse na quebra do vínculo, sob o argumento de que houve alteração unilateral da data do baile de formatura pela contratada, fato que antecipo não ter ocorrido. Como é praxe em negócios dessa natureza, em que vários indivíduos contratam uma mesma empresa para organização de evento comum a todos, as definições de datas, locais da prestação do serviço, quantidade de convidados, buffet, entre outras demandas são tomadas pela coletividade, representada por um ou alguns pares de contratantes, sendo acolhidas pelos demais em conjunto. In casu, consta no documento de ID 119532144 que houve uma reunião entre a contratada e integrantes da comissão de formatura da turma composta pela autora, em que consta que houve anuência dos presentes à junção entre os formandos concludentes em 2025.1e 2025.2 do curso de Odontologia da Faculdade Paulo Picanço.
Portanto, diferentemente do que relatou a promovente, a alteração da data do baile de formatura objeto do contrato em apreço decorreu de decisão conjuntamente tomada entre a organizadora do evento e a comissão que representava os interesses da turma, de sorte que a insatisfação individual da requerente com a modificação da data deveria ser previamente comunicada aos representantes da turma para rejeição na aludida reunião, postura que não foi adotada pela demandante. Nesse diapasão, rechaço a tese autoral de que houve modificação unilateral das disposições contratuais, o que resulta na interpretação de que o negócio se tornou insustentável por livre desistência da contratante, ora requerente. No concernente às consequências da rescisão, a promovente questiona a cláusula terceira, alínea 'a', que fixa multa de 30% do valor do contrato para o caso de rescisão por culpa da contratante. Em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, é admissível ao Judiciário interferir nas obrigações pactuadas entre entes privados tão somente quando evidente abusividade que coloque uma das partes em extrema desvantagem, situação que compreendo ocorrer no presente caso, uma vez que a estipulação de percentual sobre o valor total do negócio fez com que, nos cálculos previamente apresentados pela requerida, a promovente tivesse direito à percepção de R$ 91,34, muito aquém do valor total pago (R$ 2.609,94), enquanto a ré ficaria com quantia absurdamente superior à desistente. Diante desse cenário, reconheço a abusividade expressa no artigo 51, IV, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em substituição ao percentual previsto no contrato, ora anulado, entendo razoável garantir à contratada direito à retenção de 20% das quantias pagas pela desistente, patamar adotado em variados tribunais do país, exemplificados nos julgados abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) EM CASO DE RESCISÃO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRJ. 0248548-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 04/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
FESTA DE FORMATURA. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a empresa prestadora de serviços a restituir à autora os valores pagos para realização de baile de formatura, autorizando a retenção de 20% e negando a compensação por dano moral. 2- Evento que não foi realizado na data avençada em razão das restrições impostas pela pandemia Covid-19. 3- Aluna que comunicou à empresa prestadora de serviços seu desinteresse na manutenção do contrato. 4- Empresa prestadora de serviços (ÁS Eventos) que realizou o evento em data posterior sem a participação da autora. 5- Danos morais não caracterizados no caso concreto. 6- Retenção de 20% dos valores pagos que se mostrou justa e adequada no caso concreto.
Precedente. 7- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 8- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso de apelação não provido". (TJSP Apelação nº 1030095-21.2022.8.26.0100 Rel.
Des.
Rodrigues Torres 28ª Câmara de Direito Privado Julgado em 17.06.2024). Em contrapartida, à autora caberá direito à restituição de 80% das quantias pagas, com a dedução do custeio do serviço de fotografias prestado, orçado em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme comprovado na contestação. Por fim, rejeito a pretensão de reparação de danos morais, uma vez que as circunstâncias dos autos não descrevem situação em que o abalo psíquico seja presumido, tampouco houve provas por parte da demandante de que a resistência da requerida em atender ao seu pedido de reembolso dos valores que pagou em decorrência do contrato rescindendo acarretou-lhe lesão superior a um mero aborrecimento derivado de frustração com serviço contratado. Destarte, rejeito o pleito de reparação de danos morais. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por desistência da contratante (autora); ii) declarar nula a cláusula terceira alínea 'a' do contrato, reduzindo a multa por desistência ao patamar de 20% das quantias pagas; iii) condenar a requerida a restituir à promovente 80% (oitenta por cento) dos valores que recebeu da autora por força do negócio ora rescindido, com abatimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas fotografias antecipadas. O montante reembolsado está sujeito à correção pelo IPCA, a partir do desembolso de cadas prestação, e juros conforme a SELIC, a contar da citação, com abatimento do acrescido pela correção monetária. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito. Sucumbente em maior parte a requerida, condeno-a ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do total da condenação, ao passo que a autora arcará com 40% das despesas do feito e honorários de 10% do valor dos pleitos não acolhidos, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963572
-
21/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963572
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21/03/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134988535
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134988535
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0265930-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA RAQUEL DUARTE COSTA REU: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134988535
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06/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DUARTE COSTA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129661498
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0265930-96.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA RAQUEL DUARTE COSTA REU: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME
Vistos.
Sobre a contestação de ID. 125803669, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129661498
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11/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129661498
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11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 12:27
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:03
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 19:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 16:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 15:25
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2024 12:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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23/09/2024 08:30
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 08:30
Mov. [9] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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10/09/2024 14:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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10/09/2024 13:23
Mov. [7] - Conclusão
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10/09/2024 11:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308741-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:36
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06/09/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:23
Mov. [3] - Mero expediente | A teor do art. 319 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, anexar procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente assinadas, haja vista que os documentos de fls. 15/16 encontram-se d
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04/09/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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