TJCE - 0268765-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142343367
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142343367
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0268765-57.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: JOSE PASSOS DA COSTA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSE PASSOS DA COSTA, em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que celebrou um acordo extrajudicial em face do banco requerido, em decorrência de uma dívida oriunda de empréstimos no montante total estimado no valor de R$ 137.806.60 (cento e trinta e sete mil reais e oitocentos e seis reais e sessenta centavos).
Outrossim, acrescenta que a parte credora efetuou desconto no montante estimado no valor de R$ 117.137,29, de modo que restou o montante de R$ 20.671,31, para a dívida ser inteiramente quitada.
Prosseguindo, a forma de pagamento seria de uma entrada de R$ 400,98 com o acréscimo de 66 parcelas no valor de R$ 421,60, com aplicação de juros de 1,00% ao mês, com forma de pagamento e valores anexados aos autos.
Contudo, a parte ré vem descumprindo com sua obrigação contratual, deixando de cobrar o valor acordado, e iniciando uma cobrança indevida sobre o montante total da dívida e não cobrando sobre o valor que fora antes acordado entre as partes.
O acordo feito entre as partes não está sendo cumprido, trazendo grande desconforto a parte autora e atingido sua renda familiar e causando-lhe transtornos.
Despacho de ID 123897876, em que restou determinado a intimação da parte autora, a fim de que esta emendasse a inicial, comprovando a hipossuficiência alegada.
Posteriormente, a parte requerente cumpriu a determinação judicial, conforme pode-se observar em petição de ID 123897884.
Contestação apresentada em ID 127965988.
Por fim, em decisão interlocutória de ID 129491724, restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado da lide. É RELATÓRIO DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma doArt. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC Art. 370).
Sem questões preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito: Primeiramente, insta destacar que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
Dito isto, o cerne da controvérsia gira em torno de se verificar se houve ato ilícito do banco promovido no que toca às cobranças, nas quais a parte autora afirma serem indevidas.
Na demanda presente, a parte autora afirma que em que pese ter celebrado um acordo extrajudicial em face do banco requerido, decorrente de uma dívida oriunda de empréstimos, a empresa efetuou desconto no montante estimado no valor de R$ 117.137,29, assim informa que restou para a parte autora pagar o montante de R$ 20.671,31, ficando este valor estimado para a quitação da divida, a forma de pagamento seria uma entrada de R$ 400,98 com o acréscimo de 66 parcelas no valor de R$ 421,60, com aplicação de juros de 1,00% ao mês, com forma de pagamento e valores anexados aos autos.
Dessa forma, alega que a parte ré vem descumprindo com sua obrigação contratual, deixando de cobrar o valor acordado, e iniciando uma cobrança indevida.
O banco requerido, por sua vez, argumenta que nunca agiu de forma desabonadora, que deliberadamente trouxesse prejuízos ao Requerente.
Ademais, afirma que a parte requerente não juntou aos autos documentação suficiente para comprovar seu direito, tendo em vista que não há prova de que tenha sofrido danos por decorrência dos fatos discutidos.
Outrossim, alega não ter ocasionado causar dano, que ensejasse em uma indenização. Analisando atendimento aos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, muito embora o Banco requerido tenha responsabilidade objetiva, bem como ter sido deferida a inversão do ônus da prova, tais fatos não conferem ao autor a verdade absoluta acerca dos liames da causa, de modo que é sua incumbência a demonstração, ainda que mínima de suas alegações.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DONEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃOCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAOBARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Assim, a observar o acervo de documentação trazido pelo requerente, este não buscou demonstrar através de qualquer imagem ou documento, que o banco requerido estaria realizando cobranças indevidas, de modo que limitou-se apenas a alegar a referida tese em sua inicial.
Nesse sentido, não logrou êxito ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Dessa forma, não vejo como acolher os pedidos de sua inicial.
Ademais, no que toca ao direito à reparação de danos morais e materiais, estes encontram respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Contudo, para que se configure a responsabilidade civil, há que se observar alguns elementos, quais sejam: ato ilícito, dano, nexo de causalidade, culpa.
Seguindo essa linha de raciocínio, não restou demonstrado a conduta ilícita praticada pela requerida, tampouco o dano suportado pela parte autora.
Outrossim, importante esclarecer que, quanto aos danos materiais é de responsabilidade do autor (art. 373, I, CPC) comprová-los, por meio de documentos idôneos acerca do prejuízo, o que não se verificou nos autos, limitando-se a parte autora a requerer indenização no montante de sem, contudo, comprovar efetivamente o dano no valor apontado.
Acerca do tema, colaciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) grifo nosso. À luz de todas essas considerações, não vejo como acolher os pedidos realizados em inicial.
A improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, CONDENO o promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 10% sobre o valor atualizado desta causa, haja vista a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, 2º.do CPC, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142343367
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24/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129491724
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17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0268765-57.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: JOSE PASSOS DA COSTA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensáveis a resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Nesta senda, as partes, no mesmo prazo, poderão apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Por fim, insto às partes a comporem à lide pela via autocompositiva.
Intime(m)-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 9 de dezembro de 2024.
DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUEJUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129491724
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07/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129491724
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19/12/2024 20:21
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:21
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125759312
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125759312
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125759312
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14/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:09
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 16:16
Mov. [9] - Conclusão
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15/10/2024 14:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379535-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/10/2024 14:38
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01/10/2024 09:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350583-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:00
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24/09/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/09/2024 07:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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