TJCE - 0270534-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133039876
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133039876
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23/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133039876
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23/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131692932
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131692932
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131692932
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131692932
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17/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131692932
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17/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129463053
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0270534-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LENIRA GOMES DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A. e outros
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Maria Lenira Gomes da Rocha em desfavor do BANCO PAN e C6 BANK, pelos fatos especificados na exordial. Narra que é beneficiária do INSS e recebe mensalmente sua aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Relata que, em julho de 2022, recebeu uma ligação e uma mensagem via WhatsApp, de supostos funcionários dos bancos promovidos, que se passaram por servidores do INSS, informando que teria direito a valores retroativos. Destaca que, ao questionar sobre um possível empréstimo consignado, foi negado pelos atendentes, que afirmaram que esse não era o caso, e continuaram a confirmar alguns dados pessoais. Menciona que, após alguns dias, percebeu depósitos em sua conta corrente, mas não obteve esclarecimentos nas agências do INSS e do Banco Bradesco sobre a origem dos valores.
Ressalta que registrou um boletim de ocorrência, tendo em vista que foi vítima de empréstimos fraudulentos. Informa que, posteriormente, percebeu descontos em seu benefício, que correspondem a dois empréstimos consignados realizados sem sua autorização: um de R$ 6.673,61 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), do Banco PAN, e outro de R$ 8.252,80 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), do Banco C6 BANK. Ressalta que é idosa e dependente de seu benefício para a subsistência, afirmando nunca ter contratado ou assinado qualquer contrato relacionado aos empréstimos em questão. Dessa forma, requer a concessão da gratuidade de justiça, a determinação da inversão do ônus da prova, bem como pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Ao final, requer a decretação da nulidade dos contratos de empréstimos consignados, a devolução, em dobro, dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Inicial de ID 119786805 veio instruída com documentos. Decisão de ID 119783245 defere o benefício da justiça gratuita, indefere a tutela provisória, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Em sua contestação, de ID 119783259, instruída com documentos, o Banco Pan argui a inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir, diante da ausência de tratativa prévia na via administrativa. No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo consignado pela parte autora foi válida e regular, refutando a alegação de nulidade do contrato.
Destaca que a promovente, conforme documentos apresentados, aderiu voluntariamente ao produto, assinando eletronicamente o termo de adesão e a autorização para descontos em folha de pagamento.
Refere que os valores não seriam liberados para a demandante, se o banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Reforça a validade do contrato firmado de forma eletrônica, destacando que a contratação foi realizada por meio de um processo digital seguro, que garante a integridade e a autenticidade do negócio.
Defende que estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Destaca que, no caso de condenação, é cabível a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Na contestação, de ID 119783259, instruída com documentos, o Banco C6 CONSIGNADO S.A impugna a concessão da gratuidade de justiça, bem como sustenta a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela provisória. No mérito, defende que a contratação digital realizada pela requerida segue um processo estruturado com mecanismos para garantir a autenticação do usuário e a manifestação clara de sua vontade.
Destaca que, após ativar a localização e revisar as condições financeiras, o cliente pode aceitar os termos da operação e proceder à assinatura digital do contrato, que é realizada por meio da captura de biometria facial e prova de vida, utilizando a câmera frontal do celular. Argumenta que a captura da biometria não é uma simples selfie, mas envolve a coleta de micropontos de referência da face, com a realização de movimentos (como mover a cabeça ou piscar) para garantir a autenticidade e a vivacidade do processo.
Refere que, no caso de condenação, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há elementos que comprovem má-fé por parte do banco, bem como requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora, evitando o enriquecimento sem causa.
Menciona que estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica de ID 119783266 e 119786089, na qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial. Termo de audiência de ID 119786080 registra que as partes não transigiram. Decisão de ID 119786091, declara o encerramento da fase postulatória e determina a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que, na ausência de requerimentos, os autos viriam conclusos para sentença, oportunidade em que o Banco Pan pugnou pelo julgamento antecipado do feito, mediante petição de ID 119786095, tendo o Banco C6 Consignado e a parte autora informado interesse na produção de prova oral, conforme petições de ID 119786096 e 119786097. Decisão saneadora, de ID 119786099, fixa os pontos controvertidos, concede a tutela de urgência e defere a prova requerida, registrando o termo de audiência de ID 119786796 a coleta da prova oral, bem como a intimação das partes para apresentação de memoriais. Memoriais, de ID 119786800, da promovente. Memoriais, de ID 119786801, do promovente Banco C6 Consignado S/A. Memoriais, de ID 119786802, do demandado Banco Pan S/A. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a contratação de empréstimo consignado questionado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da autenticidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. No presente caso, na audiência de instrução, a autora afirmou que os prepostos dos bancos promovidos entraram em contato com ela, informando que teria direito à devolução de um valor pelo governo.
Relatou que inicialmente pensou se tratar de um golpe e, ao questionar se o caso envolvia um empréstimo, foi informada de que não. Afirma que os promovidos solicitaram a foto para confirmar que a conta bancária era de sua titularidade.
Aduz que, no dia seguinte, ao verificar sua conta, percebeu que haviam sido realizados dois depósitos e, por não ter solicitado nenhum empréstimo, deixou o dinheiro na conta.
Argumenta que nunca fez empréstimo consignado. Dessa forma, conclui-se como verossímeis as alegações da autora, que relatou ter recebido a quantia de pouco mais de R$ 14.000,00, referente aos empréstimos consignados em seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que não fez uso do valor transferido e depositou a quantia em conta judicial, vinculada a este Juízo, conforme documentos de ID 119786105 e 119786106. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré apresentou cópia dos contratos de empréstimos objeto da demanda, bem como foto frontal da requerente e RG exibida no momento da contratação, conforme documento de ID 119783274. Entretanto, verifica-se a ausência de assinatura da autora nos instrumentos contratuais, constando a informação de que os documentos foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial. Nessa senda, tem-se que a apresentação somente de uma "selfie" e de documento pessoal, os quais teriam sido enviados pela autora, não são suficientes para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação. Neste sentido: Apelação cível.
Declaração de inexistência de débito.
Alegação de não contratação.
Biometria facial.
Mera fotografia da parte-autora.
Ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato.
Relação jurídica afastada.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A juntada de fotografia da parte-autora segurando documento de identificação não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação.
Ausente comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, o débito é inexistente e a inscrição indevida.
A inscrição indevida do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais, que são presumidos.
O quantum indenizatório deve ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma se fixado dentro do referido parâmetro.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015166-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AC: 70151668920228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023) (G.N) RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTOFACIAL "SELFIE".
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃODEMONSTRADA.
ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
IDOSO.
HIPERVULNERÁVEL.
GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2.
Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3.
Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações.
Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4.
Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) Verifica-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira que, na condição de fornecedora, deve zelar pela legitimidade e segurança dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pela contratação de forma fraudulenta, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.TEORIADO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 20.
Logo, o Banco Pan é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. 21.
Em adição, caberia ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, 1l, do CPC), o que reforça a verosimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 22.
De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor, na medida em que ele foi induzido por preposto do banco que, além de conhecer seus dados pessoais e bancários, intermediou a contratação do empréstimo. 23.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao autor. 24.
Certo é que a fraude não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 25.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 26.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 27.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 28.
Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. (TJ-DF 07120108820228070003 1682459, Relator:CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2023) (G.N) Sob esse viés, conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pela autora do empréstimo questionado e, diante dos descontos na conta corrente respectiva, há de se reconhecer a inexistência de contratação dos empréstimos consignados questionados, e o dever da instituição bancária em ressarcir os prejuízos sofridos. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. (...) 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, diante da comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta deferida a pretensão. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (G.N.) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, merece acolhimento o pedido subsidiário feito pela instituição financeira concernente a necessidade de devolução dos valores creditados na conta da autora.
De fato, reconhecida a inexistência da relação contratual, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esses valores devem ser devolvidos às instituições financeiras.
Com efeito, no presente caso, observa-se que os valores foram depositados em juízo, conforme comprovantes de ID 119786105 e 119786106. Sob esse viés: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário Parcial procedência.
Inconformismo do Banco Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC) Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora. Recurso do réu provido.
Dano moral Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato Damnum in re ipsa Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) (G.N) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimos consignados, objetos do presente feito, bem como para condenar os promovidos a devolver, em dobro, o montante indevidamente descontado do benefício, a título de danos materiais, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido; b) condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei nº 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte promovida Banco C6 BANK, para levantamento do valor depositado de R$ 8.252,19 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), conforme comprovante de ID 119786105, devendo o montante ser transferido para a conta a ser informada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como expeça-se alvará, em favor da parte demandada Banco PAN, para levantamento da quantia depositada de R$ 6.673,61 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme comprovante de ID 119786106, devendo o montante ser transferido para a conta a ser informada pela instituição financeira. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129463053
-
11/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463053
-
09/12/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:28
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 13:49
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
10/10/2024 12:10
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370451-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 12:03
-
04/10/2024 16:39
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 16:22
-
02/10/2024 18:25
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355562-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/10/2024 18:01
-
23/09/2024 16:37
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
19/09/2024 15:41
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 13:57
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 12:11
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325828-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 14:05
-
19/09/2024 11:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325553-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 12:15
-
17/09/2024 14:24
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323224-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 14:19
-
04/09/2024 11:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:03
-
24/07/2024 15:27
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/07/2024 18:52
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 384. Exp. Nec.
-
25/06/2024 22:33
Mov. [60] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02148467-1 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 25/06/2024 22:26
-
19/06/2024 18:31
Mov. [59] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02135313-5 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 19/06/2024 18:12
-
02/04/2024 21:36
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 01:56
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 18:48
Mov. [56] - Documento Analisado
-
12/03/2024 14:49
Mov. [55] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 14:46
Mov. [54] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/09/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/02/2024 09:17
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887668-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 08:46
-
21/02/2024 13:35
Mov. [52] - Documento
-
05/12/2023 12:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489194-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 12:25
-
01/12/2023 15:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483850-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 15:53
-
30/11/2023 17:14
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 11:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480057-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2023 11:29
-
22/11/2023 14:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463371-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 14:39
-
14/11/2023 19:52
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:58
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2023 13:36
Mov. [44] - Documento Analisado
-
08/11/2023 13:25
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 16:11
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2023 16:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368131-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 15:56
-
04/10/2023 09:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366502-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 09:07
-
22/09/2023 12:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343077-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 12:16
-
14/09/2023 20:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 08:55
Mov. [36] - Documento Analisado
-
03/09/2023 15:59
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 10:17
Mov. [34] - Conclusão
-
28/08/2023 10:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285713-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 10:02
-
07/08/2023 21:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 02:29
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 13:29
Mov. [30] - Documento Analisado
-
25/07/2023 17:48
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 17:46
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/04/2023 14:51
Mov. [27] - Documento
-
08/03/2023 16:05
Mov. [26] - Documento
-
07/03/2023 13:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01917496-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2023 13:40
-
07/03/2023 09:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01916496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 09:44
-
03/03/2023 15:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911146-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2023 15:17
-
28/02/2023 00:34
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/11/2022 20:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 16:30
Mov. [19] - Documento Analisado
-
17/11/2022 15:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 01:25
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2022 15:47
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2022 10:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493244-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2022 10:52
-
08/11/2022 20:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02492303-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 20:28
-
18/10/2022 14:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 14:46
-
11/10/2022 15:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02436298-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2022 14:56
-
05/10/2022 07:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421476-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 07:52
-
30/09/2022 12:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412405-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2022 12:32
-
28/09/2022 17:30
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
20/09/2022 21:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 13:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
12/09/2022 19:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/09/2022 19:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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