TJCE - 0258812-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913931
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913931
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258812-69.2024.8.06.0001 APELANTE: MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO.
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES CARVALHO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA REGISTRADORA REJEITADA.
LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR A APLICABILIDADE DA MULTA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA AMPARADA EM FUNDADA DÚVIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITBI OU ITCD PARA REGISTRO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
DEVER FUNCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA EM CASO DE DÚVIDA SOBRE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 172 DO PROVIMENTO N 04/2023 DA CGJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que aplicou a multa de 50% dos emolumentos à Oficiala, conforme o artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, após ter julgado improcedente o procedimento de suscitação de dúvida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE no procedimento de suscitação de dúvida do caso dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o artigo 171 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE estabeleça que o notário ou oficial de registro não é parte no processo e não tem legitimidade para recorrer, essa situação se altera quando a decisão de primeira instância impõe uma penalidade direta contra o oficial.
Nesse caso, a decisão atinge diretamente sua esfera jurídica, conferindo-lhe legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 171, caput do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE e art. 996 do Código de Processo Civil.
O interesse, porém, fica circunscrito à aplicabilidade da multa prevista no art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, como é o caso da apelação interposta pela Oficiala no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal. 4.
O artigo 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE prevê a penalidade de devolução de 50% dos emolumentos quando a dúvida é julgada improcedente e a pendência é considerada infundada. 5.
No entanto, da análise da nota devolutiva e demais documentos que instruíram a petição inicial (id 19447743 a 19447774) é possível concluir que a Oficiala agiu, no presente caso, com base em seu dever funcional de fiscalizar o pagamento de tributos, conforme previsto nos arts. 42, X e 1.332, § 1°, do próprio Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, bem como da obrigação de agir diligentemente em caso de haver dúvida sobre o recolhimento do tributo, a fim de obter segurança quanto à sua procedência ou, se for o caso, submeter a questão à apreciação do Juízo. 6.
Assim, embora a exigência tenha se revelado juridicamente equivocada, a dúvida suscitada não pode ser classificada como infundada, já que foi amparada em dispositivos normativos e no dever de diligência do registrador, diante de uma situação que gerava uma fundada dúvida quanto à necessidade pagamento de tributos. 7.
Destaco o próprio parecer do Ministério Público em que ressalta que a dúvida da registradora tinha razão de existir, pois para se chegar à conclusão de que não havia imposto a ser recolhido, foi necessária uma detalhada análise da legislação tributária ao longo do tempo e uma interpretação do conceito de transmissão onerosa. 8.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à aplicabilidade da multa do art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE apenas quando a suscitação de dúvida for formulada de maneira infundada e desfundamentada, o que não é o caso dos autos. 9.
Desse modo, diante das evidências de que a suscitação de dúvida foi devidamente fundamentada em argumentos fáticos e jurídicos, e no exercício do dever funcional de fiscalização do pagamento de tributos e de agir com diligência em caso de haver dúvida sobre o recolhimento do tributo, conforme previsto no art. 42, X e 1.332, § 1°, do próprio Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, entendo que a multa do art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE é inaplicável ao caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Registro público. 2.
Suscitação de dúvida. 3.
Legitimidade recursal da terceira interessada. 4.
Fundada dúvida. 5.
Dever funcional de fiscalização do pagamento de tributos. 6.
Dever de diligência em caso de dúvida sobre o recolhimento do tributo. 7.
Inaplicabilidade da multa do art. 172 do provimento n 04/2023 da CGJ/CE. _____ Legislação relevante: arts. 42, X, 171, 172, 1.332, §1°, do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0033298-35.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024, DJe de 04/07/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258812-69.2024.8.06.0001 APELANTE: MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO.
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES CARVALHO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Monique Gurgel de Souza Coelho, Oficiala Registradora do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza (id 19447790), que julgou improcedente a suscitação de dúvida apresentada pela Oficiala, a requerimento de Antônio Carlos Alves Carvalho, após ter ponderado que as exigências feitas para o registro de uma escritura de compra e venda foram consideradas infundadas, sob o fundamento de que a exigência do pagamento de imposto de transmissão (ITBI ou ITCD) em caso de partilha de bens do interessado e sua ex-cônjuge, decorrente de separação judicial, pois a partilha, ocorrida em 1987, não se enquadra como transmissão onerosa para fins de ITBI, e a lei que regulamenta o ITCD no Ceará para casos de excedente de partilha (Lei nº 13.417/2003) é posterior aos fatos.
Por esse motivo, foi determinada a realização do registro e aplicada a multa de 50% dos emolumentos à Oficiala, conforme o artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Pelas razões expendidas, entendo não haver razão que justifique o Cartório de Imóveis da 5ª Zona negar ao pretendido registro objeto da presente suscitação de dúvida, posto que, reúne os requisitos legais do art. 167, I, 29, da Lei 6.015/73. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, dou por IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Titular do Cartório de Registros de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no Art. 167, I, 29, do Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório proceda à abertura de matrícula com o consequente registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 189/192, do livro B-253, do 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos - Cartório João Machado, datada de 21/07/2023, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 28.325, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, averbando-se a separação judicial. Considerando não se justificar as razões apontadas pelo Cartório de Imóveis da 5ª Zona para negar o pretensão do suscitado, com amparo em legislação diversa, ao invés da legislação aplicável à espécie, notadamente a Lei 13.417/2003, o que acarretou sem dúvidas transtornos ao suscitado, aplico a multa pertinente a devolução de 50% dos emolumentos, previsto no artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, ao Cartório de Imóveis da 5ª Zona". A Oficiala Registradora interpôs recurso de apelação (id 19447801), defendendo, preliminarmente, sua legitimidade recursal, por ser parte prejudicada, e no mérito, argumenta: i) que é indevida a aplicação da multa de 50% dos emolumentos com base no art. 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, pois suas exigências na nota devolutiva foram devidamente fundamentadas em leis e normas vigentes, como o art. 42 do Provimento 04/2023, que impõe aos registradores a fiscalização do pagamento de impostos; ii) que sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade e que não lhe é permitido fazer dispensas que a lei não prevê, sob pena de responsabilidade solidária e penalidades funcionais; iii) que o procedimento de suscitação de dúvida tem natureza administrativa e não sancionatória, o que impossibilita a aplicação de multa sem o devido processo legal e a garantia de ampla defesa; iv) a aplicação do princípio da isonomia, citando um caso análogo onde o mesmo juízo não aplicou a multa. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ausência de legitimidade da Oficiala Registradora, conforme o artigo 171, parágrafo único, do Provimento nº 04/2023 da CGJCE, que veda expressamente o recurso do notário ou oficial de registro.
No mérito, defende que a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a multa aplicada à Oficiala, sob a justificativa de que a exigência da registradora não foi "infundada", mas decorreu de um rigor técnico e da observância dos princípios registrais.
A decisão de que não havia necessidade do recolhimento de imposto de transmissão exigiu uma análise detalhada da legislação, indicando que a dúvida da registradora tinha "razão de existir".
A multa, portanto, seria descabida, pois se destina a casos de pendências "infundadas" que causam transtorno às partes. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que aplicou a multa de 50% dos emolumentos à Oficiala, conforme o artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, após ter julgado improcedente o procedimento de suscitação de dúvida. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE no procedimento de suscitação de dúvida do caso dos autos. 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA OFICIALA REGISTRADORA: O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso, alegando a ausência de legitimidade da Oficiala, com base no art. 171, parágrafo único, do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE (id 20208464). Embora o artigo 171 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE estabeleça que o notário ou oficial de registro não é parte no processo e não tem legitimidade para recorrer, essa situação se altera quando a decisão de primeira instância impõe uma penalidade direta contra o oficial.
Nesse caso, a decisão atinge diretamente sua esfera jurídica, conferindo-lhe legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 171, caput do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE e art. 996 do Código de Processo Civil.
O interesse, porém, fica circunscrito à aplicabilidade da multa prevista no art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, como é o caso da apelação interposta pela Oficiala no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal. Verificando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: No caso em questão, o juízo de primeira instância considerou infundadas as exigências de pagamento de ITBI ou ITCD, pois a partilha de bens, ocorrida em 1987, não se enquadra como transmissão onerosa para fins de ITBI.
Além disso, a lei estadual que regulamenta o ITCD no Ceará para casos de excedente de partilha (Lei nº 13.417/2003) é posterior aos fatos.
Por isso, o juízo determinou o registro e aplicou multa de 50% dos emolumentos à Oficiala, com base no art. 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE.
O mérito recursal, no entanto, se restringe à aplicabilidade da multa. Não obstante o oficial de registro não seja parte no procedimento de suscitação de dúvida e, em regra, não possua legitimidade para recorrer da sentença que a julga improcedente, o interesse recursal da Oficiala foi reconhecido em relação à multa aplicada pelo juízo de primeira instância, pois em se tratando de decisão que afeta diretamente sua esfera jurídica patrimonial, esta passa a ter legitimidade recursal na qualidade de terceira prejudicada, nos termos do art. 171, caput do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE e art. 996 do CPC, independentemente de sua condição de suscitante da dúvida. O artigo 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE prevê a penalidade de devolução de 50% dos emolumentos quando a dúvida é julgada improcedente e a pendência é considerada infundada. Segue a redação do referido dispositivo: Art. 172.
Após examinado os títulos apresentados para registro ou averbação, se suscitada a dúvida pelo Registrador, sendo julgada improcedente pelo juízo competente, o Oficial Registrador será penalizado com multa correspondente à devolução de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos recebidos quando do ingresso do título, visto o transtorno causado as partes em solicitar pendências infundadas e que inviabiliza o procedimento do registro ou da averbação. No entanto, da análise da nota devolutiva e demais documentos que instruíram a petição inicial (id 19447743 a 19447774) é possível concluir que a Oficiala agiu, no presente caso, com base em seu dever funcional de fiscalizar o pagamento de tributos, conforme previsto nos arts. 42, X e 1.332, § 1°, do próprio Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, bem como da obrigação de agir diligentemente em caso de haver dúvida sobre o recolhimento do tributo, a fim de obter segurança quanto à sua procedência ou, se for o caso, submeter a questão à apreciação do Juízo.
Vejamos o que diz os referidos dispositivos: Art. 42.
Cumpre também ao notário e ao oficial de registro: [...] X - zelar para que sejam pagos os tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do ofício, cumprindo-lhes exigir a comprovação de quitação, observada a legislação, mormente quanto ao recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos), bem como os demais tributos devidos, sob pena de responsabilidade solidária; [...]. Art. 1.332.
O título, ao dar entrada no Registro de Imóveis, deve estar revestido e instruído de todos os documentos e requisitos para sua admissibilidade no fólio real. § 1º.
Havendo dúvida sobre o recolhimento do tributo, o Oficial diligenciará, a fim de obter segurança quanto à sua procedência ou, se for o caso, submeterá a questão à apreciação do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior ou ao Juiz dos Registros Públicos, na Capital. Assim, embora a exigência tenha se revelado juridicamente equivocada, a dúvida suscitada não pode ser classificada como infundada, já que foi amparada em dispositivos normativos e no dever de diligência do registrador, diante de uma situação que gerava uma fundada dúvida quanto à necessidade pagamento de tributos. Destaco o próprio parecer do Ministério Público em que ressalta que a dúvida da registradora tinha razão de existir, pois para se chegar à conclusão de que não havia imposto a ser recolhido, foi necessária uma detalhada análise da legislação tributária ao longo do tempo e uma interpretação do conceito de transmissão onerosa. "Tendo em vista que a propriedade do bem por parte de Antonio Carlos Alves Carvalho decorria de uma antiga partilha de bens após separação de casal datada de 1987, a registradora justificou a exigência por não ser possível precisar qual foi o imposto incidente na época e qual era, naquela ocasião, o órgão fazendário responsável por tal aferição. Com respaldo legal, a dúvida foi então suscitada ao juízo, este que, para chegar à conclusão sobre a desnecessidade do pagamento do tributo, precisou realizar uma detalhada análise da legislação tributária ao longo do tempo, bem ainda por interpretação legal sobre o conceito de "transmissão onerosa", até porque existem divergências jurisprudenciais acerca da incidência ou não do ITBI ou ITCMD na partilha de bens. Entendo, pois, que a pendência registrada na devolutiva cartorária não foi infundada, não sendo, portanto, o caso de aplicação da multa prevista no art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJCE". Este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à aplicabilidade da multa do art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE apenas quando a suscitação de dúvida for formulada de maneira infundada e desfundamentada, o que não é o caso dos autos. REGISTROS PÚBLICOS.
APELAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADO PELA OFICIALA APELANTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE A DÚVIDA INVOCADA E, A UMA, ORDENOU QUE A CARTORÁRIA INSURGENTE ATENDESSE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA RECORRIDA DE BAIXA DA HIPOTECA, E, A DUAS, APLICOU EM DESFAVOR DA APELANTE, A MULTA DO ART. 172 DO PROVIMENTO 04/2023, DA CGJ-CE.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO PELO CREDOR.
FLUÊNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 30 ANOS.
PRAZO FATAL E AUTOMÁTICO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OFICIALA QUE NÃO SABIA SE ERA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL PARA BAIXAR A HIPOTECA.
ATO DE EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO E AINDA AUTOMÁTICO, POR DERIVAR DA PRÓPRIA LEI.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU AINDA ORDEM JUDICIAL.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA MULTA PREVISTA NO PROVIMENTO 04/2023 DA COL.
CGJ-CE.
SANÇÃO QUE INCIDE SÓ EM SITUAÇÕES DE DÚVIDA INFUNDADA, QUALIDADE ESTA QUE NÃO SE DETECTA IN CASU, JÁ QUE A DECLARAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA PARTE RECORRENTE TINHA RAZÃO DE EXISTIR E RESTOU NUTRIDA COM ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE GERAVAM UMA NÉVOA DE INCERTEZA.
SENTENÇA ATACADA QUE SÓ MERECE REFORMA PARA RETIRAR ESTA MULTA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJCE, AC 0033298-35.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024, DJe de 04/07/2024). Desse modo, diante das evidências de que a suscitação de dúvida foi devidamente fundamentada em argumentos fáticos e jurídicos, e no exercício do dever funcional de fiscalização do pagamento de tributos e de agir com diligência em caso de haver dúvida sobre o recolhimento do tributo, conforme previsto no art. 42, X e 1.332, § 1°, do próprio Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE, entendo que a multa do art. 172 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE é inaplicável ao caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, razão pela reformo a sentença apenas para afastar a aplicação da multa de 50% dos emolumentos do 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, ficando mantida nos demais termos. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação sucumbencial no primeiro grau. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
04/09/2025 12:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:02
Erro ou recusa na comunicação
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04/09/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913931
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03/09/2025 16:19
Conhecido o recurso de MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO - CPF: *63.***.*36-91 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Memoriais
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409708
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409708
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258812-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409708
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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