TJCE - 0483207-98.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Francisco Anisio Lima em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Joselita Mara Paulino Alves em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24511926
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24511926
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0483207-98.2011.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ANISIO LIMA APELADO: JOSELITA MARA PAULINO ALVES Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO.
CONFLITO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
O autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em setembro de 2010, quando a ré, conduzindo veículo Corsa, teria invadido via preferencial e colidido com ônibus, causando-lhe lesões corporais e prejuízos financeiros.
Pleiteou ressarcimento de despesas médicas no valor de R$545,00, lucros cessantes equivalentes a 30 dias de salário e indenização por danos morais no valor de R$11.990,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante, especificamente se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: dano, nexo de causalidade e culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de três elementos essenciais: dano, nexo de causalidade e culpa do agente, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração da conduta culposa para configuração do ato ilícito. 4.
Embora seja incontroversa a ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, o conjunto probatório apresentado não demonstrou de forma convincente a responsabilidade da requerida pelo sinistro, havendo divergência quanto ao elemento culpa. 5.
O único documento apresentado pelo autor para atribuir responsabilidade pelo acidente foi o Boletim de Ocorrência, que, isoladamente considerado, não possui força suficiente para estabelecer nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, não emitindo juízo de valor sobre quem efetivamente deu causa ao acidente. 6.
Durante a instrução processual emergiram relatos conflitantes sobre a dinâmica do acidente, configurando "conflito probatório" insolúvel, pois não há nenhum outro elemento de prova a amparar uma ou outra versão dos fatos. 7.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo admissível condenação fundada em prova precária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10729952720198260002, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2021; TJ-GO, Apelação 04193556420188090137, Rel.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhece e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0483207-98.2011.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ANISIO LIMA APELADO: JOSELITA MARA PAULINO ALVES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Anísio Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Joselita Mara Paulino Alves, nos seguintes termos (ID n.º 17443453): Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos julgo improcedente o pleito autoral e, ato contínuo, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, obrigações que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 20584121), alegando, em síntese, que (i) ao analisar a questão do culpa no evento, se a recorrida ágil com dolo ou culpa, o juízo de primeiro grau limitou-se a declarar na sentença conceitos, e o que a legislação prevê em casos de acidentes para efeitos de reparação, sem adentrar no mérito e provas produzidas pelo autor e, apesar de ter reconhecido o evento e este ser incontroverso, estarem provados nos autos as lesões e os gastos que o autor teve com o atropelamento; (ii) a recorrida não produziu qualquer meio de prova a contrapor-se ao direito do autor; e (iii) subsidiariamente, é devida a dedução dos valores do seguro DPVAT do montante indenizatório. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgado procedente o feito. Contrarrazões constantes no ID n.º 17443465. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em sede de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. In casu, o apelante moveu ação indenizatória contra Joselita Mara Paulino Alves, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2010, quando a ré, ao conduzir seu veículo Corsa prata, teria invadido via preferencial e colidido com ônibus, causando-lhe lesões corporais e prejuízos financeiros.
O autor pleiteou ressarcimento de despesas médicas no montante de R$545,00, lucros cessantes equivalentes a 30 dias de salário no mesmo valor, além de compensação por danos morais no valor de R$11.990,00.
Nos termos da sentença adversada, o Juízo primevo convenceu-se de que que o conjunto probatório apresentado não demonstrou de forma convincente a responsabilidade da requerida pelo sinistro.
Embora o boletim de ocorrência relatasse os fatos sob a perspectiva do autor, este documento, isoladamente considerado, não possui força suficiente para estabelecer nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
Durante a instrução processual, emergiram relatos conflitantes sobre a dinâmica do acidente, uma vez que a testemunha do autor afirmou que a ré evadiu-se do local sem prestar socorro, enquanto a própria requerida demonstrou, através de documentação fotográfica e securitária, que seu veículo sofreu perda total, impossibilitando qualquer fuga do local.
A irresignação do apelante, a seu turno, funda-se na alegação de estarem provados nos autos as lesões e os gastos que o autor teve com o atropelamento. No entanto, para decidir o mérito resta verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre este e a conduta; e c) a culpa.
Sobre o tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora, comete ato ilícito". Trata-se da responsabilidade civil subjetiva, na medida em que "se esteia na ideia de culpa.
A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21). Conclui-se, portanto, que a configuração do ato ilícito está condicionada à prova do dano, do nexo de causalidade e à demonstração da culpa do agente pelo evento danoso, pois "a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 18). Assim, torna-se necessário analisar o conjunto de provas presentes nos autos a fim de estabelecer a dinâmica do acidente.
No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente narrado e envolvendo as partes, bem como os danos dele decorrentes, havendo divergência no elemento culpa. O ilustre magistrado a quo entendeu assertivamente que o único documento que a parte recorrente se firma para atribuir responsabilidade pelo acidente se trata do Boletim de Ocorrência, que momento algum emite juízo de valor sobre quem efetivamente deu causa ao acidente. Tendo a parte autora anexado apenas boletim de ocorrência, e imagens dos danos ocasionados, e não tendo sido apresentadas e nem requeridas qualquer outras provas pelo apelante em tempo oportuno, é de reconhecer que o contexto dos autos traduz o chamado "conflito probatório", há um conflito insolúvel de versões quando não há nenhum outro elemento de prova a amparar uma ou outra. Em outras palavras, resultante da divergência entre as versões do motorista e da vítima a respeito das condições do acidente, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não há senão a improcedência do pedido, não sendo admissível a condenação fundada em prova precária. Acerca desse tema, vejamos os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada - ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa - vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
ABALROAMENTO POR CARRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2.
No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3.
Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4.
Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Logo, o autor, ora apelante, falhou em desincumbir-se do seu ônus da prova, haja vista oportunizado a apresentar novos meios de prova mas alegar desinteresse.
Portanto, em razão da ausência de perícia ou qualquer outro meio de prova que evidencie que o acidente se deu em virtude de atuação imprudente ou negligente do apelado no trânsito, não há como imputar-lhe o dever de ressarcimento sobre o dano causado.
Nessa perspectiva, estabelece o art. 373, inciso I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual não se encontra presente nos autos. Assim, considerando que a prova produzida no referido processo é insuficiente para atestar a culpa e a forçosa responsabilização do apelado, não merece ser acolhido o pleito autoral.
Portanto, é de rigor a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade, consoante o disposto no art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
01/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511926
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25/06/2025 20:59
Conhecido o recurso de Francisco Anisio Lima (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071425
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071425
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0483207-98.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071425
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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