TJCE - 3041181-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26824575
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3041181-45.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3041181-45.2024.8.06.0001 impetrado em desfavor do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA D AFAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS, negou a segurança almejada, por não vislumbrar o direito líquido e certo arguido.
Em suas razões recursais (Id. 19000751), a parte Impetrante aduz equívoco por parte do douto Juízo de primeiro grau ao aplicar o que fora definido no Tema n. 1.223 do STJ, eis que, inicialmente, deveria restar suspensa a discussão, uma vez que não houve o trânsito em julgado da querela, ademais, por se tratar de verdadeira inconstitucionalidade/ilegalidade a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, eis que não há qualquer dispositivo na legislação pátria que determinasse que o PIS e a COFINS deveriam servir de base para tributação estadual.
Ademais, pondera pela clara afronta ao princípio da capacidade contributiva, impondo ao contribuinte ônus que destoam de suas plenas capacidades, o que iria de encontro ao art. 145, § 1º da CRFB/88.
Por consequência, argui o seu direito ao crédito de ICMS decorrente da redução do valor do PIS/COFINS em razão da aplicação do Tema n. 69 do STF.
Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação.
Preparo ao Id. 19000752.
Contrarrazões ao Id. 19000756, em que o Ente Estatal argui a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, por aplicação do Tema n. 1.223 do STJ, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da demanda apreciada pelos Tribunais Superiores, eis que não houve decisão no sentido de aguardar o desfecho dos Aclaratórios.
Desta feita, requesta pelo desprovimento do inconformismo e manutenção do Decisum hostilizado.
Vistas à douta PGJ (Id. 20546922), em que opina pelo improvimento do recurso interposto, sendo mantida a sentença objurgada, por aplicação expressa do que consta no Tema n. 1.223 do STJ.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que denegou a segurança, liminarmente, por aplicação do Tema n. 1223 do STJ.
Irresignado com o teor do Decisum, a parte Apelante alega a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sobredita temática, eis que ainda passível de alteração, bem assim, a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Pois bem, quanto ao argumento de suspensão da discussão sob o fundamento de que o Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado.
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos do CPC (art. 1.037), uma vez afetado o tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão de processos é medida que depende de determinação expressa do relator no tribunal superior ("poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional").
Inexistindo ordem de suspensão nacional emanada pela Corte Superior, não há obrigatoriedade de sobrestamento automático pelos juízos e tribunais de origem.
De outra parte, encerrado o julgamento do repetitivo e fixada a tese, é cabível sua aplicação imediata pelos tribunais de origem, ainda que pendentes embargos de declaração, salvo se houver decisão de modulação ou de suspensão específica.
O sistema de precedentes do CPC (arts. 927 e 926) impõe observância e uniformização, e o art. 489, § 1º, VI, exige o enfrentamento dos precedentes qualificados.
Logo, ausente determinação de suspensão nacional, não há óbice ao prosseguimento e à aplicação da tese repetitiva.
Rejeito, pois, o pleito de suspensão.
Quanto a adequação da via suscitada pelo Recorrido, é cediço que o Mandado de Segurança é via adequada para o controle de legalidade de exigência tributária quando a controvérsia é estritamente de direito e prescinde de dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º).
Desta feita, a discussão aqui envolve essencialmente a composição da base de cálculo do ICMS, tema de índole normativa.
A via é, portanto, em tese, adequada.
Todavia, a concessão da ordem exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que, à luz da jurisprudência consolidada, não se verifica, como adiante se demonstra no mérito.
A Constituição atribui aos Estados a instituição do ICMS (CF, art. 155, II), e fixa sua não cumulatividade (art. 155, § 2º, I).
A Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 13, define que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.
O próprio dispositivo prevê que integram essa base, entre outros, o montante do próprio imposto, além de frete, seguro e despesas acessórias cobradas do adquirente.
Do ponto de vista econômico-jurídico, o "valor da operação" corresponde ao preço praticado na circulação da mercadoria/serviço, isto é, àquilo que efetivamente é cobrado do adquirente.
Tributos incidentes sobre a mesma operação, quando compõem o preço pago pelo consumidor, usualmente integram o valor da operação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
A controvérsia específica sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.223), tendo sido firmada orientação no sentido da legitimidade da inclusão de tais contribuições no conceito de preço da operação, e, por consequência, na base de cálculo do ICMS, por inexistir comando legal que imponha sua exclusão.
A ratio decidendi assenta-se no fato de que PIS/COFINS, quando destacados no preço e incidentes sobre a mesma operação, integram o valor cobrado do adquirente, diferentemente do que se decidiu no Tema 69 do STF, que versa sobre relação inversa (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS) e está fundada em premissas constitucionais específicas acerca do conceito de faturamento/receita para fins de contribuições sociais.
Nesse sentido: "Tema n. 1.223, STJ: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Logo, não prospera a tese de que a legislação "não determina" a inclusão.
Ao revés, a LC 87/96 define a base de cálculo pelo valor da operação, e as parcelas que compõem o preço - inclusive tributos incidentes na operação - integram essa grandeza, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas em lei complementar.
Nesse panorama, a sentença que denegou a segurança, aplicando a orientação firmada no Tema 1.223 do STJ, deve ser mantida.
Por conseguinte, a apelante invoca violação ao art. 145, § 1º, da Constituição.
O princípio da capacidade contributiva, embora irradiador de todo o sistema tributário, concretiza-se primacialmente por meio da lei que define hipótese de incidência e base de cálculo de cada espécie tributária.
A LC 87/96, ao adotar o "valor da operação" como base do ICMS, observou padrão objetivo e racionalmente conectado ao fato gerador do imposto (circulação onerosa), o que afasta a alegada "oneração desproporcional".
A jurisprudência pátria, inclusive, tem rechaçado pretensões de exclusão de parcelas do preço da base de cálculo do ICMS quando não amparadas em lei, exatamente por não haver demonstração de ofensa concreta à capacidade contributiva, mas mero inconformismo com a técnica legal de quantificação.
Abaixo, colaciono jurisprudência deste Eg.
Sodalício: Ementa: Direito tributário.
Mandado de segurança.
Icms.
Base de cálculo.
Inclusão de pis e cofins.
Inconstitucionalidade e ilegalidade não configuradas.
Jurisprudência sedimentada do stj.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ que consistiu na inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Denegada a segurança, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois, segundo decidiu o STF um tributo não pode compor a base de cálculo de outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade e inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a legalidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se trata de valor incorporado ao preço final da mercadoria ou serviço. 4.
A decisão do STF no RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, pois trata de matéria diversa, relativa à definição da base de cálculo das contribuições sociais, e não à inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Súmula 512/STF.
Tese de julgamento: É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS , por se tratarem de repasses econômicos que integram o valor da operação. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017856120248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (TEMA 1223/STJ). PRELIMINAR AFASTADA.
ICMS SOBRE TUST/TUSD, PIS, COFINS E DEMAIS ENCARGOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (TEMA 986/STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU.
ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas TUST e TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 2.
O apelante sustenta a inexistência de previsão legal para a incidência de ICMS sobre as Contribuições do PIS e da COFINS, e sobre os demais encargos e tarifas incluídos, argumentando que o imposto deve incidir apenas sobre a energia consumida. 3.
Em contrapartida, a parte recorrida alega a necessidade de suspensão do processo em função da afetação do Tema 1223/STJ, e, no mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, pois em conformidade com o Tema 986/STJ.
II.
Questão preliminar 4.
Inicialmente, sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de suspensão do feito, observa-se que nada obsta o julgamento da presente insurgência, pois o STJ, na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1223, que discute a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial.
Preliminar rejeitada.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão busca saber se é devida a inclusão de TUST, TUSD, PIS, COFINS, encargos setoriais e bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
IV.
Razões de decidir 6.
O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 7.
Ademais, o STJ, ao modular os efeitos da referida decisão, consignou que, apenas os consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões que deferiram a antecipação de tutela, ainda vigentes, estariam autorizados a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, mas apenas até a data da publicação do acórdão, o que não se enquadra no caso concreto. 8.
Igualmente, não há falar que indevida a inclusão do PIS/COFINS, assim como dos demais encargos na base de cálculo do ICMS, pois o art. 13, I, da LC 87/96, em harmonia com o art. 155, II, da CF/88, prevê que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, todos os valores que formam o montante ou o preço da operação compõem a base de cálculo do imposto. 9.
Honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
V.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício apenas em relação à fixação da verba sucumbencial. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01931166220198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Assim, não se evidencia violação ao princípio invocado.
Ademais, o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", por questões atinentes ao conceito constitucional de faturamento/receita.
Tal entendimento não se projeta de forma simétrica para concluir que o PIS/COFINS não deva integrar o valor da operação para fins de ICMS, porquanto tratam-se de bases de cálculo distintas, com fundamentos constitucionais e legais diversos.
Inexiste, portanto, qualquer efeito "reflexo" automático do Tema 69 que imponha a exclusão de PIS/COFINS da base do ICMS.
De igual modo, não há suporte jurídico para reconhecer crédito de ICMS em razão da redução de PIS/COFINS.
O regime da não cumulatividade do ICMS é regido por lei complementar (CF, art. 155, § 2º, I) e disciplinado especificamente na LC 87/96 (arts. 19 e 20), que delimitam as hipóteses de crédito (aquisições de mercadorias para revenda, insumos, energia elétrica, serviços de transporte e comunicação etc.).
Créditos presumidos/outorgados dependem de lei específica.
A criação judicial de crédito, por derivação de entendimento firmado para tributos federais, afrontaria a legalidade estrita (CF, art. 150, I) e a reserva de lei complementar na disciplina do ICMS.
Por fim, a via do mandado de segurança não é adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos complexos ou que demandem apuração contábil (STF, Súmulas 269 e 271).
Ainda que fosse possível cogitar algum efeito econômico, ele não poderia ser reconhecido na via estreita do writ.
Conclui-se, pois, pela inexistência de direito líquido e certo à exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como pela impossibilidade de reconhecimento de crédito de ICMS com base no Tema 69 do STF.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento em jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e por este Egrégio Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos (art. 932, IV, "b", do CPC), o que faço pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26824575
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26824575
-
25/08/2025 19:53
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
20/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002829-58.2024.8.06.0117
Francisco Carlos Xavier da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 16:48
Processo nº 3003651-88.2024.8.06.0071
Maria Rosineide Sousa Lobo
Municipio de Crato
Advogado: Diego Ribeiro de Meneses Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 20:25
Processo nº 3001265-30.2024.8.06.0154
Maria Borges de Sousa
Advogado: Leonardo Almeida Jalles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 16:40
Processo nº 3041181-45.2024.8.06.0001
Itaueira Agropecuaria S A
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 23:34
Processo nº 0574792-23.2000.8.06.0001
Luiza Pereira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2001 00:00