TJCE - 3002829-58.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168100367 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168100367 
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                                            09/08/2025 22:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168100367 
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                                            09/08/2025 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 11:06 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 07:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 04:15 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165575987 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165575987 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165575987 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165575987 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002829-58.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 164944792 e 164944793.
 
 Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 16542671.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
 
 Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
 
 O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
 
 Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 16542671 e procuração de id n. 99046101.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            17/07/2025 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165575987 
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                                            17/07/2025 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165575987 
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                                            17/07/2025 17:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/07/2025 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 08:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 23:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 06:41 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 12:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160931051 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160931051 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002829-58.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVAPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr(a).
 
 FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 160013438 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            17/06/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160931051 
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                                            17/06/2025 13:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            11/06/2025 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 11:14 Processo Reativado 
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                                            10/06/2025 10:08 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156796411 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156796411 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156796411 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156796411 
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                                            26/05/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796411 
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                                            26/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796411 
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                                            26/05/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 14:21 Juntada de despacho 
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                                            09/03/2025 16:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/03/2025 16:52 Alterado o assunto processual 
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                                            07/03/2025 15:41 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136513106 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136513106 
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                                            19/02/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513106 
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                                            19/02/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 10:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/02/2025 12:36 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:36 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 06:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 12:55 Juntada de Petição de recurso 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130326518 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130326518 
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                                            07/01/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130326518 
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                                            07/01/2025 12:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 13:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/10/2024 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 23:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/10/2024 09:47 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            01/10/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 12:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/09/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 16:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            19/08/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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