TJCE - 3002829-58.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002829-58.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 164944792 e 164944793.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 16542671.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 16542671 e procuração de id n. 99046101.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829380
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829380
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002829-58.2024.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEDUÇÃO DE SALDO FGTS NA CONTA BANCÁRIA.
DÉBITO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO QUITADO PELO AUTOR.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
FUNDO DE GARANTIA IMPENHORÁVEL (ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 8.036/1990).
DEDUÇÃO ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA NA FORMA DOBRADA NA SENTENÇA.
COBRANÇA LASTREADA NA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO REQUERENTE.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA EFEITO DE DEVOLUÇÃO SIMPLIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA IMPORTÂNCIA DE R$ 17.021,55.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Descontos/Retenção de Saldo do FGTS c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisco Carlos Xavier da Silva.
Insurge-se a instituição bancária em face da sentença de mérito, na qual o juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, por reputar ilegal a retenção e os descontos sobre o saldo da conta do FGTS do demandante, pelo que condenou a empresa ré a devolução do valor descontado na forma dobrada (R$ 34.043,10), além de arbitrar danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (Id. 18573253).
Nas razões do recurso inominado, a empresa demandada aduz que sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto, destacando que a parte autora reconhece a contratação do empréstimo e não realizou o pagamento das parcelas.
Defende que a indenização por danos morais se tornou uma industrialização, tentando se enriquecer sem causa.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as peculiaridades do caso.
Por fim, pugna pela repetição de indébito na forma simples, ante a falta de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira (Id. 18573256).
Apresentadas contrarrazões ao Id. 18573267.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A análise recursal cinge-se na retenção realizada pelo banco requerido do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do autor, no valor de R$ 17.021,55 (dezessete mil e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), junto a conta bancária do requerente (agência n. 0564, conta n. 0052164-7), em razão de um débito preexistente do consumidor por um empréstimo consignado não pago. À vista do material coligido ao caderno processual, tenho que o confisco da verba trabalhista (FGTS) na conta do autor é incontroverso, fato que configura abuso de direito, uma vez que o promovente ficou privado de uma importância vultuosa de natureza alimentar e impenhorável.
No caso, a instituição bancária deixou de demonstrar, em juízo, razões que legitimem a retenção arbitrária perpetrada contra o consumidor, não bastando as simples afirmações genéricas de "exercício de um direito", desacompanhada de provas.
O artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do FGTS, nos seguintes termos: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. §1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações orçamentárias específicas; c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas patrimoniais e financeiras. §2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Destarte, a falha na prestação dos serviços da empresa demandada atrai a incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 14, ou seja, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Nesse ponto, compreendo que deve ser reformada a sentença a fim de que o ressarcimento do valor deduzido se dê na forma simples, haja vista que a ação da requerente foi lastreada na compensação de uma dívida legitimamente contraída pelo autor, pois a instituição bancária, apesar de ter lançado mão sobre verba impenhorável, não haveria como identificar a sua procedência no momento da dedução, portanto agiu sob erro justificável que reclama devolução simplificada, na forma do art. 42, § único, do CDC, ao que as partes (correntista e instituição financeira) devem retornar ao status quo.
Em relação aos danos morais, também merece reforma o julgado recorrido, visto que, apesar da dedução bancária ter recaído sobre saldo impenhorável do autor, não há como desconsiderar que o intento da instituição credora objetivou a satisfação de um débito legitimamente constituído pelo promovente.
Portanto, não obstante a ação falha da empresa, é imprescindível considerar que o requerente encontra-se em débito com a instituição ré e, que a restrição em sua conta decorreu hipótese escusável, ante o seu esta de inadimplência, razão porque afasto a condenação em danos morais fixada em R$ 8.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para determinar a devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária do autor de forma simples (R$ 17.021,55) e afastar a reparação por danos morais (R$ 8.000,00).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829380
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25/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA - CPF: *01.***.*76-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18904278
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24/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18904278
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002829-58.2024.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS XAVIER DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18904278
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260007-26.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO CHARLES VASCONCELOS SEVERIANO SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 127125518. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo: Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2024 23:59.
Ademais disso, devo indicar que há entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar1, o que, não ocorreu nos presentes autos.
E, se não há citação, não há que se falar em contraditório.
Considero, pois, prematura a Contestação apresentada nestes autos.
Devo repisar, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, concluo que, sem o cumprimento da liminar, não há que se falar na efetivação da citação.
Não houve, pois, triangularização processual.
Nesse sentido: EMENTA: "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO LEI 911/69.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Apelação nº 1009091-22.2014.8.26.0127-Carapicuíba; 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel.
Alfredo Attié; j. 28/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (STJ.
REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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