TJCE - 0223034-38.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167993809 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167993809 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0223034-38.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Executado: Enel DESPACHO
 
 Vistos. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição apresentada pelo executado (ID 167980644), na qual informa ter quitado integralmente o débito exequendo, juntando, inclusive, documentos comprobatórios. Advirta-se que o silêncio do exequente será interpretado como anuência tácita quanto à alegação de quitação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, podendo resultar na extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
- 
                                            28/08/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167993809 
- 
                                            12/08/2025 05:52 Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 11/08/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 18:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/08/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2025 16:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2025 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162382636 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162382636 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162382636 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162382636 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0223034-38.2024.8.06.0001 Exequente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Executado: Enel Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 150495584).
 
 Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 150495581, qual seja, 17.979,69 (dezessete mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
 
 Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
 
 Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
- 
                                            17/07/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382636 
- 
                                            17/07/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382636 
- 
                                            01/07/2025 17:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            27/06/2025 06:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 11:13 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            09/06/2025 11:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/06/2025 11:11 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            03/06/2025 10:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 10:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            03/06/2025 10:58 Processo Reativado 
- 
                                            03/06/2025 10:58 Alterado o assunto processual 
- 
                                            03/06/2025 10:57 Alterado o assunto processual 
- 
                                            14/04/2025 10:51 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            24/02/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/02/2025 10:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2025 10:21 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 03:16 Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 00:42 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128304948 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0223034-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 REU: Enel
 
 Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, nos termos da exordial. Afirma a seguradora autora, em síntese, que firmou com os segurados s segurados Condomínio Edilício Unique Con, Residencial Monte Horebe, Associação Cearense Da Iasd, Tarcísio Bessa De Magalhaes Filho, firmaram contrato de seguro, consoante representação das apólices de n.º 2800000002116, 6006000021316, 3124005539614, 1351001941314, abrangendo a cobertura de eventuais danos elétricos. Menciona que, 19/02/2022, 24/11/2021, 12/06/2022 e 27/12/2023, devido à problemas na distribuição de energia, decorrente de falhas e oscilações na rede elétrica local, fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados. Aduz que a autora pagou aos segurados a quantia de R$ 9.920,19 (nove mil e novecentos e vinte reais e dezenove centavos), conforme recibo de quitação e subrogação de direitos. Por essas razões, requer a procedência total da presente ação, com o deferimento da inversão do ônus da prova, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 9.920,19 (nove mil e novecentos e vinte reais e dezenove centavos) acrescido de correção monetária e incidência de juros moratórios. Decisão de id. 119217587 determina a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC. Termo de audiência de id. 119217606 registra que as partes não transigiram. Contestação, id. 119217608, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de protocolo administrativo de solicitação. Aduz a empresa requerida de que não fora registrado qualquer solicitação de ressarcimento de danos elétricos realizada na via administrativa pelo segurado indicado, fato este que impede a empresa de seguir de procedimento de praxe. Nessa senda, alega também que não foi constatada quaisquer oscilações de energia na rede elétrica nas datas dos ocorridos, especificamente no local sinistrado. Refere que a perícia realizada de forma unilateral pela empresa seguradora apenas atestou que houve dano nos aparelhos e que estes necessitam de conserto/substituição, não demonstrando, por conseguinte, a razão dos danos ocasionados e que eles decorrem de oscilações por responsabilidade da ENEL Defende que não pode ser imputada a concessionária de energia elétrica a responsabilidade por supostas oscilações, sendo o nexo de causalidade um elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, inexistente no presente caso. Menciona que não é necessariamente quando um aparelho elétrico "queima" a causa do defeito será da concessionária de energia, devendo ser comprovada a origem da oscilação elétrica antes de imputar a culpa à Enel. Ainda, alega que o segurado não tomou os cuidados necessários quando da utilização de seus aparelhos e dada a sua desídia, ocasionou a oscilação de energia na unidade consumidora. Por fim, aponta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como requer o julgamento improcedente da demanda. Réplica, id. 119217615, na qual a seguradora autora rebate as alegações feitas em sede de contestação, bem quanto reitera e ratifica os seus pedidos feitos na inicial. Decisão interlocutória, id. 119217619, intima as partes para informar se desejam produzir novas provas, especificando seu tipo e consequente finalidade, restando advertidos que caso não haja nenhum requerimento, os autos seriam conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC Devidamente intimadas, as partes nada apresentara ou requereram . RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da suposta existência de falhas na prestação do fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida, que vieram a danificar equipamentos elétricos de propriedade dos segurados da parte autora, acarretando, assim, o dever de restituir a seguradora nos valores pagos por esta de indenização aos segurados, vítimas dos supostos danos, no valor total de R$ 9.920,19 (nove mil e novecentos e vinte reais e dezenove centavos). Quanto à preliminar da inépcia da inicial, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
 
 Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, que de acordo com entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as ações regressivas, que é o presente caso. Segue ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
 
 Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. em 10.12.2013). Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme já relatado, a seguradora autora afirma que foi comunicada pelos seus segurados sobre ocorrência de danificação de equipamentos elétricos destes e que, após procedimento de averiguação do sinistro, restou constatada a avaria, devido a falhas na prestação de serviços de energia elétrica pela empresa requerida, sendo os segurados devidamente indenizados, nos termos contratuais.
 
 Desse modo, afirma fazer jus a sub-rogar-se na presente ação contra a empresa requerida, como forma de ter tal valor restituído.
 
 Por outro lado, a empresa requerida aduz que, de acordo com seu sistema interno, nos dias dos supostos sinistros ocorridos aos segurados da autora, não fora registrado qualquer oscilação de energia na rede elétrica, de forma que também não houve por parte da seguradora e dos seus segurados quaisquer pedidos administrativos de ressarcimento por danos elétricos, não existindo nexo de causalidade no presente caso. Não obstante as alegações expostas pelas partes, em análise a documentação acostada pela seguradora autora, observa-se que há laudo técnico anexado na inicial de que os equipamentos elétricos, ali especificados, deixaram de funcionar em razão de variação de tensão elétrica. Ainda neste seguimento, apesar das alegações da empresa requerida de que não houve oscilações de fornecimento de energia elétrica no dias do sinistro, não podendo ser responsabilizada civilmente por estes supostos danos, observa-se que esta não acostou quaisquer documentos capazes de atestar e/ou comprovar o alegado. Nesse sentido, como forma da empresa requerida se desincumbir de seu ônus comprobatório, na forma do art. 373, II, do CPC, bem quanto de sua responsabilidade civil no presente caso, que comprovasse não ser a causadora dos danos constatados no equipamento do segurado ou até então, que este danos verdadeiramente não existiram. Ademais, ressalta-se que empresa requerida foi devidamente intimada sobre seu interesse em produção de novas provas, tendo deixado de requerer qualquer prova. Desse modo, diante dos documentos já expostos acima colecionados pela parte autora, verifica-se incontroverso que seguradora faz jus a restituição dos valores pagos ao seu segurado por dano cometido pela empresa requerida, nos termos do art. 786 do Código Civil, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." De modo igual, é o que dispõe a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF):"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Diante todo o exposto, é possível concluir que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, fazendo jus a restituição dos valores pela empresa requerida, tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos presentes autos.
 
 Na integra: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
 
 SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
 
 OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO DE ENERGIA.
 
 FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de ação regressiva, em que a seguradora autora que visa ser ressarcida pelo valor pago à empresa segurada, pelos danos materiais sofridos em decorrência de oscilações e sobre tensão de energia, que acarretaram danos elétricos em diversos equipamentos eletrônicos da empresa, no importe de R$ 26.572,48 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já atualizados e com juros desde a data do desembolso. 2. É cediço que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
 
 Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3.
 
 Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4.
 
 In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e orçamento de fls. 58-64 e 65-71, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora/autora.
 
 Destaca-se que os relatórios de regulação de sinistro e os laudos das empresas Refriar (fl. 284), Marajó Service Ltda. (fls. 285-286) e Weeklyn (fls. 280-283) Sistemas e Soluções, anexados pela autora, apontam que a danificação dos equipamentos fora ocasionada por sobretensão severa na rede elétrica durante o funcionamento.
 
 Por sua vez, a parte recorrente muito embora tenha apresentado contestação ao feito e juntado documentos de fls. 126-149, defende apenas que não consta nos registros da empresa qualquer ocorrência acerca de pertubação na rede elétrica e que seria imprescindível, no mínimo, a realização de perícia técnica nos equipamentos, por profissional habilitado para tal, para que se analisasse a causa dos mencionados danos. 5.
 
 Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
 
 Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01084148620198060001 CE 0108414-86.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO REGRESSIVA - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
 
 I - Tratam os autos de apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de sentença prolatada no juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Fortaleza.
 
 II - Os documentos colacionados aos autos, sobretudo o laudo e orçamentos de fls. 50/60, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o Promovido, ora Recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora e afastar, com isso, a tese da excludente de irresponsabilidade por força de cumprimento das obrigações impostas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
 
 III- Tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF direitos sobre o custeio de reparos nas dependências do hotel segurado, à custa do causador do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão àquela proposta pelo juízo de piso.
 
 IV - Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01800216720168060001 CE 0180021-67.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO a empresa requerida ao pagamento do montante de R$ 9.920,19 (nove mil e novecentos e vinte reais e dezenove centavos), em favor da parte autora, , devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de desembolso, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do desembolso. Dessa forma, resta extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, 2º., do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria de Fatima Bezerra Facundo Juíza de Direito
- 
                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128304948 
- 
                                            11/12/2024 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128304948 
- 
                                            05/12/2024 10:28 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/11/2024 16:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/11/2024 11:06 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            05/11/2024 13:24 Mov. [36] - Concluso para Sentença 
- 
                                            05/11/2024 09:46 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            05/11/2024 09:45 Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            09/10/2024 18:33 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409 
- 
                                            08/10/2024 07:20 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/10/2024 14:00 Mov. [31] - Documento Analisado 
- 
                                            19/09/2024 16:12 Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/08/2024 16:17 Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            13/08/2024 16:07 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256001-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 15:54 
- 
                                            22/07/2024 20:23 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
- 
                                            19/07/2024 11:50 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/07/2024 11:37 Mov. [25] - Documento Analisado 
- 
                                            08/07/2024 15:19 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/07/2024 15:05 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176141-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 14:56 
- 
                                            20/06/2024 14:50 Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
- 
                                            20/06/2024 11:51 Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            20/06/2024 11:51 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
- 
                                            20/06/2024 05:00 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:09 
- 
                                            19/06/2024 06:59 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132862-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 06:46 
- 
                                            07/05/2024 22:45 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300 
- 
                                            06/05/2024 02:01 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/05/2024 15:35 Mov. [15] - Documento Analisado 
- 
                                            26/04/2024 21:54 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294 
- 
                                            25/04/2024 14:13 Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
- 
                                            25/04/2024 01:55 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/04/2024 19:54 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            24/04/2024 16:30 Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
- 
                                            22/04/2024 10:36 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/04/2024 08:51 Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada 
- 
                                            16/04/2024 21:44 Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
- 
                                            16/04/2024 21:44 Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/04/2024 15:05 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990464-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2024 14:43 
- 
                                            11/04/2024 14:04 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567032-54 no valor de 1.745,93 
- 
                                            09/04/2024 10:32 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/04/2024 atraves da Guia n 001.1567032-54 
- 
                                            09/04/2024 10:32 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            09/04/2024 10:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008492-85.2019.8.06.0126
Maria Aldeni Moreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 08:59
Processo nº 0008492-85.2019.8.06.0126
Maria Aldeni Moreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2019 08:49
Processo nº 3002685-31.2024.8.06.0070
Sara Cristine Gomes Pinheiro
Advogado: Nixon Marden de Castro Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 23:02
Processo nº 0011759-46.2014.8.06.0092
Benedita Alves Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0011759-46.2014.8.06.0092
Benedita Alves Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Caroline Noronha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:45