TJCE - 3002685-31.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130919428
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130919428
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002685-31.2024.8.06.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Transação] Promovente: Nome: SARA CRISTINE GOMES PINHEIROEndereço: LOCALIDADE DE ROSARIO, 00, ZONA RURAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: JANILDO GOMES DE OLIVEIRAEndereço: Cajás dos Jorges, 00, ZONA RURAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por SARA CRISTINE GOMES PINHEIRO e JANILDO GOMES DE OLIVEIRA pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Processo protocolado perante o Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, no dia 18/12/2024 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, de acordo com a Portaria 02039/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina a expansão do PJE, os processos das competências de Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências e Infância e Juventude, ainda não foram migrados para o referido sistema. Em razão disso, deve ser adotado o disposto no art. 4º da supracitada Portaria, in verbis: Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) que, porventura tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Saliento que embora se trate de demanda de pouca complexidade a qual, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, pudesse ser recebida neste sistema e homologada de pronto, as partes não anexaram todos os documentos essenciais à propositura do feito, a exemplo da certidão de casamento, de modo que a propositura do processo no sistema correto, munido da documentação necessária, se mostra medida mais pertinente ao caso. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema correto, qual seja, o Sistema de Automação da Justiça - SAJ Intime-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919428
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002685-31.2024.8.06.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Transação] Promovente: Nome: SARA CRISTINE GOMES PINHEIROEndereço: LOCALIDADE DE ROSARIO, 00, ZONA RURAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: JANILDO GOMES DE OLIVEIRAEndereço: Cajás dos Jorges, 00, ZONA RURAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por SARA CRISTINE GOMES PINHEIRO e JANILDO GOMES DE OLIVEIRA pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Processo protocolado perante o Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, no dia 18/12/2024 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, de acordo com a Portaria 02039/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina a expansão do PJE, os processos das competências de Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências e Infância e Juventude, ainda não foram migrados para o referido sistema. Em razão disso, deve ser adotado o disposto no art. 4º da supracitada Portaria, in verbis: Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) que, porventura tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Saliento que embora se trate de demanda de pouca complexidade a qual, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, pudesse ser recebida neste sistema e homologada de pronto, as partes não anexaram todos os documentos essenciais à propositura do feito, a exemplo da certidão de casamento, de modo que a propositura do processo no sistema correto, munido da documentação necessária, se mostra medida mais pertinente ao caso. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema correto, qual seja, o Sistema de Automação da Justiça - SAJ Intime-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130919428
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07/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919428
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07/01/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 23:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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