TJCE - 0200431-02.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151853722
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853722
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao pedido de expedição de alvará para transferência dos valores devidos ao exequente para conta informada no Id. 151816852, esclareço que é vedada a transferência dos valores, mediante expedição de alvará, para conta de titularidade de terceiros sem poderes para tal ato.
Desta feita, indefiro o pedido de transferência dos valores para conta informada no Id. 151816852 e determino a intimação da parte exequente, por meio de suas advogadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta de titularidade do exequente para fins de expedição do alvará liberatório.
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará, 23 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853722
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23/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136496789
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136496789
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136496789
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136496789
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais movida por Manuel Domingos Neto em face de Banco Itaú S.A, em fase de cumprimento de sentença.
O requerido juntou comprovação do cumprimento de obrigação de fazer e pagar (Id. 134591330).
Em manifestação de Id. 135380240 o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios.
Vieram-me conclusos, decido.
Segundo o art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo oposição do exequente, o juiz deve declarar a obrigação satisfeita.
Confira-se: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Diz, ainda, o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, comprovando a obrigação de fazer e depositando o valor da condenação, tendo o exequente concordado com a satisfação e requerendo a expedição dos alvarás nos termos descritos no Id. 135380240. Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Em atenção ao pedido de expedição de alvará na proporção requerida no Id. 135380240, esclareço que os valores requeridos não estão de acordo com a condenação imposta no título judicial.
Explico.
O executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais), no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico, o que, no presente caso, corresponde a R$ 2.337,26 (dois mil trezentos e trinta e sete reais), sendo estes valores devidos às advogadas em razão da sucumbência.
Por outro lado, temos os honorários contratuais, devidos pelo autor às suas patronas constituídas.
Estes devem seguir os termos do contrato de Id. 135380244, que prevê o pagamento para as contratadas no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da indenização recebida, o que no caso dos autos corresponde a R$ 7.011,78 (sete mil e onze reais e setenta e oito centavos), uma vez que a condenação principal é de R$ 23.372,60 (vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), não sendo devida a soma do valor da condenação e dos honorários de sucumbência para posterior destaque, pois, são verbas distintas.
Repisa-se, os honorários de sucumbência são devidos pela parte sucumbente, no caso dos autos, o requerido, às patronas do autor.
Já os honorários contratuais, devidos pelo autor às suas procuradoras.
Estas verbas não se confundem e nem deverão ser somadas para fins de apuração final dos honorários.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição dos honorários na proporção requerida no Id. 135380244e.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
Após manifestação do executado, verifique-se e certifique-se se o valor pago a título de custas finais se encontra correto.
Havendo recolhimento a menor, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a confecção do(s) alvará(s) de transferência dos valores depositados em conta judicial Id. 134591335 nos seguintes termos: Um alvará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da condenação principal, qual seja, R$ 23.372,60 (vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em favor do autor Manoel Domingues Neto, CPF nº *13.***.*43-49; Um alvará no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação principal, qual seja, R$ 23.372,60 (vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em favor das advogadas do autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogada, totalizando o valor de R$ 3.505,89 (três mil quinhentos e cinco reais e oitenta e nove reais) para cada advogada.
Um alvará referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.337,26 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), em favor das advogadas do autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada advogada, o que perfaz a monta de R$ 1.168,80 (mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos para cada.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se da expedição. Após, e não havendo impugnação quanto ao(s) alvará(s) expedido(s), bem como não havendo nenhum expediente pendente, arquivem-se os autos com as baixas legais.
P.R.I.
Trairi-CE, 28 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
02/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136496789
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02/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136496789
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28/02/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 13:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132454332
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132454332
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132454332
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132454332
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132454332
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20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132454332
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20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132454332
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17/01/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127125447
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127125447
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12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais movida por Manuel Domingos Neto em face de Banco Itaú S.A, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de empréstimos de nº 17754704, 615851456, 615851456, 612951865 e 588729811, realizados pela demandada sem a sua autorização.
Afirma que desconhece as referidas contratações, requerendo, liminarmente ,a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação em danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Despacho de Id. 113798813, determinou a intimação da parte autora para juntar cópia dos extratos bancários de sua titularidade, referente aos três meses anteriores ao primeiro desconto dos empréstimos questionados.
Emenda no Id. 113800879.
Verificado que a parte autora não juntou os extratos solicitados, foi concedido novo prazo no despacho de Id. 113800885 para que a parte autora juntasse a documentação solicitada.
Nova manifestação de Id. 113800888, na qual a parte autora juntou documento diverso do solicitado pelo juízo.
Decisão de Id. 113800892, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação não realizada (Id. 113800903).
O requerido apresentou contestação (Id. 113801485), na qual aduziu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a validade dos contratos entabulados, validade das transferências realizadas, ausência de conduta ilícita e de reparação.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 113801502.
Réplica de Id. 113801507, requerendo que sejam rechaçados os pedidos em sede de contestação e acolhimento dos pedidos da inicial.
Decisão de Id. 114508769, determinou a suspensão do feito em razão do julgamento do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000.
Decisão de Id. 113801510, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial Id. 113802280, oportunidade em que o autor se manifestou em Id. 127022807 e o requerido em Id. 115677719. É o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação.
Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos.
Passo, pois, ao julgamento do mérito.
O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócios jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes.
Nesse ponto, foi determinado a perícia nos referidos contratos, a fim de verificar se a assinaturas postas nos contratos era a mesma do autor.
A perita nomeada juntou aos autos o laudo de avaliação (Id. 113802280) onde conclui que a assinatura do contrato apresentado se trata de uma falsificação.
Segundo o laudo (Id. 113802280), "fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.." Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que houve comprovação de falsificação na assinatura do autor, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes das transações, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário.
Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação dos empréstimos consignados, porém, como vê-se a parte autora não assinou os contratos objetos dos autos.
Contudo, verifico que a parte demandada apresentou comprovante de transferências bancárias referentes aos contratos para contas de titularidade do autor, conforme documentos de Id's. 113801497, 113801477, 113801475, 113801494 e 113801481, tendo sido oportunizada a parte autora, por duas vezes, a comprovação de que não houve depósitos dos valores referentes aos contratos questionados em sua conta bancária.
No entanto, a parte autora, por duas vezes, juntou documentação diversa da solicitada pelo juízo.
Nesse ponto, ressalto que em que pese a determinação do ônus da prova, caberia a parte autora a comprovação mínima dos fatos alegados, ou seja, a parte autora poderia comprovar facilmente por meio de seus extratos bancários, que não usufruiu dos valores referentes aos contratos questionados, no entanto, oportunizada para apresentar a comprovação, nada apresentou.
Nesse sentido, diante da apresentação dos comprovantes de transferências dos valores para conta de titularidade do autor, verifico que a parte autora recebeu os valores decorrentes dos contratos em sua conta, o que confere ao réu o direito à compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, os valores pagos referentes aos empréstimos questionados deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, quantos as parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021.
Explico.
A parte autora comprovou através do documento de Id. 113802292 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em junho de 2018 e maio de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, asseverou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso dos autos, verifica-se que parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período compreendido entre junho de 2018 e março de 2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Sobre o dano moral, entendo que não é devido.
Explico.
No caso dos autos, foi visto que o autor, embora não tenha efetuado os contratos, recebeu em sua conta os valores devidos pelos contratos questionados nos autos.
Neste ponto, a conduta que se espera daquele recebe valores em sua conta, sabendo indevidos, é procurar o banco e providenciar a devolução ou, no mínimo, não se utilizar dos valores.
Contudo, como visto, não foi isso que ocorreu.
Pelo contrário, o autor se beneficiou da conduta ilegal do demandado, usufruindo dos valores que não lhe eram devidos, razão pela qual entendo inexistente os danos morais alegados. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistentes os contratos mencionados na inicial e condeno o demandado a restituir, na forma simples e dobrada, conforme fundamentação acima, os valores descontados acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto.
Desde já, autorizo demandado a compensar os valores depositados na conta do autor com os decorrentes da condenação ora imposta.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem custas para o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi-CE, 02 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127125447
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127125447
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11/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127125447
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11/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127125447
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02/12/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:52
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 08:23
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:48
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:44
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:37
Mov. [81] - Documento
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29/10/2024 12:37
Mov. [80] - Documento
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29/10/2024 12:36
Mov. [79] - Documento
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20/10/2024 15:47
Mov. [78] - Documento
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17/10/2024 16:27
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:40
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 15:39
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 15:37
Mov. [74] - Ofício
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12/09/2024 09:04
Mov. [73] - Certidão emitida
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12/09/2024 08:39
Mov. [72] - Expedição de Ofício
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11/09/2024 15:42
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:54
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 14:21
Mov. [69] - Documento
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30/07/2024 14:19
Mov. [68] - Documento
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27/07/2024 15:37
Mov. [67] - Documento
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27/07/2024 15:29
Mov. [66] - Documento
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27/07/2024 15:23
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:25
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 10:59
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801276-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:48
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05/03/2024 12:40
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 10:27
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800987-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:01
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28/02/2024 08:47
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 03:12
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:20
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 08:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 10:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805119-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/11/2023 10:17
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31/10/2023 22:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestacao e documentos de fls. 133/370, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Georgia Graciela Goes
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29/10/2023 11:45
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestacao e documentos de fls. 133/370, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/10/2023 14:11
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 15:26
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/10/2023 15:25
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/10/2023 15:24
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2023 16:05
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 15:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804584-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 14:33
-
10/10/2023 14:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804582-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 14:23
-
10/10/2023 14:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01804579-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 14:15
-
26/09/2023 11:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/09/2023 11:57
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2023 09:57
Mov. [42] - Certidão emitida
-
05/09/2023 16:17
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
05/09/2023 01:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 12:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 12:06
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:55
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:53
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2023 Hora 08:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
27/05/2023 11:46
Mov. [35] - Mero expediente | O A.R. de fl. 96 foi entregue ao destinatario no dia da audiencia (fl.93), o que evidencia que nao houve intimacao a tempo para comparecimento ao ato. Assim, remeta-se novamente ao CEJUSC para audiencia de conciliacao.
-
19/05/2023 09:49
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/05/2023 09:49
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2023 16:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 14:49
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/05/2023 12:01
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
03/05/2023 11:03
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/04/2023 23:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
19/04/2023 13:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/04/2023 09:38
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
18/04/2023 02:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 16:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 17:12
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 16:03
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
-
06/12/2022 17:44
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 08:20
Mov. [20] - Conclusão
-
18/10/2022 08:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 17:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01804451-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2022 17:53
-
30/09/2022 09:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 02:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 13:50
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 08:40
Mov. [14] - Conclusão
-
13/09/2022 08:40
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 17:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803893-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2022 17:35
-
23/08/2022 00:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 18:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 08:35
Mov. [8] - Conclusão
-
10/08/2022 08:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2022 17:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803270-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 16:57
-
19/07/2022 00:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 03:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 00:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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