TJCE - 0207379-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:35
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de PIERO MADDALUNO BORINI ARTERO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:40
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:35
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131669368
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08/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0207379-26.2024.8.06.0001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] REQUERENTE: JUPIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se ao seguinte ato: "Vistos, etc...
Nas folhas 86/182 dos autos, consta o laudo pericial dos seguintes imóveis: imóvel a - apartamento de nº 800, do Edifício Solar Volta da Jurema, localizado na Avenida Beira Mar de nº 3.500, matrícula 12.277, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/ Ce; imóvel b - Apartamento de nº 1702, do Edifício Lis Du Parc, localizado na Rua Caetano Cavalcante de nº 50, de matrícula 14.838, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza; e o imóvel c - Apartamento de número 201, do Edifício Tulipe Du Parc, localizado na Rua Caetano Cavalcante de número 2937, matrícula de nº 21.258, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza.
Jupiá Administração de Imóveis Próprios, exequente nas folhas 199/200, concorda com o referido laudo.
Nas folhas 207/262, consta a manifestação do executado sobre a perícia.
Decido.
O executado argumenta que os imóveis a, b e c estão com os preços subestimados.
Segundo o devedor o imóvel a, apartamento do Edifício Solar Volta da Jurema, possui o valor não inferior a 14.070.000,00( catorze milhões e setenta mil reais), folhas 239/240; o imóvel b, apartamento no Edifício Lis Du Parc, corresponde a quantia de R$ 3.220.000,00(três milhões, duzentos e vinte mil reais), folhas 223; e o imóvel c, apartamento no Edifício Tulip Du Parc, avaliado em R$ 3.000.000,00( três milhões de reais), folhas 237.
Consoante as informações do executado, os valores são baseados em estudos de venda de imóveis que se localizam próximos aos bens avaliados.
Vejamos a avaliação do laudo pericial de folhas 86/182.
O imóvel a - apartamento do Edifício Solar Volta da Jurema, valor mínimo de R$ 7.362.000.00( sete milhões, trezentos e sessenta e dois mil) e máximo de R$ 8.156.000,00( oito milhões, cento e cinquenta e seis mil reais), com a sugestão de preço para a hasta pública a quantia de R$ 5.819.250,00(cinco milhões, oitocentos e dezenove mil e duzentos e cinquenta reais).
O imóvel b - apartamento do Edifício Lis Du Parc, valor mínimo de R$ 1. 956.000,00( um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil reais) e valor máximo de R$ 2.381.000,00(dois milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), com a sugestão de preço para hasta pública de R$ 1.551.000,00(um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais).
O imóvel C- apartamento do Edifício Tulipe Du Parc, com valor mínimo de R$ 1.942.000,00(um milhão, novecentos e quarenta e dois mil reais) e máximo de R$2.186,00(dois milhões, cento e oitenta e seis mil reais), com a sugestão de preço para hasta pública de R$1.548.000, 00( um milhão e quinhentos e quarenta e oito mil reais).
A referida perícia utilizou-se das normas do COFECI-CRECI 1066 e as normas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2, seguindo os princípios da proporcionalidade, probabilidade e prudência.
Examinando a perícia realizada e as argumentações da impugnação da parte devedora, observa-se que o estudo da avaliação é formado por detalhes técnicos e metodologia embasada em normas de instituições atuantes no mercado imobiliário; em contrapartida, a manifestação do executado, somente, avisa que a base do valor encontrado para os imóveis é a localização de apartamentos similares colocados a venda.
Pelo visto, o laudo pericial possui mais subsídios no acerto dos valores expressados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel apresentado.
Ausência de hipótese para se autorizar a elaboração de nova avaliação.
Laudo que se mostrou bemfundamentado.
Manifestação posterior da perita judicial que esclareceu todos os pontos trazidos pela agravante em sede recursal.
Agravante que tenta impingir seu próprio método de avaliação do imóvel, sem qualquer fundamentação adequada para afastar a retidão do laudo apresentado na origem.
Difícil compreender a resistência da exequente ao laudo de avaliação apresentado quando, em manifestação anterior, sustentou que sequer era necessária a avaliação do imóvel por perito judicial, dada a baixa complexidade da questão.
Laudo pericial adequadamente homologado.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135690-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024)(destaquei). Então, homologo a avaliação dos imóveis penhorados pelo valores apurado pelo Sr.
Perito avaliador, de folhas 86/182, para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Expedientes necessários".
ID 98796707.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131669368
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07/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669368
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09/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/08/2024 11:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 11:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251854-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 11:18
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07/08/2024 20:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:22
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/07/2024 13:28
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:28
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 09:15
Mov. [14] - Documento
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07/06/2024 10:10
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 14:25
Mov. [12] - Documento
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28/05/2024 11:55
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o perito designado para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobres as divergencias apontadas pelo executado nas folhas 207/261. Expedientes necessarios.
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27/05/2024 17:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 10:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 17:06
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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08/04/2024 17:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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05/04/2024 14:42
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/04/2024 14:42
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/04/2024 10:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/03/2024 16:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 11:50
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853426-4 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 05/02/2024 11:27
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02/02/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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