TJCE - 3004152-97.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/05/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLON SERGIO CASTRO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19177412
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19177412
-
01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177412
-
01/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARLON SERGIO CASTRO DE SOUSA - CPF: *87.***.*29-60 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812749
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812749
-
17/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812749
-
17/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16813514
-
08/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004152-97.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLON SERGIO CASTRO DE SOUSA APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória (id. 16493165) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da ação previdenciária (processo nº 3004152-97.2023.8.06.0064) ajuizada pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a demanda.
Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 5/12/2024, na competência da Seção de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Todavia, o julgamento da apelação cível não está incluída nas competências da Seção de Direito Público deste TJCE, as quais estão definidas no art. 14 do RTJCE.
Em verdade, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "a", do RTJCE, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos contra decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que suas autarquias forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, tal como ocorre no caso vertente.
Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como a pronta redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público deste TJCE.
Certifique-se o ocorrido e dê-se baixa no sistema respectivo, a fim de que estes autos não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2 -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16813514
-
07/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16813514
-
19/12/2024 20:29
Declarada incompetência
-
05/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001724-30.2024.8.06.0090
Carmelita Juliao Gregorio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 16:06
Processo nº 3030618-89.2024.8.06.0001
Roberta Laiana Gomes de Melo Monte 03888...
Estado do Ceara
Advogado: Joao Marcos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 12:28
Processo nº 3000620-95.2024.8.06.0124
Maria Lucia da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:05
Processo nº 3002555-78.2024.8.06.0090
Beatriz Pereira Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Daniel dos Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 14:33
Processo nº 3000658-10.2024.8.06.0124
Maria Figueiredo Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 22:38