TJCE - 3030618-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:04
Decorrido prazo de STC - SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA - EPP em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:39
Decorrido prazo de STC - SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137239909
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28/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3030618-89.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 POLO PASSIVO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÂO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE contra ato do COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E STC - SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA, buscando a obtenção de provimento liminar que determine à Autoridade Impetrada, a liberação das mercadorias apreendidas.
Aduz a impetrante que adquiriu dois geradores de energia elétrica, do modelo Grupo Gerador Diesel 100kva 60hz, contratando empresa para transportar a mercadoria até sua sede.
A transportadora reteve os geradores, sob o fundamento de que deveria ser recolhido o ICMS antecipado sobre a operação.
A exigência se dá pelo fato de que a empresa firmou Termo de Acordo na SEFAZ, em que as partes se tornam responsáveis solidários pela cobrança do ICMS, obrigando a empresa a liberar mercadorias somente após comprovação de pagamento de DAE referente ao recolhimento desse tributo.
Defendendo que a retenção é ilegal, requereu a imediata liberação dos geradores, objeto da Nota Fiscal n° 000780149, que se encontram retidos no Centro de Distribuição da STC - SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA. É o relatório.
Decido.
Com relação à liminar requestada, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual, o Fisco não poderá apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado na jurisprudência, consoante súmula da Suprema Corte, litteris: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (Súmula 323 STF) A apreensão se deu na empresa contratada para fazer o transporte das mercadorias (STC - SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA).
Entendo pela mesma aplicabilidade da súmula, uma vez que a apreensão foi justificada por Termo de Acordo (id. 109902098), ficando estabelecido, na Cláusula Segunda, que: CLÁUSULA SEGUNDA.
A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quanto estes apresentares o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido. Desta forma, reconheço arbitrária a conduta do Fisco Estadual, que, ao firmar acordo, estabeleceu a possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Pelo que me foi apresentado nesta Ação de Segurança, pelos fundamentos jurídicos demonstrados, reconheço presentes os requisitos prévios e exigíveis de admissibilidade à liminar pretendida.
Além da plausibilidade do direito invocado, conforme entendimento jurisprudencial acima, em especial, pela Súmula 323, do STF, a sua não concessão traria graves prejuízos à Impetrante, prejudicando-a, sobremaneira, no cumprimento das obrigações adquiridas, inclusive, de ordem tributária.
Esse é o entendimento do TJCE em caso análogo, verbis: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA .
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de ação originária de mandado de segurança, por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de nota fiscal idônea. 2 . É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3.
Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido . - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0001141-17.2019.8 .06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00011411720198060173 CE 0001141-17 .2019.8.06.0173, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifei) Assim sendo, CONCEDO a liminar requerida, para determinar que o réu promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, objeto da Nota Fiscal n° 000780149 (id. 109902100), nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, até ulterior decisão deste Juízo.
Ato contínuo, determino o cumprimento da decisão de id. 115452070, no que se refere à citação do réu STC - SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA.
Após, com ou sem manifestação, determino o encaminhamento dos autos ao MP, por 10 dias. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137239909
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27/02/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 16:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:20
Decorrido prazo de COORDENADOR DE TRIBUTAÇÂO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3030618-89.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Recebo as petições iniciais no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Reservo a apreciação do pedido para após a formação do contraditório.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 115452070
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07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115452070
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07/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109925425
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109925425
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22/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109925425
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21/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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