TJCE - 0278935-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170801634
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170801634
-
11/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0278935-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: GERARDO ALVES PEREIRA * REU: BANCO BMG SA Cls. Apresentada apelação nos autos id.170684333. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170801634
-
27/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166669138
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166669138
-
01/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0278935-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: GERARDO ALVES PEREIRA * REU: BANCO BMG SA Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, movida por Gerardo Alves Pereira em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade (nº 186.256.637-0), que contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida, com desconto previsto diretamente em seu benefício.
Contudo, após alguns meses, percebeu redução no valor mensal recebido e, ao buscar esclarecimentos no INSS, foi surpreendida com a informação da existência de contrato de "reserva de margem de cartão de crédito" (nº 14535940), com desconto mensal de R$ 70,60 desde 07/11/2018, o qual jamais solicitou.
Ressalta-se que tal modalidade limita indevidamente a liberdade de escolha da autora quanto à contratação de empréstimos consignados, vinculando-a ao banco emissor do cartão, sem sua autorização.
Destaca ainda que os descontos, mantidos por mais de cinco anos, revelam prática abusiva e enriquecimento sem causa por parte do banco, configurando violação ao direito do consumidor, sobretudo diante da situação de hipossuficiência da autora, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 131591966), na qual, preliminarmente, suscitou a necessidade de confirmação, por parte do juízo, da regularidade da procuração acostada aos autos, apontando possível defeito de representação ou até mesmo indício de fraude processual.
Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto (06/11/2018) e a distribuição da presente demanda (28/10/2024) transcorreu prazo superior a três anos, razão pela qual pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento nos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a excluir da análise judicial as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
Argumentou, ainda, que, tratando-se de vício do negócio jurídico, deveria ser reconhecida a decadência, tendo em vista que entre a celebração do contrato, em 06/11/2018, e o ajuizamento da ação, em 28/10/2024, decorreu o prazo de quatro anos, conforme artigo 178, II, do Código Civil, razão pela qual também requereu a extinção do feito com julgamento de mérito.
No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve ciência prévia, expressa e inequívoca da parte autora quanto ao produto contratado, bem como às cláusulas do instrumento, não havendo qualquer violação ao dever de informação ou prática de cláusulas abusivas que justifiquem a anulação do contrato.
Houve réplica Id 160400996.
Decisão interlocutória Id 165326396, instando ass partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova documental é suficiente para resolução da demanda.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve, de fato, contratação válida e consciente, por parte do autor, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2018. O autor sustenta jamais ter solicitado tal serviço, alegando que os valores foram indevidamente subtraídos de sua aposentadoria, sua única fonte de renda, e que a contratação ocorreu sem seu consentimento ou ciência.
Por sua vez, o banco réu defende a legalidade da contratação, afirmando que o autor tinha plena ciência da natureza do produto adquirido e que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco omissão de informações. Além disso, debate-se nos autos a ocorrência de prescrição e decadência, tendo em vista o lapso temporal superior a três e a cinco anos entre o início dos descontos e a data de ajuizamento da ação. A controvérsia, portanto, está centrada na validade da contratação, na legalidade dos descontos efetuados e na eventual responsabilidade da instituição financeira pela repetição de valores e indenização por danos morais.
Quanto às alegações de prescrição e decadência, entendo que o prazo deve ser computado a partir do último desconto efetivado.
No caso em tela, verifica-se que o autor continuou sendo descontado em seu benefício, de modo que não transcorreu o prazo de cinco anos.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada pela parte ré.
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato nº 53700995 firmado entre as partes é claro e expresso quanto à natureza da contratação( Id 131591967), evidenciando tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possui regramento específico e condições próprias, distintas do empréstimo consignado tradicional.
Observa-se que a parte autora teve plena ciência das condições contratuais, sendo o contrato válido e regular, sem indícios de vícios de consentimento ou omissão de informações essenciais.
Ademais, o longo período entre a contratação (2018) e o ajuizamento da ação (2024) reforça a presunção de conhecimento e anuência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas.
Dessa forma, não há elementos que comprovem a existência de fraude, tampouco que justifiquem a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato ou a readaptação para outra modalidade de crédito.
Quanto aos danos materiais e morais, inexiste fundamento fático ou jurídico que ampare as pretensões indenizatórias, visto que os pagamentos realizados pela parte autora decorrem de obrigação contratual válida e devidamente pactuada.
Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apelante não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, reconhecendo a realização do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se a utilização do cartão de crédito, cujos valores utilizados estão devidamente demonstrados nas faturas enviadas a autora, não tendo esta sequer negado a disponibilização dos valores, ou mesmo a sua utilização Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, e a utilização deste, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade .
Recurso conhecido e não provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000346-88.2021.8 .08.0046, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166669138
-
29/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:42
Decorrido prazo de GERARDO ALVES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165326396
-
18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165326396
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165326396
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165326396
-
17/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0278935-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: GERARDO ALVES PEREIRA * REU: BANCO BMG SA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação. Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165326396
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165326396
-
16/07/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 137167502
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 137167502
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0278935-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: GERARDO ALVES PEREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA R.
H.
Intime-se a parte promovente para, no prazo 15( quinze) dias, apresentar réplica.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137167502
-
19/05/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:52
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129519161
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0278935-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: GERARDO ALVES PEREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Cls. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GERARDO ALVES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Narra o autor que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, mesmo jamais tendo feito qualquer empréstimo denominado "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO" sem qualquer solicitação da parte Requerente, sendo descontado mensalmente o valor em seu benefício.
Reforçou que referida situação causada por parte do banco requerido, causa enorme revolta e transtorno à parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados.
Por estas razões requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos do contrato citado sejam suspensos do benefício do autor, vez que esses valores são extremamente necessários para seu sustento. É que basta relatar.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes e os demais documentos acostados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
Ou seja, a documentação apresentada na petição inicial, ID nº 119086808, não comprova, em uma análise preliminar, a existência de urgência na presente demanda.
Isso porque o empréstimo foi formalizado em 07 de outubro de 2018, ou seja, há mais de seis anos, e durante todo esse período a parte autora teve a oportunidade de acompanhar os descontos realizados.
Assim, não se mostram plausíveis os argumentos expostos na inicial que fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência, não sendo razoável, para este julgador, a concessão da medida pleiteada.
Destarte, mesmo em juízo de cognição sumária, não há como constatar irregularidade nas cobranças questionadas tão somente a partir dos elementos de convicção que acompanham a inicial.
Dito isto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a auto composição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048, do CPC.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a auto composição é medida adequada para resolução mais célere da lide.
Como no caso em tela, a parte Autora requer a não realização da audiência de conciliação/instrução, tendo em vista a dificuldade de locomoção.
Urge mencionar que, em casos como este a audiência poderá ser realizada por videoconferência sem qualquer ônus para ambas as partes. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (Portal e-Saj) ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. Intime-se.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129519161
-
07/01/2025 13:20
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129519161
-
07/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/10/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038992-94.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Imaculada de Almeida Costa
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 19:42
Processo nº 0272258-42.2024.8.06.0001
Gislayne Lourenco Henrique
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 15:04
Processo nº 0272258-42.2024.8.06.0001
Gislayne Lourenco Henrique
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Guimaraes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:21
Processo nº 0268670-95.2022.8.06.0001
Rita Maria Rodrigues da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 18:32
Processo nº 0131500-91.2016.8.06.0001
Suites Condominium
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2016 16:04