TJCE - 3038992-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003136
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15/07/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003136
-
15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3038992-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA IMACULADA DE ALMEIDA COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ACRÉSCIMO ANUAL DE 5%.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente estatal ao pagamento, ao(à) servidor(a) público(a) da área da saúde, dos valores retroativos referentes ao vencimento-base e gratificações do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito às progressões funcionais pleiteadas; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação de acréscimo anual de 5% sobre o vencimento a cada progressão funcional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão da Administração na concessão da progressão funcional configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não institui novo regime jurídico, apenas disciplina, de forma excepcional, a progressão por antiguidade.
Dessa forma, não afastou o direito dos servidores à progressão nos moldes das normas anteriores nem impediu o pagamento retroativo dos valores devidos. 5.
O acréscimo de 5% a cada progressão funcional anual carece de amparo legal, uma vez que o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que tratava de tal adicional, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 12.913/1999. 6. A progressão funcional dos servidores estaduais da saúde deve observar os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.965/1992 e pelo Decreto Estadual nº 22.793/1993, sendo devidos os efeitos financeiros desde o momento em que o(a) servidor(a) preencheu os requisitos legais para a ascensão na carreira. 7.
A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, decorrente de previsão legal específica, sendo a Administração Pública vinculada à sua concessão sempre que preenchidos os requisitos legais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A omissão da Administração na concessão da progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, e não à prescrição do fundo do direito. 2.
A progressão funcional deve ser concedida automaticamente sempre que o servidor preencher os requisitos legais, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos desde a data em que os critérios foram atendidos. 3.
O adicional de 5% por progressão funcional anual é indevido, por ausência de fundamento legal vigente após a revogação do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará pela Lei nº 12.913/1999. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 167 e 169; CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14, 22; Lei Estadual nº 12.386/1994; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto Estadual nº 22.793/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; TJ-CE, APL 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Imaculada de Almeida Costa, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, com a incidência da progressão funcional anual, uma vez que a Lei Estadual nº 17.181/2020 vedou o pagamento de valores retroativos. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 19966237). Em sentença (Id.19966294), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Condeno o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2013 a 2021 em favor da requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença. Ainda, condeno a parte ré a pagar, em favor da parte autora, respeitado o prazo prescricional, os valores correspondentes às diferenças retroativas de percentuais até o momento do cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida.
Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ).
A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021)." Embargos declaratórios interpostos pela parte autoral (Id. 19966300) e pelo Estado do Ceará (Id. 19966305), ambos não foram conhecidos (Id. 19966309). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19966314), afirmando que a decisão julgou além do que a parte autora pediu ao conceder o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada ascensão.
Alegou a prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, a prescrição do período que precede o quinquênio anterior à propositura da ação.
Destacou que o direito perseguido está em desconformidade com a Lei Estadual nº 17.181/2020, segundo a qual haveria vedação expressa ao pagamento retroativo.
Afirmou a existência de limitação orçamentária e argumenta que os servidores não teriam direito adquirido à ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, haja vista o princípio da separação dos poderes.
Por fim, pediu a aplicação do índice de correção monetária e taxa de juros de acordo com a legislação vigente a cada período e requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas (Id. 19966317), rebatendo a prescrição alegada e afirmando o preenchimento dos requisitos para o recebimento da progressão.
Pede a manutenção da sentença. Sem parecer Ministerial. Decido. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20252521). Inicialmente, a propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que, no presente caso, houve omissão da Administração Pública na realização da progressão da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. Quanto à preliminar de prescrição, ressalto que esta Turma Recursal vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ firmou jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Assim, compreendo que deve ser afastada a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação, como determinando na sentença recorrida. Observe-se que, nos termos do pleito da exordial e da sentença, o objeto da causa já foi devidamente delimitado, assim como o foi a condenação - nesta hipótese, diferentemente de outras, somente foi concedido o direito ao pagamento retroativo, já que vislumbrada a realização administrativa das progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo plano de cargos e carreiras, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores.
Posteriormente, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse junto ao Legislativo Estadual admitindo, então, a excepcional progressão apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Logo, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público -tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora-, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito às verbas retroativas, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela parte requerente tem, portanto, amparo no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual supracitado que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com seus devidos reflexos econômicos. Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que a servidora cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
E mais, é de se ter claro que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo(a) requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Por fim, quanto ao percentual de cinco por cento incidente sobre a progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, o dispositivo foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913.
Além do mais, não constou pedido nesse sentido, cabendo correção da sentença também nesse ponto. Ante todo o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação fixada na sentença, mas reformando-a para: (i) corrigir o período que corresponde ao interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021; (ii) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem 5 anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ; e (iii) cassar a concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, diante da revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado.
No mais, persiste a sentença como lançada. Sem custas.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003136
-
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20252521
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20252521
-
06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038992-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA IMACULADA DE ALMEIDA COSTA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 27/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7830590) e a peça recursal protocolada na mesma data (Id. 19966314 ), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20252521
-
05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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