TJCE - 0050496-31.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:38
Juntada de informação
-
19/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:31
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GIL EVERTON BORGES CARNEIRO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado, de ID26265114 Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em danos materiais e morais, referente ao débito atualizado totalizando R$6.605,14.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção monetária.
A prromovida, sem impugnar o cumprimento, interpôs exceção de preexecutividade, ID56764541, alegando, em suma, a nulidade de todos os atos processuais desde a contestação, em vista o cadastro incorreto do advogado e ausência de todas as intimações para os atos.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52 e art. 523, CPC.
A excipiente apresentou exceção de pré-executividade impugnando a intimação dos atos processuais em nome de outro causídico, gerando nulidade de todos os atos após a sua habilitação.
Em princípio, cabe a este juízo examinar o cabimento da presente exceção, visto que se trata de instituto sem representação legal no nosso sistema jurídico, entretanto amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria e doutrina, por analogia ao art. 525, CPC.
Entende que os casos de exceção de pré-executividade são amparados em vícios processuais de ordem pública que não podem ser simplesmente impugnados em embargos, tais como prescrição, erro de citação, ausência de título, mérito ou outras questões de ordem pública.
No caso dos autos, tenho que a excipiente interpôs o presente com a intenção de impugnar a ausência de intimação de forma errônea, já que a última intimação de seu causídico se deu em 30/06/2021, para cumprir a sentença (ID26265124), logo após, o próprio causídico apresentou petição com a substituição de habilitação, ID28269920 (Requer o cadastramento do Dr.
Flaviano Lopes Ferreira, OAB/MG 61.572.), data de 19/01/2022, motivo pelo qual todas as publicações foram dirigidas ao novo causídico, assim não há constatação de nenhuma nulidade.
No entanto, sem fundamentar o cabimento do presente, sem apresentar questões ou vícios que ponham em risco o próprio cumprimento de sentença.
No caso, a promovida apresentou seu alegado em momento oportuno, abrindo mão da impugnação dos cálculos, valendo-se do bloqueio dos valores executados, sem explicitar a parcela controvertida, precluindo no seu direito.
Entendo que houve o bloqueio dos valores, considerando o valor não impugnado do débito, visto que a exceção de pré-executividade não é instrumento para discussão de “excesso de execução”, mas de questões de ordem pública, face a preclusão do ato, entendo como correto os valores apresentados pelo exequente, R$6.605,14.
Dessa forma, não houve garantia do juízo com o valor bloqueado, já incidindo a aplicação da multa referentes ao valor bloqueado, previstas no art. 523, do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Em relação aos cálculos apresentado pela parte autora, merecem algumas ponderações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado preveu, em suma, o pagamento de indenização material e moral.
Ressalto que os demais termos da sentença original foram mantidos, inclusive a tutela antecipada.
Assim, conforme expressa previsão legal, este juízo reconhece que serão devidos pelo devedor os danos materiais e morais calculados, bem como a incidência da multa de 10% do valor da condeção por ausência de garantia do juízo, bem como impugnação dos valores, portanto reconheço o bloqueio como devido, já que o executado precluiu no seu direito de defesa, mantendo-se inerte, apesar de devidamente intimado (ID26265124) em 30 de junho de 2021 e vindo apresentar exceção de preexecutividade em 14 de março de 2023, ou seja, dois anos após a sua intimação, devendo o valor bloqueado ser efetivamente entregue ao exequente.
Por tudo que foi exposto, por analogia ao art. 525, CPC, RECONHEÇO a interposição da presente exceção de pré-executividade, deixo de acolher o presente por ausência dos requisitos estabelecidos, e, conforme o art. 487, I, CPC, considerando a sentença definitiva, com os cálculos apresentados pela exequente, julgo procedente o cumprimento de sentença para determinar o pagamento do valor de R$6.605,14 (seis mil seiscentos e cinco reais e quatorze centavos) pela executada, com o desbloqueio do valor em favor do exequente, mediante expedição de alvará exclusivamente em nome da parte autora GIL EVERTON BORGES CARNEIRO, o que faço tendo em vista os fundamentos e jurisprudência acima elencados.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 29 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050496-31.2020.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte adversa para, querendo, em 15 dias, apresentar impugnação aos embargos à execução.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
04/05/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0050496-31.2020.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL EVERTON BORGES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 e FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572 D E S P A C H O Intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio SISBAJUD, ID 5124419.
Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:24
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 22:46
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 09:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173809-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 16/11/2021 08:54
-
11/11/2021 05:48
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2021 07:59
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 21:37
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
-
08/06/2021 11:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00169354-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 11:25
-
07/06/2021 12:31
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 09:09
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2021 21:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 15:58
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 06:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 11:27
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00167520-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/04/2021 11:21
-
05/04/2021 10:06
Mov. [26] - Trânsito em julgado
-
09/03/2021 21:40
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
09/03/2021 21:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
08/03/2021 11:50
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 07:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/03/2021 09:05
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 11:33
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
07/12/2020 09:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170272-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 08:51
-
23/11/2020 09:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 16:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169818-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2020 15:18
-
14/10/2020 11:16
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
14/10/2020 11:16
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
09/10/2020 11:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 10:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/10/2020 21:28
Mov. [12] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 10:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168959-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2020 10:47
-
24/09/2020 16:40
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168841-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 16:29
-
16/09/2020 07:09
Mov. [9] - Concluso para Sentença
-
15/09/2020 12:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168640-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2020 11:19
-
14/09/2020 12:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168615-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2020 10:59
-
02/09/2020 15:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168436-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 15:14
-
08/06/2020 10:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/06/2020 10:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/06/2020 16:22
Mov. [3] - Outras Decisões: CITEM-SE, portanto, as partes demandadas para contestarem o feito, no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Exp
-
04/06/2020 10:52
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2020 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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