TJCE - 0201701-89.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171939705
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº: 0201701-89.2022.8.06.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Polo ativo: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Polo passivo: ESTADO DO CEARA DESTINATÁRIO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 171265420, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171939705
-
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171939705
-
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134509406
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134509406
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134509406
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134509406
-
03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134509406
-
03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134509406
-
29/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69758902
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69758902
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201701-89.2022.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO - CE30021 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO - CE30021 FINALIDADE: Intimar o requerente acerca do ato ordinatório ID 69741439 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para manifestar-se acerca da impugnação ID 69645472. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
29/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:30
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE ITAPIPOCADECISÃO REVELIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamentos de honorários do advogado dativo em face do Estado do Ceará.
Regularmente citado, o executado apresentou impugnação à execução no ID 44960880, alegando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é distante e muito superior da média de valores arbitrada normalmente, requereu que fosse aplicado o valor referente a tabela da OAB, sendo 12 UADS por cada petição e 10 UADS por audiência.
Afirma ainda que o exequente praticou apenas um ato durante todo o processo.
O exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao arbitrar honorários advocatícios deve-se levar em consideração o número de peças, tempo de acompanhamento, participação em audiências e toda a atenção e tempo demandado no acompanhamento processual.
No presente caso, vem se admitindo, em razão de se referir a um terceiro, no caso o Estado, a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em desconformidade com a tabela da OAB.
Senão vejamos: AGRAvO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO.
REVISÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – ARTIGO 506 DO CPC.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado do Ceará pleiteia a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo, nos autos do processo criminal nº 0015118-70.2014.8.06.0070, no valor de R$ 9.600,00, sob o argumento de que o valor é excessivo e desproporcional. 2.
Embora o art. 515, V do CPC atribua eficácia executiva à sentença penal transitada em julgado, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar terceiro que não participou da relação processual no feito criminal, como é o caso do Estado do Ceará, à luz da dicção do art. 506 da norma de regência, que assim dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Ainda que se entenda que sua participação seria irrelevante, deve-se sopesar o fato de o ente suportar um ônus, por vezes excessivo, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por esse motivo, é possível, no cumprimento de sentença, analisar a insurgência do Estado quanto ao valor dos honorários fixados em favor do advogado dativo. 3.
Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 984 ( Resp nº 1656322): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. 5.
O Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários em favor dos advogados dativos. 6.
Nessa perspectiva, o valor da verba honorária fixada pelo juízo criminal em favor do advogado dativo além de atender às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto.
Caso se verifique que algum desses parâmetros não foram atendidos, mostra-se possível o redimensionamento do valor dos honorários advocatícios, sobretudo quando o valor da verba for tão desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo que implique em oneração excessiva aos cofres públicos ou enriquecimento sem causa ao advogado. 7.
Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo devem ser redimensionados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no referido processo criminal. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06271032220228060000 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022).
Dessa forma, entendo ser devido o acolhimento da impugnação à execução por excesso de valor.
Arbitro devido o valor de 10 UAD's por audiência e 12 UAD's por petição protocolada nos autos, em conformidade com a tabela da OAB.
Intimem-se da decisão.
Intime-se a parte exequente para que apresente o valor devido seguindo os parâmetros estabelecidos na presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:46
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE ITAPIPOCADECISÃO REVELIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamentos de honorários do advogado dativo em face do Estado do Ceará.
Regularmente citado, o executado apresentou impugnação à execução no ID 44960880, alegando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é distante e muito superior da média de valores arbitrada normalmente, requereu que fosse aplicado o valor referente a tabela da OAB, sendo 12 UADS por cada petição e 10 UADS por audiência.
Afirma ainda que o exequente praticou apenas um ato durante todo o processo.
O exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao arbitrar honorários advocatícios deve-se levar em consideração o número de peças, tempo de acompanhamento, participação em audiências e toda a atenção e tempo demandado no acompanhamento processual.
No presente caso, vem se admitindo, em razão de se referir a um terceiro, no caso o Estado, a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em desconformidade com a tabela da OAB.
Senão vejamos: AGRAvO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO.
REVISÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – ARTIGO 506 DO CPC.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado do Ceará pleiteia a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo, nos autos do processo criminal nº 0015118-70.2014.8.06.0070, no valor de R$ 9.600,00, sob o argumento de que o valor é excessivo e desproporcional. 2.
Embora o art. 515, V do CPC atribua eficácia executiva à sentença penal transitada em julgado, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar terceiro que não participou da relação processual no feito criminal, como é o caso do Estado do Ceará, à luz da dicção do art. 506 da norma de regência, que assim dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Ainda que se entenda que sua participação seria irrelevante, deve-se sopesar o fato de o ente suportar um ônus, por vezes excessivo, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por esse motivo, é possível, no cumprimento de sentença, analisar a insurgência do Estado quanto ao valor dos honorários fixados em favor do advogado dativo. 3.
Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 984 ( Resp nº 1656322): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. 5.
O Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários em favor dos advogados dativos. 6.
Nessa perspectiva, o valor da verba honorária fixada pelo juízo criminal em favor do advogado dativo além de atender às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto.
Caso se verifique que algum desses parâmetros não foram atendidos, mostra-se possível o redimensionamento do valor dos honorários advocatícios, sobretudo quando o valor da verba for tão desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo que implique em oneração excessiva aos cofres públicos ou enriquecimento sem causa ao advogado. 7.
Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo devem ser redimensionados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no referido processo criminal. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06271032220228060000 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022).
Dessa forma, entendo ser devido o acolhimento da impugnação à execução por excesso de valor.
Arbitro devido o valor de 10 UAD's por audiência e 12 UAD's por petição protocolada nos autos, em conformidade com a tabela da OAB.
Intimem-se da decisão.
Intime-se a parte exequente para que apresente o valor devido seguindo os parâmetros estabelecidos na presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:47
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2022 16:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 22:33
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
12/09/2022 14:57
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 23:20
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 11:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 14:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 08:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812025-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 21:59
-
28/07/2022 13:49
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/07/2022 07:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/07/2022 22:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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