TJCE - 0004756-04.2018.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 172094834 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Mat. n.º 48970 -
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará no ID 136458919. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente para cobrar multa cominatória (astreintes) e honorários sucumbenciais, decorrentes de sentença que determinou ao executado a obrigação de realizar a inscrição da empresa no Cadastro Geral da Fazenda Estadual. Intimado para pagamento, o Estado do Ceará apresentou uma primeira impugnação (ID 88113989), na qual alegou exclusivamente excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 34.044,02 e reconhecendo a dívida nesse patamar. Diante da divergência sobre os valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos constantes nos IDs 131618414 e 131618416. Após a juntada dos cálculos, o Estado do Ceará apresentou a nova impugnação (ID 136458919), objeto desta decisão.
Nela, o executado mudou sua tese e passou a defender a anulação integral da multa, sob os argumentos de: a) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ; e b) efeito suspensivo do recurso de apelação, o que postergaria o início do prazo para cumprimento da obrigação para após o trânsito em julgado.
Subsidiariamente, pediu a redução da multa para o período de 16 dias de descumprimento. A parte exequente, em resposta (ID 141014454), sustentou a ocorrência de preclusão, argumentando que o executado, em sua primeira impugnação, já havia reconhecido a validade da execução da multa, discutindo apenas o seu valor. É o relatório.
Decido. A questão central a ser analisada é se os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará em sua segunda impugnação (ID 136458919) podem ser acolhidos, ou se estão impedidos pela preclusão. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, impedindo que as partes rediscutam questões já decididas ou pratiquem atos processuais fora do momento adequado.
Uma de suas modalidades é a preclusão lógica, que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro que pretenda praticar posteriormente. No presente caso, a preclusão lógica é evidente. Na sua primeira manifestação (ID 88113989), o Estado do Ceará impugnou o cumprimento de sentença com base no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata do "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
Naquela peça, o executado não questionou a exigibilidade da multa (astreintes), mas tão somente o método de cálculo aplicado pela exequente, chegando a apresentar o valor que entendia como correto. Ao agir dessa forma, o executado praticou ato processual incompatível com a sua pretensão atual.
A discussão sobre o excesso de execução pressupõe o reconhecimento da existência da obrigação.
Ao concordar com a dívida e debater apenas o seu valor, o Estado do Ceará tacitamente renunciou ao direito de discutir, em momento posterior, a própria validade da cobrança da multa, seja por ausência de intimação ou por qualquer outro motivo. A apresentação de novos argumentos que buscam anular completamente a multa, como a ausência de intimação pessoal e o efeito suspensivo da apelação, representa um comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.
Tais matérias, que dizem respeito à inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, CPC), deveriam ter sido levantadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Portanto, os argumentos trazidos na impugnação de ID 136458919 estão cobertos pela preclusão lógica e não podem ser conhecidos. Superada a impugnação, resta homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 131618414 e 131618416), com os quais a parte exequente expressamente concordou. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará no ID 136458919, em razão da ocorrência de preclusão lógica. b) Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 131618414 e 131618416, fixando o valor total da execução em R$ 34.403,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e três reais), atualizado até novembro de 2024. c) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Precatório, observando-se a ordem cronológica e as formalidades legais. Iguatu/CE, data da assinatura. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - respondendo -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos judiciais realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não concordem com eles, devem apresentar suas considerações. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
20/04/2023 10:13
INCONSISTENTE
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20/04/2023 10:13
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 10:12
INCONSISTENTE
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20/04/2023 09:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:47
INCONSISTENTE
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25/02/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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06/02/2023 02:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/02/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 07:39
INCONSISTENTE
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01/02/2023 18:29
Juntada de Acórdão
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01/02/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/02/2023 13:30
INCONSISTENTE
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31/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:39
INCONSISTENTE
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20/01/2023 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/01/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 06:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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13/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:58
Distribuído por prevenção
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13/04/2022 09:57
Registrado para Retificada a autuação
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13/04/2022 08:23
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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