TJCE - 0221277-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167306635
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04/08/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167306635
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0221277-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DO AMARAL REU: BANCO BMG SA DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação Id 152739557. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167306635
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de WAGNER BARROS BARRETO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150649794
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150649794
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0221277-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DO AMARAL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Maria de Fátima Soares do Amaral em face de Banco BMG Consignado. A autora alega, em síntese, que, na qualidade de aposentada por idade e pensionista por morte previdenciária, procurou o banco réu em 01/01/2018 para contratar empréstimos consignados tradicionais, mas foi ludibriada com a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem nunca tê-lo recebido.
Afirma que os valores líquidos foram na ordem de R$ 627,00, cujos descontos foram e vêm sendo procedidos diretamente nos seus benefícios do INSS. Autora pede a declaração de nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com RMC, bem como da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", confirmando a tutela provisória concedida, e a condenação do banco réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado à época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e mantendo-se os demais pedidos.
Em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos sob as rubricas "reserva de margem consignável (RMC)" e "empréstimo sobre a RMC" dos seus benefícios do INSS. O Banco BMG apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio.
No mérito, alega que a autora tinha plena ciência da contratação de um cartão de crédito consignado e suas especificações.
Afirma que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá automaticamente mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto. Sustenta que a autora solicitou um saque autorizado no valor de R$ 1.198,90 em 13/07/2017 e um saque complementar no valor de R$ 416,53 em 20/11/2020, o que comprova a utilização do cartão de crédito.
Nega a existência de indébito e a possibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, bem como a ocorrência de danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações do banco réu e reiterando os termos da petição inicial.
Afirma que o banco não comprovou que ela efetivamente utilizou o cartão de crédito para compras.
Sustenta que o produto financeiro foi imposto sem sua anuência e jamais foi contratado ou utilizado como cartão de crédito, reforçando a tese de venda casada e caráter abusivo da RMC. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No caso em análise, verifica-se que a os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim, resta evidenciado que não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O réu alegou ausência de interesse de agir da autora, uma vez que não restou comprovado nos autos a tentativa de solução do problema administrativamente. A comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio não configura requisito obrigatório para propositura da demanda, pois tal entendimento afrontaria o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ademais, considerando a própria manifestação de defesa do promovido, tem-se que a pretensão do autor foi resistida no âmbito judicial. Da prescrição trienal. Quanto a alegação aviada pela parte demandada de prescrição deve ser rejeitada "O prazo prescricional para o manejo de demanda envolvendo desconto em benefício previdenciário é de 05 (cinco) anos, contados da data da última parcela descontada, exatamente por tratar-se de relação de trato sucessivo" (TJ-CE - AGT:00073967720158060028 CE 0007396-77.2015.8.06.0028, RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021). Do mérito. A parte promovente alega ter sido induzida a erro no momento da contratação.
Sustenta que não possuía interesse na contratação de qualquer empréstimo, mas foi ludibriada que orientou a assinar diversos documentos, entre os quais estava uma autorização de empréstimo, assim, pretende declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida, em contrapartida, defende a regularidade da contratação, e a inexistência de responsabilidade civil, tendo havido a apresentação transparente do negócio jurídico e das condições contratuais. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora assinou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente a modalidade do serviço contratado.
Além disso, o banco réu comprovou a realização de dois saques na conta da autora, nos valores de R$ 1.198,90 em 13/07/2017 e R$ 416,53 em 20/11/2020, o que demonstra a utilização do cartão de crédito. Nesse contexto, não restou comprovado o vício de consentimento alegado pela autora.
A assinatura no contrato e a realização dos saques indicam que a autora tinha conhecimento da contratação e utilizou o cartão de crédito. Quanto à legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a Lei Federal nº 10.820/03 prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento referente ao pagamento de cartões de créditos concedidos por instituições financeiras, até o limite de 40%, sendo 5% destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da contratação, restituição de valores ou indenização por danos morais. Em sendo assim, incabível a declaração de nulidade do contrato em questão, com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E/OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de repetição e indenização por dano moral, ancorada na tese de contrato que a parte autora alega desconhecer e/ou ter sido celebrado com vício de consentimento. 2.
Tendo a ré apresentado os documentos relativos à contratação, a autora reconheceu ter celebrado o contrato.
E não há prova mínima do vício de consentimento alegado, cujo ônus probatório, à margem da inversão do ônus da prova, era da autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 4.
Sentença de improcedência dos pedidos, então, mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC:50048610720228210003 ALVORADA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 10/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023).
G.N. A partir disso, por não constatar nenhum vício de consentimento no pacto do contrato de empréstimo consignado impugnado, entendo ser adequado julgar pela improcedência da demanda. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade na formação dos contratos, não cabe discutir a repetição do indébito ou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte das requeridas, excluindo-se sua responsabilidade. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649794
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16/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de WAGNER BARROS BARRETO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127864794
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0221277-43.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DO AMARAL REU: BANCO BMG SA DECISÃO Maria de Fátima Soares do Amaral ingressa ação ordinária declaratória de nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra Banco BMG Consignado. A parte autora informa que recebe pensão por morte previdenciária e procurando solucionar alguns problemas, contraiu em data de 01/01/2018 junto ao Banco Promovido, empréstimos consignados tradicionais, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca o ter recebido, em cuja época os valores líquidos foram na ordem de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), cujos descontos foram e vêm sendo procedidos diretamente nos seus benefícios do INSS. Contestação de Id 120194120 a parte requerida sustenta que a autora tinha plena ciência da contratação de um cartão de crédito consignado, conforme demonstrado pelas cláusulas contratuais e funcionalidades do produto.
Alegou a utilização do crédito pela autora, evidenciada por dois saques autorizados em sua conta.
O Banco BMG também apresentou pedido reconvencional, pleiteando a compensação de valores disponíveis na conta da autora, no montante de R$ 1.615,43, caso a ação fosse julgada procedente. Em replica de Id 120196179 argumenta que o banco não conseguiu comprovar que ela efetivamente utilizou o cartão de crédito para compras.
Reiterou que o produto financeiro foi imposto sem sua anuência e jamais foi contratado ou utilizado como cartão de crédito, reforçando a tese de venda casada e caráter abusivo da RMC.
Sustentou a tese de que houve falha na prestação do serviço e má-fé na condução da contratação, realçando a necessidade de devolução dos valores retidos de forma indevida, além dos danos morais presumidos. Despacho de ID 120196190 foi ofertada a opção pelo saneamento em audiência, e em caso de desinteresse, as partes poderiam se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito. Em ID 120196192 a parte ré pugna pela designação de audiência de instrução. A parte autora em ID 120196193 afirma ser desnecessário audiência de instrução, pois a documentação acostada aos autos é suficiente ao deslinde do feito. É o relatório.
Ao saneamento. Sobre a prescrição alegada pela parte requerida, não assiste razão, pois nos casos envolvendo contrato bancário (empréstimo consignado) regido pelo código consumerista, o prazo prescricional para a propositura de demanda fundamentada em descontos indevidos, é de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do CDC.
Além disso, o contrato em questão é contínuo, com execução ao longo do tempo, o que significa que a validade da contratação e os descontos podem ser discutidos durante toda a sua duração. Quanto ao ônus da prova: a inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória.
Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, haja vista a impossibilidade da sua produção. Considerando a impossibilidade do banco de provar que induziu o autor a erro na hora da contratação do empréstimo, e a assinatura do autor no contrato (Id 120194119) onde evidência a modalidade do serviço contratado, cabe à parte autora a responsabilidade de provar o fato que fundamenta seu direito. Rejeito as prejudiciais de prescrição ou decadência do direito da autora. Por fim, como a questão é apenas de direito, sem necessidade de novas provas, anuncio o julgamento do caso no estado em que se encontra. Após o prazo para recursos, os autos serão encaminhados para a conclusão e sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127864794
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07/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864794
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06/12/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 09:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 11:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211880-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:46
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23/07/2024 08:58
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 16:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198341-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:12
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11/07/2024 11:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:41
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/06/2024 15:03
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 12:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:55
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28/05/2024 22:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 19:58
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:17
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 14:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 09:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840634-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 09:22
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26/01/2024 19:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:13
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/01/2024 12:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 11:18
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 22:22
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 16:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137421-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 16:23
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14/06/2023 11:48
Mov. [10] - Conclusão
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14/06/2023 10:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 10:43
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12/06/2023 22:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 10:46
Mov. [6] - Documento Analisado
-
05/06/2023 16:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 11:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2023 05:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076332-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2023 16:32
-
05/04/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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