TJCE - 3006659-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:20
Processo Desarquivado
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11/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELA CARNEIRO VERAS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEMILSON DOS SANTOS CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELA CARNEIRO VERAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GOMES NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GOMES NETO em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129716254
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006659-76.2024.8.06.0167 AUTOR: LUIZ GOMES NETO, MARCELA CARNEIRO VERAS DA COSTA REU: FRANCISCO ADEMILSON DOS SANTOS CASTRO, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., ISMAEL SILVA ALVES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA fazer movida por LUIZ GOMES NETO e MARCELA CARNEIRO VERAS DA COSTA em face dos requeridos.
Os requerentes afirmaram na petição inicial que seu endereço fica localizado na Comarca de Viçosa/CE.
Além disso, os requeridos possuem domicílio diversos desta comarca.
Nesse panorama, verifica-se que nada justifica o processamento da presente ação neste Juizado Especial, tendo em vista que os autores e os réus não possuem domicílio/sede em Sobral/CE.
Além disso, a situação em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95 Portanto, apoiado no Enunciado 89 do FONAJE [ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)], reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129716254
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11/12/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129716254
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11/12/2024 22:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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