TJCE - 0232483-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166162173
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166162173
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232483-20.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOAO CARLOS SALES DE LIMA REU: BENEDITA CELIA CHAGAS QUIXADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Sales de Lima, alegando omissão na sentença de id. 131597665 quanto ao pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas com serviços cartorários e custas processuais antecipadas, conforme solicitado na petição de id 126282070 (pág. 35), bem como obscuridade quanto ao alcance da condenação em multa contratual. Os embargos declaratórios são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso analisado, o pedido do embargante merece ser parcialmente acolhido. No que diz respeito às penalidades contratuais, o autor requer a condenação da parte executada ao pagamento das seguintes multas: i) multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na cláusula 9ª, parágrafo único, do contrato de locação (ID 126283688), a título de penalidade por inadimplemento dos aluguéis e descumprimento contratual; ii) multa rescisória proporcional ao período remanescente do contrato (19 meses), no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). De fato, observa-se que a sentença deixou de se manifestar de forma expressa sobre o pedido de ressarcimento das custas cartorárias e iniciais, o que configura omissão a ser sanada.
O contrato de locação prevê multa específica no valor de R$ 500,00, para o caso de atraso no pagamento do aluguel (cláusula 3ª, § 5º).
Tal penalidade já foi incluída no valor principal executado, de R$ 5.788,29, conforme planilha de débitos apresentada pelo autor (ID 126283691). Diante disso, a cobrança adicional da multa prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, no valor de R$ 15.000,00, revela duplicidade sancionatória, uma vez que se refere ao mesmo inadimplemento já penalizado contratualmente e executado.
A cumulação dessas duas penalidades viola o princípio da vedação ao bis in idem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - BIS IN IDEM. Existindo previsão de multa moratória no contrato de locação para a hipótese de pagamento de aluguéis e acessórios em atraso, é indevida a cobrança da multa por descumprimento contratual, sob pena de bis in idem, já que se justificam no mesmo fato gerador. (TJMG - Apelação Cível nº 51691270420218130024 - Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres - j. 09/07/2024 - 18ª Câmara Cível)
Por outro lado, a multa rescisória proporcional ao período remanescente do contrato, no valor de R$ 9.500,00, possui fundamento jurídico e contratual distinto, vinculado à devolução antecipada do imóvel antes do prazo final pactuado.
Sua aplicação encontra amparo no art. 4º da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e deve ser mantida, por não se confundir com a penalidade já aplicada em razão da inadimplência Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO parcialmente, para complementar e esclarecer a sentença nos seguintes termos: i) Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas com serviços cartorários e das custas processuais antecipadas pelo autor, conforme requerido na petição de 126282070 (pág. 35). ii) Afasto a aplicação da multa de R$ 15.000,00, prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, do contrato, por configurar bis in idem, já que a mora já foi penalizada no valor executado; iii) Reconheço como válida a multa rescisória proporcional ao tempo restante do contrato, no valor de R$ 9.500,00, cuja exigibilidade está amparada pela legislação locatícia e pelo próprio contrato. Inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166162173
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29/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 154727825
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 154727825
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232483-20.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOAO CARLOS SALES DE LIMA REU: BENEDITA CELIA CHAGAS QUIXADA DESPACHO Considerando os dados atualizados fornecidos pelo autor, constantes no documento de ID nº 161292867, determino a emissão de nova certidão, com base nas informações ali contidas. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154727825
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10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133784385
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133784385
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232483-20.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOAO CARLOS SALES DE LIMA REU: BENEDITA CELIA CHAGAS QUIXADA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/02/2025 16:02
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:02
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133784385
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30/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131597665
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232483-20.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: JOAO CARLOS SALES DE LIMA REU: BENEDITA CELIA CHAGAS QUIXADA SENTENÇA EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
Inadimplência de aluguéis.
Pedido de tutela de urgência.
Desocupação voluntária do imóvel no curso da ação.
Procedência.
I.
Caso em exame Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso contra locatária, tutela de urgência para desocupação do imóvel e pagamento dos valores devidos.
II.
Questões em discussão 2. (i) preseça dos requisitos para concessão da tutela de urgência para despejo; (ii) inadimplência dos aluguéis; e (iii) cobrança dos valores em atraso e eventuais reparos no imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação torna prejudicado o pedido de despejo liminar. 4.
A não comprovação do pagamento dos aluguéis pela locatária configura inadimplência, justificando a rescisão contratual e a cobrança dos valores devidos. 5.
Eventuais reparos necessários no imóvel, apontados na vistoria de saída, devem ser apurados em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e tese Comprovada a inadimplência dos aluguéis, é cabível a rescisão contratual e a cobrança dos valores devidos.
Reparos necessários no imóvel, identificados na vistoria de saída, apuração em liquidação de sentença RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança dos Valores em Atraso e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO CARLOS SALES DE LIMA em face de BENEDITA CELIA CHAGAS QUIXADA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que em 14/06/2023, firmou Contrato de Locação com a ré, intermediado pela imobiliária ANTÔNIO NETO IMÓVEIS, tendo por objeto um imóvel comercial situado na Rua Adélia Feijó, nº 300, Galpão 03, Boa Vista, Castelão, Fortaleza/CE, CEP: 60867-620, inscrito no IPTU nº 985868.
O valor do aluguel foi fixado em R$ 5.000,00, com pagamento até o dia 05 de cada mês, e o prazo inicial do contrato é de 30 meses, com início em 14/06/2023 e término previsto para 13/12/2025.
O contrato possui garantia de caução no valor de R$ 15.000,00.
A ré está inadimplente desde o vencimento de 06/02/2024, totalizando 4 meses de inadimplência até a data da petição inicial.
Tentou contato com a ré para negociar o pagamento dos débitos, sem sucesso.
O autor requer, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito, com base no Art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1211-A do CPC, pois tem 66 anos de idade, bem como a aplicação do juízo 100% digital, conforme resolução 345/2020 do CNJ.
No mérito, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do imóvel em caráter liminar, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, além da condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, multas contratuais, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma: Que não está inadimplente e que comprova o pagamento dos valores devidos.
Que o imóvel será devolvido nas mesmas condições em que foi recebido.
Que a caução de R$ 15.000,00 ainda permanece em vigor e não foi descontada do débito.
A ré suscita preliminarmente a concessão de justiça gratuita e a litispendência em relação à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (processo nº 3000580-88.2024.8.06.0003).
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, o autor refuta os argumentos da ré, alega intempestividade da defesa, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita da ré, e informa que a ré devolveu o imóvel em 17/09/2024, mas com pendências identificadas na vistoria de saída. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.
Quanto ao pedido de prioridade na tramitação, defiro-o com base no Art. 71 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que o autor comprovou ter mais de 60 anos de idade.
Em relação ao pedido de aplicação do juízo 100% digital, defiro-o nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ.
No que tange à preliminar de litispendência alegada pela ré, rejeito-a, pois a presente ação de despejo possui objeto distinto da ação de execução mencionada, não havendo identidade de pedidos que justifique a extinção do processo.
Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, indefiro-o, pois não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a hipossuficiência alegada.
Réu que se dispõe a contrato oneroso sabe dos riscos e custos do inadimplemento, gratuidade que não o alberga pela opção de recusar pagamento às prestações que livremente aderiu. Adentrando ao mérito, a questão central da lide reside na alegada inadimplência da ré em relação aos aluguéis e na consequente pretensão de despejo e cobrança por parte do autor.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
No caso em tela, o autor demonstrou a existência de débitos referentes a 4 meses de aluguel, enquanto a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores cobrados.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel, o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias em caso de falta de pagamento, quando o contrato estiver desprovido de garantia.
No entanto, considerando que há caução no valor de R$ 15.000,00, é necessário avaliar se esta se tornou insuficiente para garantir o débito.
Analisando os valores apresentados pelo autor, verifica-se que o débito ultrapassa o valor da caução prestada, o que, em tese, autorizaria a concessão da liminar de despejo.
Contudo, a informação trazida pelo autor em réplica, de que a ré já desocupou o imóvel em 17/09/2024, torna prejudicado o pedido de despejo liminar.
No que se refere à cobrança dos valores em atraso, o autor faz jus ao recebimento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como das multas previstas contratualmente, observando-se o período em que a ré efetivamente ocupou o imóvel.
Quanto às alegações de pendências identificadas na vistoria de saída, estas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes sobre os valores devidos para os reparos necessários.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela até a efetiva desocupação do imóvel.
DECLARO rescindido o contrato de locação entre as partes.
JULGO PREJUDICADO o pedido de despejo, tendo em vista a informação de desocupação voluntária do imóvel.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DETERMINO que eventuais reparos necessários no imóvel, conforme apontados na vistoria de saída, sejam apurados em liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes.
Defiro pedido, providencie a secretaria certidão narrativa do processo afim de fazer averbação premonitória nas matrículas 34.351 e 1293 no Cartório de registro de imóveis da 1ª zona de Fortaleza/CE, para constar a existência da tramitação dessa ação de despejo cumulado com ação de cobrança dos valores em atraso, com data de distribuição, nome das partes e valor da causa, nos termos do IV do artigo 54, da Lei nº 13.097/15.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 3 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131597665
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07/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131597665
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07/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:42
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 10:32
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440084-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:22
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14/11/2024 16:29
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/11/2024 16:29
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/11/2024 16:22
Mov. [53] - Documento
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30/10/2024 15:15
Mov. [52] - Conclusão
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30/10/2024 15:14
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 18:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407916-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 17:58
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21/10/2024 19:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:17
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:28
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 14:27
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 14:26
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/10/2024 05:16
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366858-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/10/2024 22:35
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09/10/2024 04:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365218-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 13:09
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01/10/2024 11:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:40
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/09/2024 12:40
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 12:04
Mov. [39] - Ofício
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23/09/2024 09:03
Mov. [38] - Conclusão
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19/09/2024 13:19
Mov. [37] - Documento
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19/09/2024 11:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:59
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16/09/2024 19:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 17:15
Mov. [34] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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13/09/2024 17:12
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/180989-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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13/09/2024 02:08
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 16:12
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/09/2024 16:07
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/09/2024 15:31
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/09/2024 15:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 11:05
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:04
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 10:04
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 10:04
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 23:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299665-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 22:30
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04/09/2024 17:42
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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03/09/2024 19:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296687-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 19:09
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20/08/2024 19:02
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 19:02
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 19:00
Mov. [18] - Documento
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18/07/2024 17:24
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/141095-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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18/07/2024 08:12
Mov. [16] - Conclusão
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17/07/2024 13:51
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 16:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179967-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/07/2024 16:41
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09/07/2024 08:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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08/07/2024 16:08
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1597003-53 no valor de 60,37
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05/07/2024 02:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:01
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133121-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2024 09:46
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11/06/2024 18:13
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1579279-03 no valor de 5.148,02
-
28/05/2024 22:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2024 Teor do ato: Guias expedidas p. 57/60. Intime-se o autor para recolher custas iniciais, no prazo de 15 dias sob pena de baixa na distribuicao art. 290 CPC. Advogados(s): Ingrid de
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24/05/2024 13:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/05/2024 15:46
Mov. [4] - Mero expediente | Guias expedidas p. 57/60. Intime-se o autor para recolher custas iniciais, no prazo de 15 dias sob pena de baixa na distribuicao art. 290 CPC.
-
14/05/2024 14:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579279-03 - Custas Iniciais
-
13/05/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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