TJCE - 3005752-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167779364 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167779364 
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                                            12/08/2025 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167779364 
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                                            12/08/2025 19:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 04:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 09:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164267545 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164267545 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164267545 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164267545 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005752-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório JOSE MARIANO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO BMG S.A pela qual busca a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, declaração da inexistência de contrato e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 115350482 a 115537389 e 125853358 a 125853361. Na decisão de id nº 126162923, foi deferida a gratuidade judiciária e encaminhado os presentes autos ao CEJUSC. No id nº 13815174, a parte promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial argumentando que a contratação foi realizada de forma eletrônica, tendo sido formalizada em 9 de julho de 2022, sob o número de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento nº 76789320 (vide id nº 138157475).
 
 Requereu, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, por entender que houve tentativa de anular contratação regularmente celebrada. Com a defesa, foram apresentados documentos referentes à contratação (vide ids nº 138157475 a 138157481. Audiência de conciliação infrutífera (vide termo de id nº 138435583). A requerente, devidamente intimada para apresentar réplica, reiterou os pedidos da petição inicial, alegando a ausência de comprovação de seu consentimento ou autorização para a contratação discutida. Na decisão de saneamento registrada no id nº 149768508, foi determinado que a controvérsia fática refere-se à autenticidade da assinatura no instrumento do negócio jurídico, a qual deverá ser esclarecida por meio do depoimento pessoal da parte autora e, se necessário, por prova pericial, a ser avaliada após a conclusão da audiência de instrução. Designada audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo encerrado da instrução e os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II - Fundamentação Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos é peculiar em relação à maioria das demandas relacionadas a empréstimos consignados, seja porque envolve contratos eletrônicos, seja porque o autor nega a existência de conta bancária no promovido, não autorizando a emissão de senha ou cartão magnético para realização de contratos eletrônicos. a) da regularidade da contratação Nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
 
 A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes. Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de dívida representada por consignações em benefício previdenciário, levada a cabo pelo réu, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tal débito. A requerida apresentou os comprovantes de registro de operação, mediante o termo de adesão de cartão de benefício consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento do cartão de crédito consignado, contratação de saque através do cartão consignado e transferências eletrônicas (vide ids nº 13817475 a 138157481). O autor, em seu depoimento, admitiu não ter procurado esclarecimentos junto ao promovido ou ao INSS sobre a origem dos descontos em sua conta bancária, tampouco apresentou qualquer contrato referente aos mesmos.
 
 Reconheceu, contudo, sua imagem no vídeo de confirmação da audiência, contudo, alega não recordar especificamente da realização da videochamada realizada. Ainda, confirmou ter recebido o crédito em sua conta e admitiu ter participado da videoconferência na qual confirmou o negócio, os valores envolvidos, as consignações e o pedido do cartão de crédito.
 
 Apesar de negar ter firmado contrato de cartão de crédito, o autor reconheceu ser a pessoa que aparece na videochamada na qual houve a confirmação da contratação. Tais elementos afastam a tese de desconhecimento da contratação.
 
 Ainda que o autor alegue não recordar do momento exato da videochamada, o reconhecimento da própria imagem e da confirmação dos termos da negociação revelam que houve, de fato, consentimento e ciência sobre o negócio jurídico celebrado. Assim, como o requerente não trouxe sequer indícios de que o contrato objeto da lide teria sido firmado mediante fraude, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido: Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal.
 
 Geolocalização do contratante que é próximo ao endereço de sua residência.
 
 Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do autor (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC).
 
 Crédito depositado na conta do autor. (TJSP; AC 1008723-77.2022.8.26.0597; Ac. 17332107; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Marco Fábio Morsello; Julg. 09/11/2023; DJESP 23/11/2023; Pág. 4015) Prova documental inequívoca das contratações por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial (selfie e geolocalizaão que confere com o endereço residencial da demandante).
 
 Existência e validade das contratações comprovadas.
 
 Dívida não infirmada.
 
 Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). (TJSP; AC 1002487-77.2022.8.26.0543; Ac. 17352513; Santa Isabel; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Correia Lima; Julg. 16/11/2023; DJESP 22/11/2023; Pág. 2425). Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. b) Da Litigância de má-fé A conduta do autor amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica tenta desviar o curso do processo tratando por físico o contrato eletrônico, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
 
 Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404). -por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479) O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
 
 As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 10.000,00, podendo a multa variar entre R$ 100,00 e 1.000,00, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC. Após o trânsito, EXPEÇA-SE guia para recolhimento da multa ao Fermoju.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para recolhimento da multa pela parte autora. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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                                            11/07/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164267545 
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                                            11/07/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164267545 
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                                            11/07/2025 12:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/07/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 09:51 Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            08/07/2025 04:55 Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:55 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 15:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 15:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162156520 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162156520 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005752-04.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 149768508), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 09 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:00H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFhN2U2ZDktY2YwMS00YTI3LTkxODItNWY3ZGQ5MDBmNWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/1cb3a2 Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
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                                            26/06/2025 12:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/06/2025 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162156520 
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                                            26/06/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 21:06 Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            18/05/2025 00:09 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            17/05/2025 23:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            17/05/2025 23:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/05/2025 23:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            05/05/2025 12:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            23/04/2025 02:07 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:07 Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:56 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:56 Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149768508 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149768508 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149768508 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149768508 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005752-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE MARIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
 
 Audiência de conciliação infrutífera (id nº 138435583, 138435585).
 
 Breve relato.
 
 Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 138157475, 138157480, e 138157481).
 
 Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade e validade da assinatura presente no contrato impugnado.
 
 O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
 
 STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
 
 Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
 
 A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
 
 Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768508 
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                                            08/04/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768508 
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                                            08/04/2025 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/04/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 09:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/03/2025 10:58 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            12/03/2025 09:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/03/2025 10:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 15:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            05/02/2025 03:26 Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:24 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 130030367 
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                                            12/12/2024 04:50 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral CITAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3005752-04.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) esignada audiência de Conciliação para o dia 12/03/2025, às 10:30 na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 SOBRAL, 5 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 130030367 
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                                            11/12/2024 22:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130030367 
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                                            11/12/2024 22:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/12/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 12:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            22/11/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 12:07 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL. 
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                                            21/11/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 18:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            21/11/2024 18:59 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*60-63 (AUTOR). 
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                                            16/11/2024 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2024 00:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115544292 
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                                            08/11/2024 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115544292 
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                                            08/11/2024 12:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/11/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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