TJCE - 0264395-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27193640
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27193640
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0264395-69.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27193640
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19/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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25/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24969450
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24969450
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24969450
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24969450
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0264395-69.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em face de acórdão (id. 14608885 e 18129283) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo e aos embargos de declaração manejados pela requerida. Em razões recursais (id. 18962576), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 421 e 927, do Código Civil. Aduz restar demonstrado nos autos que "o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições financeiras que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução nº 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional". Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 20304546. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 18962604 e 18962608. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2.
Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas em 18,00% ao mês e em 628,76% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 3.
Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação, pelo banco recorrente, a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. 5.
Recurso desprovido. (G.N.) Assim se manifestou o órgão julgador por ocasião da análise dos embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, sobretudo porque os percentuais estipulados no contrato ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 3.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Recurso improvido. (G.N.) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 421 e 927, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Registro que, no julgamento conjunto do REsp nº1.112.879/PR e do REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 (Tema 234), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (G.N.) Na espécie, o colegiado reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada, conforme se extrai do voto condutor do aresto (id. 14608885): 6. Sobre a matéria, a Corte Cidadã entende que o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. [...] 8.
Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas em 18,00% ao mês e em 628,76% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 9.
Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação, pelo banco recorrente, a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 10.
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. Importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Neste contexto, conclui-se que a alteração do julgado importaria em reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais pactuadas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ que dispõem, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 2.2.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (G.N.) Por fim, destaco que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.), estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
15/07/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969450
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15/07/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969450
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14/07/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 22502701
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 22502701
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0264395-69.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (id. 18962576) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID. 14608885 e 18962576).
No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 27/2/2025 (ID. 18129283), havendo término do prazo recursal em 20/3/2025.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 24/3/2025, após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade.
Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 3, 4 e 19/4/2025 em razão do Carnaval e do feriado de São José - Padroeiro do Ceará.
Todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22502701
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 19489881
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19489881
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14/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0264395-69.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19489881
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11/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18129283
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18129283
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0264395-69.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, sobretudo porque os percentuais estipulados no contrato ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 3.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados pelo Banco Crefisa S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Francisco de Assis Alexandre, ora recorrido. 2.
Alega a parte embargante, em suma, que não é adequada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, uma vez que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, fixou o entendimento segundo o qual "o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos aclaratórios, visando o prequestionamento dos dispositivos legais citados no presente recurso, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. 3.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Observa-se dos autos que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 18 de setembro de 2024, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2.
Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas em 18,00% ao mês e em 628,76% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 3.
Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação, pelo banco recorrente, a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. 5.
Recurso desprovido. 8.
Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, sobretudo porque os percentuais estipulados no contrato ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 9.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 12. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129283
-
19/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802934
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802934
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264395-69.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802934
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16971106
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0264395-69.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO CREFISA S.A POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16971106
-
07/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16971106
-
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 14608885
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 14608885
-
17/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14608885
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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