TJCE - 0052597-87.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE as partes envolvidas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos do segundo grau, a fim de que possam se pronunciar. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ORISMIDIO JOSE DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16959013
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20/01/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0052597-87.2021.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ORISMIDIO JOSE DE AQUINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
MANUTENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignados S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Orismídio José de Aquino.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que contratação do empréstimo consignado não foi realizada pelo autor, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR".
Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 4.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 5.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2017 e o fim em março de 2023, consoante extrato do INSS (ID nº 14273366, fl. 1.), a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp n. 676.608/RS). 6.
Deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor (ID nº 14273389), em que se constata o recebimento do crédito no montante de R$ 815,24 (oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). 7.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária do autor, no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante. 8.
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, objetivando a reforma da sentença (ID nº 14273477), proferida pelo MM.
Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por ORISMIDIO JOSÉ DE AQUINO.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.
Eis o dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (contrato nº 570125876); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Autorizo a compensação do valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do perito (págs. 167/169).
Intimem-se.
Nas razões recursais (ID nº 14273497), a instituição financeira apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar integralmente improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do valor arbitrado em danos morais e repetição do indébito na forma simples.
Preparo recursal comprovado no documento de ID nº 14273496.
Contrarrazões recursais (ID nº 14273503), pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14922997) pelo conhecimento e desprovimento do apelo da instituição financeira. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 1 - (In)validade do contrato Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o consumidor, ora apelado, é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não por outra razão, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade do autor constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Conforme narrado nos presentes fólios, ao consultar o benefício previdenciário, o autor teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 570125876, incluído em seu benefício previdenciário em 3 de abril de 2017, com data de início do desconto em abril de 2017 e o fim em março de 2023, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), totalizando o valor emprestado no montante de R$815,24 (oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), consoante extrato do INSS (ID nº 14273366, fl. 1.) A instituição financeira promovida, por seu turno, colacionou, nos documentos de ID nºs 14273386, 14273389 e 14273394, cópias da proposta de abertura de limite de crédito, cédula de crédito bancário devidamente assinada, documentos pessoais do autor, extratos de pagamentos e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor no montante de R$815,24 (oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
O Juízo singular, no documento de ID nº 14273416, determinou a realização de perícia grafotécnica e, de acordo cm o Laudo Pericial anexado no documento de ID nº 14273468, fl. 48, constatou-se a falsificação da assinatura constante na cédula de crédito bancário n° 570125876, in verbis: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo o Autor ao Banco Requerido." Dessa forma, verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que contratação do empréstimo consignado não foi realizada pelo autor, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR".
Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 2 - Repetição do indébito e da compensação No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021.
Confira-se o entendimento a seguir ementado [g.n.]: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2017 e o fim em março de 2023, consoante extrato do INSS (ID nº 14273366, fl. 1.), a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor (ID nº 14273389), em que se constata o recebimento do crédito no montante de R$ 815,24 (oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
Assim sendo, com relação a esses pontos, não merece reforma a sentença. 3 - Indenização por danos morais A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária do autor, no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, inclusive porque dizem respeito a descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial [grifo nosso]: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RESTITUIDO AO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA.
I - Os descontos ainda que realizados de forma indevida por si sós não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos.
II - Embora o autor tenha sido privado de parte dos seus rendimentos, o desconto indevido foi no valor ínfimo, tendo sido devidamente restituído ao autor antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269570-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022).
Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3.
Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99.
A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021).
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo requerido para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a promovente, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16959013
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08/01/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16959013
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20/12/2024 02:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 09:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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18/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16554314
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16554314
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16554314
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06/12/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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