TJCE - 0001343-63.2019.8.06.0150
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:49
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135581041
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135581041
-
13/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0001343-63.2019.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE GONCALVES DA FRANCA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do art. 130, XII, do Provimento supramencionado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
TAUá/CE, 12 de fevereiro de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/02/2025 16:14
Decorrido prazo de JUDITE GONCALVES DA FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135581041
-
12/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131415408
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0001343-63.2019.8.06.0150 Parte Promovente: JUDITE GONCALVES DA FRANCA Parte Promovida: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JUDITE GONÇALVES DA FRANÇA em desfavor do BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimos consignados que desconhece, em decorrência do contrato nº 0229720690891.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e impugnou os pedidos autorais.
Restada infrutífera a tentativa de acordo, conforme registrado em ata de audiência.
Processo suspenso em virtude do IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000. Às fls. 152/155, a parte ré arguiu litispendência entre as ações a seguir: 0001339-26.2019.8.06.0150; 0001343-63.2019.8.06.0150; 0001344-48.2019.8.06.0150; 0001336-71.2019.8.06.0150; 0001340-11.2019.8.06.0150; 0001318-50.2019.8.06.0150; 0001338-41.2019.8.06.0150; 0001337-56.2019.8.06.0150.
Intimada para manifestar-se, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte promovida requereu que o pedido de desistência não fosse acolhido, solicitando que o processo fosse julgado improcedente.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a produção de provas adicionais não é necessária, uma vez que a questão em análise é estritamente de natureza jurídica, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise da preliminar.
Considerando-se que o feito se encontra em trâmite na Justiça Comum, a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente ação não merece ser acolhida.
Superada a preliminar, começa-se à averiguação da questão prejudicial de mérito.
Quanto a litispendência, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito, pois se referem a outras contratações, com numerações próprias que divergem do número do contrato elucidado na peça inaugural.
Portanto, por mais que a parte ré argumente que se trata somente de reserva de margem consignável, o documento anexado pela parte promovida ao id 109742381 refuta a alegação da existência de litispendência, uma vez que a referida documentação é a cópia do próprio contrato objeto do litígio, que possui o mesmo final do número informado pela parte autora na exordial, ou seja, nº 720690891.
Diante de tal fato, entende-se que não há litispendência, sendo indevida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Motivo pelo qual indefiro o pedido da parte promovida de id 109741312.
Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou matérias reconhecíveis de ofício, inicia-se o exame do mérito.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços, e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores.
Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que versa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu caput, aduz que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Diante disso, deve o Banco responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito.
Reconhecida a qualidade de consumidor do promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão é a controvérsia referente ao um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas, a qual gerou abalo moral e material.
Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Isso porque, muito embora os analfabetos detenham plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização, movida por José Ferreira da Silva. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7.
Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira consta a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJCE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos.
Veja-se a ementa da mencionada tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. A condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do(a) contratante impossibilitado(a) de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do(a) consumidor(a) ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo.
O instrumento contratual apresentado pelo ente monetário apresenta a possível digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido, e, portanto, imprestável para fins de comprovar a legalidade da celebração da avença, eis que não preenche todos os requisitos capazes de tornar o negócio jurídico lícito.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a parte ré se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Dessarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da parte promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a parte promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o(a) consumidor(a), e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida.
Assim, declaro a nulidade do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em exame, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar nulo o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, primeiro desconto, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131415408
-
07/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415408
-
07/01/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:50
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/11/2023 13:20
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 13:17
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 08:26
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810726-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 08:03
-
16/11/2023 23:40
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 12:32
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 11:46
Mov. [96] - Certidão emitida
-
09/11/2023 16:49
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 13:52
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 13:51
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 09:39
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01809622-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 23/10/2023 09:27
-
18/10/2023 14:44
Mov. [91] - Certidão emitida
-
18/10/2023 14:44
Mov. [90] - Documento
-
11/10/2023 12:05
Mov. [89] - Certidão emitida
-
11/10/2023 12:04
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/007125-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
-
19/09/2023 13:00
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extincao por abandono, nos termos do artigo 485, III, doCPC.
-
02/06/2023 09:35
Mov. [86] - Certidão emitida
-
27/01/2022 19:36
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 19:35
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
08/11/2021 22:56
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 12:04
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 08:15
Mov. [81] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:08
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 19:22
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a requerente, por meio de advogado para que se manifeste sobre a litispendencia alegada as fls. 152/155. Expedientes necessarios.
-
25/10/2021 12:22
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00174027-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 12:04
-
12/03/2021 07:56
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 08:20
Mov. [76] - Conclusão
-
21/01/2021 08:20
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
-
21/01/2021 08:20
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída
-
21/01/2021 08:20
Mov. [73] - Processo recebido de outro Foro
-
20/01/2021 14:51
Mov. [72] - Remessa a outro Foro | RESOLUCAO N 07/2020 E PORTARIA N 1724/2020 - TJCE Foro destino: Taua
-
20/01/2021 14:30
Mov. [71] - Revogação da Suspensão do Processo
-
23/12/2020 01:54
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2020 22:43
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
09/11/2020 22:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
-
06/11/2020 00:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 00:29
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 11:01
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 08:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 16:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQUT.20.00167251-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 16:42
-
06/03/2020 08:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2020 Data da Disponibilizacao: 03/03/2020 Data da Publicacao: 04/03/2020 Numero do Diario: 2331 Pagina: 867
-
03/03/2020 08:15
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 13:51
Mov. [24] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 09:47
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2020 17:42
Mov. [22] - Conclusão
-
08/01/2020 10:15
Mov. [21] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
20/09/2019 10:33
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
20/09/2019 10:31
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
08/08/2019 11:54
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 11:05
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 13:24
Mov. [16] - Procuração/Substabelecimento | Habilitacao advogados promovido
-
15/07/2019 12:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2019 Data da Disponibilizacao: 11/07/2019 Data da Publicacao: 12/07/2019 Numero do Diario: 2179 Pagina: 1723
-
10/07/2019 09:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 10:58
Mov. [13] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/08/2019 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/05/2019 16:04
Mov. [12] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO - AR 0001343-63.2019.8.06.0150 Classe:Procedimento do Juizado Especial Civel Assunto:Repeticao de indebito Requerente:Judite Goncalves da Franca Requerido:BANCO PAN S.A.
-
30/05/2019 15:35
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho da MM. Juiza, foi designado o dia 08 de agosto de 2019, as horas, para audiencia una. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/05/2019 12:13
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 13:33
Mov. [9] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) | Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Civel.
-
07/05/2019 14:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho | INICIAL
-
07/05/2019 14:29
Mov. [7] - Emenda à inicial | Procuracao original
-
06/05/2019 16:07
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o Dr. Mario de Souza Soares, compareceu a Secretaria e tomou ciencia do despacho da MM. Juiz e assinou a peticao inicial, atendendo despacho e fez pedido de juntada de
-
02/05/2019 13:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 14:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
12/04/2019 14:41
Mov. [3] - Recebimento
-
12/04/2019 14:41
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica de Quiterianopolis
-
12/04/2019 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148956-54.2016.8.06.0001
Joao Vicente Leitao
Rosanne de Oliveira Maranhao
Advogado: Marcos Martins Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2016 15:38
Processo nº 0201921-15.2024.8.06.0070
Zita Araujo Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 17:24
Processo nº 3001998-91.2024.8.06.0090
Pedro Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 09:21
Processo nº 0236246-63.2023.8.06.0001
Imobiliaria Ary LTDA
Francisco Edson Gomes de Oliveira
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 22:15
Processo nº 3036046-52.2024.8.06.0001
Francisco Everton Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 14:07