TJCE - 0489097-18.2011.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168562839
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168562839
-
01/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168562839
-
12/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 07:53
Processo Reativado
-
24/04/2025 16:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de Hospital Prontocardio Ltda em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de Hospital Prontocardio Ltda em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136781881
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136781881
-
06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0489097-18.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA Réu: Hospital Prontocardio Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados pela parte demandada contra a sentença de ID 130775648 proferida por este juízo.
A embargada apresentou as contrarrazões em petição de ID 135562678.
Decido.
Malgrado a insurreição da parte embargante, não vislumbro que a peça recursal apresentada mereça acolhimento, vez que o direito em debate fora tratado com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria.
Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja o embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011).
Portanto, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Desacolho Liminarmente os Aclaratórios apresentados pelo postulante, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136781881
-
20/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de MARLON CARVALHO CAMBRAIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130775648
-
08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0489097-18.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA Réu: Hospital Prontocardio Ltda SENTENÇA Vistos, etc MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA substituta processual de IRCA TORRES PORTELA devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, moveu a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de HOSPITAL PRONTOCÁRDIO LTDA, igualmente qualificado, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial (IDs 121369975/121369981) e documentos (IDs 121369989/121369569). Alegou a requerente a época do protocolo da inicial, era pessoa idosa com mais de 91 (noventa e um) anos de idade, e buscou o hospital ora requerido pata um tratamento de pneumonia, ocorre que teve seu quadro de saúde agravado, por negligência do hospital provocando uma maior debilitação em seu estado de saúde. Narra ainda que em 12/02/2011 foi submetida a sessões de fisioterapia, e no dia 18/02/2011 após a sessão de fisioterapia passou a reclamar de fortes dores no braço direito, o que foi comunicado aos enfermeiros, no entanto não deram atenção ao caso, no decorrer dos dias o braço da autora foi ficando cada vez mais inchado e arroxeado, sem haver nenhuma providência do demandado, somente após muita insistência dos familiares da autora em 26/02/2011 o hospital resolveu fazer um Raio-X do braço da requerente, no entanto não forneceu o resultado deste exame. Que no dia 28/02/2011 a requerente recebeu a visita de seu sobrinho médico Dr.
Ronaldo Aragão, e este solicitou que a autora fosse encaminhada para o Hospital São Mateus, para realizar um Raio-X, realizado no 01/03/2011 sendo constatada a fratura no braço direito da autora, e somente após esta confirmação o hospital requerido passou a presta o atendimento e curativos na paciente, o qual provocou queimaduras e necrose na pele da autora agravando a lesão, diante disso não encontrou-se outras alternativa se não propor a presente ação. Requestou ao final pela citação do promovido, o julgamento procedente da ação, e a condenação do requerido a idenização por danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, bem como nos honorários de sucumbência de 20% do valor da demanda, a inversão do ônus da prova, e a produção de provas de direito. Deu-se à causa o valor R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais). Tramite regular do feito com a citação da promovida (ID 121370568). Apresentada a contestação (ID 121371253/121371261) aduziu o requerido que os fatos alegado na inicial, não passa de histórias fantasiosas, que a requerente ficou internada no hospital requerido do período de 08/02/2011 à 16/03/2011, acometida de febre e um quadro de sonolência acima do normal, e tosse com desconforto respiratório, que foi internada com a hipótese de ser diagnosticada com pneumonia Aspirativa, e nos primeiros exames revelaram sinais de infecção com leucocitose, ainda foi submetida ao procedimento de colocação de sonda no estômago para alimentação, pois não se alimentava por conta própria e tinha quadro de Alzheimer avançado. Narra ainda que 22/02/11 a paciente apareceu com um edema não doloso no cotovelo direito, no dia 25/02/2011 foi feita uma radiografia que revelo a fratura no cotovelo direito, logo foi solicitado o parecer do ortopedista, no entanto a família optou por chamar um medico particular, que apenas examinou a autora no dia 01/03/2011, que também no dia 26/02/2011 foi avaliada por um cirurgião vascular Dr.
Carlos Newton e este descartou a patologia vascular no braço direito, e no dia 28/02 a paciente apresentou bolhas no cotovelo após uma compressa de água morna.
Que foi levada no dia 01/03/2011 ao Hospital são Mateus para avaliação ortopédica e foi feita uma limpeza nas bolhas e a mobilização do braço, e no dia 07/03/2011 a paciente concluiu o tratamento de pneumonia tendo alta no dia 16/03/2011 com assistência home care.
Narrou que a autora recebeu todo tratamento adequado, que não se pode afirmar se a fratura ocorreu no Hospital requerido sob os cuidados deste, não havendo o que se falar em negligência ou imperícia, alegou que é comum em pacientes idosas acamadas a longo período fraturas espontâneas, haja vista a promovente ter rigidez muscular e poder ocorrer fraturas até por espasmos musculares involuntários. Aduziu ainda que mesmo após a situação relatada pelos familiares retornou ao Hospital requerido, indagou que se a mesma não tivesse recebendo o tratamento adequado não teria motivos para retornar, que a indenização que a requerente pleiteia possui um valor exorbitante, ao final pleiteou pelo julgamento improcedente da ação, e a produção de provas em direitos admitidos. Juntou documentação IDs 121371245/121370565). Réplica IDs 121369990/121369994. Decisão intimando as partes apresentarem quais provas queriam produzir (ID 121369571). Petição do demandado requestando a produção de prova testemunhal e pericial em IDs 121369997/121369999. Decisão saneadora, deferindo a perícia IDs 121370000/121370001. Veio aos autos em petitório de ID 121371265 a Sra. margarida Maria Torres Correa informar o óbito da parte autora e requerer sua habilitação (ID 121371227). Nomeação do perito ID 121369132. Apresentação de honorários periciais em ID 121369144. Petição do promovido impugnando os honorários periciais, bem como solicitando a intimação da Sra.
Margarida Maria Torres Correia, para comprovar sua legitimidade ID 121369157. Manifestação da parte autora ID 121369159. Decisão deferindo a habilitação da Sra.
MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA como substituta processual da Sra.
IRCA TORRES PORTELA, e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação aos seus honorários ID 121369167. Petição embargos de declaração oposto pelo demandado em ID 121369173. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 121369526. Sentença de não acolhimento dos embargos de declaração em ID 121369528. Despacho intimando a parte ré para informar se mantinha interesse na prova pericial, tendo em vista o falecimento da autora em 2014, ID 121369542 Manifestação da parte autora solicitando a manutenção da prova pericial, ID 121369544.
Manifestação da parte ré solicitando o julgamento antecipado ID 121369546. Decisão encerrando a fase instrutória e intimando as partes para apresentarem memoriais, ID 121369550. Memoriais em IDs 121369552 e 121369553. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata a presente de uma Ação de Reparação de Danos patrimoniais e Morais, onde a parte autora busca a condenação da Ré ao pagamento decorrente de maus serviços prestados no hospital ora requerido. Consta nos autos, que em razão do falecimento da autora, houve a habilitação de sua filha Sra.
MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA, conforme petição e documentos de IDs 121371265, 121371227. Nessa esteira, a matéria posta em tema deve ser tratada à luz do CDC, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nesse sentido o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Analisando os autos, verifico is casu na documentação colacionada, que quando fora constatada a fratura no cotovelo da parte autora conforme documentação de ID 121369555 esta estava sob os cuidados do requerido, e inclusive em fotos anexadas IDs 121369558, 121369560 é possível verificar a ausência do cuidado necessário no local da fratura, o que caberia o demandado o encargo de comprovar os devidos cuidados com a paciente quando estava sobre sua tutela, o que não ocorreu, se limita a alegar que as fraturas como constatadas na parte autora que a época já tinha 91 (noventa e um) anos, acamada, poderia acontecer até mesmo de espasmos musculares. Vale ressaltar que o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante. De acordo com a sistemática processual civil, cabe ao promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). E, não tendo sido comprovado pelo promovido, deve este responder pelos danos causados à autora, restando patente a procedência do pleito de indenização. Considera-se requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Existe, apesar do direito provado no processo, um excesso no que tange a quantia pleiteada a título de indenização no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, que destoa da realidade, diante disso, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que nos moldes requeridos se torna uma quantia exagerada. Uma concessão neste patamar geraria flagrante locupletamento ilícito por parte da autora, razão pela qual atribui-se como justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados a título de indenização por danos moral.
Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Novo Digesto Processual Civil, a presente demanda, para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil. Publique-se.
Registre-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130775648
-
07/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130775648
-
17/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:33
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/02/2024 18:39
Mov. [123] - Concluso para Sentença
-
09/02/2024 18:03
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868307-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/02/2024 17:39
-
08/02/2024 20:12
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865289-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 20:08
-
15/01/2024 20:28
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 14:03
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 15:25
Mov. [118] - Documento Analisado
-
14/12/2023 15:50
Mov. [117] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 09:26
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2023 19:18
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281646-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 19:09
-
16/08/2023 22:10
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 01:59
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 18:03
Mov. [112] - Documento Analisado
-
09/08/2023 13:53
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248106-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 13:49
-
08/08/2023 16:36
Mov. [110] - Mero expediente | Tendo em vista o falecimento da parte autora em novembro de 2014, intime-se a parte re para que demonstre se mantem interesse na realizacao prova pericial, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
08/08/2023 13:12
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 11:02
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/05/2023 11:12
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2023 10:30
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2023 10:30
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/05/2023 14:37
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/097603-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
27/05/2023 13:11
Mov. [103] - Documento Analisado
-
25/05/2023 15:54
Mov. [102] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente, por mandado, o expert nomeado as fls. 165/166, autos, para que se manifeste sobre a ultima parte da decisao de fls. 202/203. Expedientes Necessarios.
-
30/01/2023 11:23
Mov. [101] - Conclusão
-
25/01/2023 13:57
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2023 00:22
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 00:13
-
23/01/2023 13:22
Mov. [98] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para requerer o conveniente para propulsar a lide de forma pormenorizada, no prazo 05(cinco) dias.
-
20/01/2023 15:49
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 11:20
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2022 11:19
Mov. [95] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/06/2022 20:21
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 01:46
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 17:16
Mov. [92] - Documento Analisado
-
08/06/2022 17:15
Mov. [91] - Informação
-
07/06/2022 14:46
Mov. [90] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | ISTO POSTO, em consequencia, DESACOLHO liminarmente, o recurso embargatorio apresentado, por inexistir qualquer vicio que macule a r. decisao, permanecendo inalterados os termos do referido julgado p
-
08/05/2022 22:59
Mov. [89] - Conclusão
-
06/05/2022 15:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068944-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2022 15:34
-
05/05/2022 21:13
Mov. [87] - Documento
-
02/05/2022 12:34
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054675-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/05/2022 12:10
-
02/05/2022 12:34
Mov. [85] - Entranhado | Entranhado o processo 0489097-18.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
02/05/2022 12:34
Mov. [84] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/04/2022 20:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
21/04/2022 12:30
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
20/04/2022 09:35
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 08:03
Mov. [80] - Documento Analisado
-
10/04/2022 19:18
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:27
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2022 15:34
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01968947-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 15:21
-
08/02/2022 16:59
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 16:55
Mov. [75] - Certidão emitida
-
03/02/2022 20:46
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 01:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 15:08
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 12:00
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838413-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 11:50
-
14/10/2021 16:34
Mov. [70] - Conclusão
-
13/10/2021 17:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368746-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 17:40
-
04/10/2021 20:31
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
01/10/2021 10:34
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de honorarios as fls. 177, procedendo com o deposito da verba nos termos da decisao de fls. 165-166 do
-
01/10/2021 10:34
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 09:43
Mov. [65] - Documento Analisado
-
28/09/2021 14:15
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 18:40
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 22:36
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 01:48
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 12:09
Mov. [60] - Documento Analisado
-
06/08/2021 18:52
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de honorarios as fls. 177, procedendo com o deposito da verba nos termos da decisao de fls. 165-166 dos autos. Expedientes Necessarios.
-
27/07/2021 17:27
Mov. [58] - Certidão emitida
-
26/06/2021 23:36
Mov. [57] - Documento
-
26/06/2021 21:50
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2020 10:48
Mov. [55] - Conclusão
-
09/11/2020 18:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/11/2020 18:50
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/10/2020 14:10
Mov. [52] - Certidão emitida
-
09/10/2020 14:10
Mov. [51] - Encerrar análise
-
07/10/2020 15:04
Mov. [50] - Mero expediente | Cumpra-se a Sra. Supervisora de Unidade Judiciaria, o despacho de fls. 173 dos autos. Expedientes Necessarios.
-
06/10/2020 23:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 17:37
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 18:22
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/07/2019 18:22
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2019 08:48
Mov. [45] - Conclusão
-
01/07/2019 20:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01376409-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2019 18:21
-
07/05/2019 14:05
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
10/04/2019 10:18
Mov. [42] - Encerrar análise
-
06/09/2018 14:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2018 Data da Disponibilizacao: 21/08/2018 Data da Publicacao: 22/08/2018 Numero do Diario: 1971 Pagina: 361/364
-
20/08/2018 10:23
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 16:37
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2018 18:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/09/2017 08:21
Mov. [37] - Conclusão
-
05/09/2017 13:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10455746-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2017 11:45
-
08/05/2015 09:42
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2015 17:59
Mov. [34] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80005 - Protocolo: PROT15009569564
-
27/03/2015 15:20
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
25/11/2014 15:30
Mov. [32] - Conclusão
-
25/11/2014 15:29
Mov. [31] - Ofício | Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Procedimento Ordinario - Numero: 80004 - Protocolo: PROT14013705380
-
07/11/2014 11:41
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
07/11/2014 10:22
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2014 09:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/10/2014 14:48
Mov. [27] - Ofício
-
03/10/2014 11:19
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
03/10/2014 11:18
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
03/10/2014 11:16
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
29/08/2014 12:00
Mov. [23] - Expedição de documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [22] - Petição
-
08/11/2013 12:00
Mov. [21] - Petição
-
23/10/2013 12:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2013 Data da Disponibilizacao: 22/10/2013 Data da Publicacao: 23/10/2013 Numero do Diario: 831 Pagina: 228/231
-
22/10/2013 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2013 12:00
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2013 10:07
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2013 09:36
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2013 18:28
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2013 14:48
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 13/02/2013 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
03/09/2012 08:16
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2012 14:26
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2012 17:17
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: FRANCISCO AMARAL DE S. JUNIOR FUNCIONARIO: LIGIA VERAS - 3018 NO. DAS FOLHAS: 91 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/08/2012 DATA FINAL DO PR
-
12/07/2012 10:07
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
24/01/2012 10:44
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
04/01/2012 15:55
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2011 17:48
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2011 10:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2011 10:21
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2011 16:02
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2011 16:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2011 16:01
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ^^ ACAO DE REPARACAO DE DANOS - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2011 14:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211305-15.2024.8.06.0001
Luciano Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 14:44
Processo nº 3000681-21.2024.8.06.0070
Francisca Leida Leitao
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 18:07
Processo nº 0253134-73.2024.8.06.0001
Maria Izabelle Ferreira Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Talitha de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 21:05
Processo nº 3000681-21.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Francisca Leida Leitao
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:44
Processo nº 0200920-32.2024.8.06.0090
Cicero Macedo de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 16:17