TJCE - 3040852-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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06/02/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131668185
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10/01/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040852-33.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
V.
S.
Requerido: REU: J.
O.
S.
C. SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131668185
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07/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131668185
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07/01/2025 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130815220
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19/12/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815220
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19/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 09:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 05:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 04:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129625710
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129625710
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129625710
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12/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625710
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12/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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