TJCE - 3000068-31.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080028
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000068-31.2022.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSARIO RECORRIDO: TAMARA RAFAELA ANDRADE DE PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Processo nº 3000068-31.2022.8.06.0115.
Recorrente: Tâmara Rafaela Andrade de Paiva Recorrido: Maxwell Alves Bezerra do Rosário Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Tâmara Rafaela Andrade de Paiva em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Maxwell Alves Bezerra do Rosário.
O recorrido alegou que a recorrente teria proferido ofensas verbais e invadido seu escritório após a dissolução de sociedade advocatícia entre as partes, pleiteando indenização por danos morais.
A recorrente, em contestação, argumentou que os fatos narrados decorreram de provocações mútuas e assédio moral por parte do recorrido, apresentando pedido contraposto de indenização pelos danos sofridos.
O juízo de origem condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido contraposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da suposta desconsideração de provas apresentadas pela recorrente; e (ii) analisar se os elementos probatórios demonstram a ocorrência de dano moral atribuível exclusivamente à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado de origem fundamenta a decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, analisando as provas produzidas e atribuindo relevância às testemunhas conforme sua convicção.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois os depoimentos testemunhais foram devidamente valorados, afastando-se a alegação de nulidade. 4.
As provas apresentadas pelas partes revelam ofensas verbais recíprocas e ações hostis de ambos os litigantes, com vínculos entre as testemunhas e as partes que tornam as versões conflitantes e insuficientes para estabelecer a exclusividade de responsabilidade por parte da recorrente. 5.
Dada a reciprocidade das agressões e a ausência de comprovação de culpa exclusiva, não se caracteriza o dano moral indenizável.
Ambas as partes abusaram de sua liberdade de expressão em um contexto de dissolução societária conflituosa, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrido. 6.
O pedido contraposto da recorrente também não prospera, por se basear nos mesmos fatos e contexto, que não demonstram elementos suficientes para justificar reparação de danos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00144322820178060182, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 27.09.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00463178420148060014, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 29.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maxwell Alves Bezerra do Rosário em face de Tâmara Rafaela Andrade de Paiva.
Alega o autor, em síntese, que as partes constituíram uma sociedade de advogados denominada TM Advocacia, em 15/03/2015, dissolvida em 07/07/2021, com termo de dissolução firmado em 07/10/2021.
Sustenta que, após a dissolução, a requerida denegriu sua imagem, proferindo ofensas verbais e invadindo seu novo escritório, obrigando-o a registrar boletim de ocorrência.
Declara que tais ações causaram danos à sua honra e dignidade, sendo corroboradas por áudios que apresentou.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação onde alegou que os acontecimentos relatados decorreram do contexto da dissolução da sociedade e do comportamento do autor durante a pandemia de COVID-19, onde, segundo relata, o autor descumpriu medidas sanitárias e a pressionou a retornar ao trabalho presencial.
Argumenta que as ofensas imputadas ao autor foram, em verdade, reações a provocações reiteradas e condutas ardilosas, incluindo supostos xingamentos e assédio moral praticados contra ela e as funcionárias do escritório.
Defende que não houve invasão ao escritório, mas tentativa de comunicação sobre questões processuais pendentes.
Por fim, pede a improcedência da ação e, em pedido contraposto, requer indenização por danos morais pelos alegados assédios sofridos.
O Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) INDEFERIR o pedido contraposto, pois não restou provado." A requerida interpôs Recurso Inominado, alegando cerceamento de defesa, dado que o magistrado não teria analisado as provas apresentadas de forma imparcial.
Sustentou que os depoimentos testemunhais foram desconsiderados sem fundamentação suficiente.
Além disso, defende que houve ofensas mútuas e insurge-se contra a rejeição do pedido contraposto formulado na contestação, alegando que o juiz de origem não analisou de maneira pormenorizada os elementos probatórios apresentados que demonstrariam assédio moral e danos sofridos por ela.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão, e, subsidiariamente, a improcedência da ação no mérito, bem como que seja analisado o pedido contraposto, com acolhimento de suas alegações de danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu que a sentença foi proferida de forma fundamentada, analisando todas as provas apresentadas, inclusive rejeitando aquelas consideradas parciais e unilateralmente produzidas.
Ressalta que a recorrente não se desincumbiu de provar suas alegações relacionadas ao assédio moral e aos supostos danos sofridos.
Indica que os laudos médicos apresentados pela recorrente não guardam relação direta com os eventos descritos na ação e que os depoimentos mencionados não são suficientes para comprovar os fatos alegados.
Por fim, pugnou pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve e sucinto relatório.
Decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, o juízo singular não deixou de valorar a prova testemunhal.
Pelo contrário, atribuiu aos depoimentos, de forma expressa, a relevância que entendeu adequada de acordo com peculiaridades do caso concreto, exercendo seu juízo de valor com base no princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional).
O juiz é livre na apreciação dos autos, possuindo autonomia para formar sua convicção sobre o caso com base nas provas e argumentos apresentados durante a instrução processual.
Possui, portanto, a liberdade de avaliar as provas apresentadas no processo, sem estar vinculado a critérios rígidos de valoração.
Exige-se apenas que suas decisões sejam fundamentadas de forma clara, lógica e coerente, demonstrando as razões que o levaram a formar sua convicção.
Assim, busca-se garantir transparência, controle e legitimidade no exercício da atividade jurisdicional, em conformidade com os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal. É preciso destacar que na presente ação houve a efetiva oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa.
Por esse motivo, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente.
Nada obstante, analisando atentamente os autos, entendo, no mérito, que a tese recursal deve prosperar.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acervo probatório coligido aos autos autoriza a responsabilização da recorrente por ofensas verbais proferidas em desfavor do recorrido.
Pelo que consta, os litigantes começaram a se desentender durante a pandemia de COVID-19, época em que decidiram terminar a sociedade advocatícia existente entre eles.
Há nos autos procedimentos criminais iniciados por ambas as partes, consoante se depreende, por exemplo, do Boletim de Ocorrência de Id. 10599493 (requerente), lavrado em 08/11/2021; e do TCO de Id. 10599525 (requerida), lavrado em 21/11/2021.
Em que pese, extemporaneamente, em alegações finais, o autor tenha juntado documentos para demonstrar que a requerida responde a um procedimento criminal por desacato, consta nos autos, também, Boletim de Ocorrência formalizado por uma funcionária do escritório (Id. 1059929), alegando que o mesmo a humilhava e desrespeitava, chamando-a, por exemplo, de "incompetente" e "preguiçosa". É preciso dar prioridade, obviamente, ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nada obstante, se existem nos autos elementos informativos que demonstram desequilíbrio emocional da parte promovida, o mesmo se pode afirmar em relação ao promovente.
As testemunhas ouvidas em juízo, em que pese o vínculo existente com as partes, corroboram as versões apresentadas por ambos, beneficiando, respectivamente, a parte que as arrolaram.
Vale ressaltar, todavia, que as testemunhas da parte requerida também foram funcionárias do requerente, chamando atenção o fato de comparecerem em juízo, de forma conjunta, para prestar declarações desfavoráveis ao autor.
Por essa razão, percebo que os elementos de prova são conflitantes entre si, de modo que são incapazes de apontar com segurança o verdadeiro responsável pelas desavenças existentes entre as partes.
Portanto, em que pese a recorrente tenha proferido agressões verbais em desfavor do recorrido, é possível concluir que tais agressões eram recíprocas, não se podendo definir quem de fato iniciou a contenda.
Assim, dado que ambas as partes concorreram para as provocações e ofensas mútuas, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que a discussão examinada no presente feito ocorreu em um contexto em que autor e ré abusaram de seu direito de liberdade de expressão.
Neste contexto, diante da impossibilidade de atribuir apenas a uma das partes a culpa pelas agressões, a pretensão recursal deve ser julgada procedente.
Nesta linha, colaciono farta jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES VERBAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUEM, DE FATO, DEU INÍCIO AOS XINGAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00144322820178060182, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CAPAZ DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00463178420148060014, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2019) Nesse sentido, também não é cabível o acolhimento do pedido contraposto, notadamente por originar-se dos mesmos fatos discutidos nos autos, merecendo, pois, o mesmo tratamento jurídico.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente ação, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Local e data registrados no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080028
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08/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080028
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27/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de TAMARA RAFAELA ANDRADE DE PAIVA - CPF: *10.***.*10-58 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675299
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675299
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08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675299
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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