TJCE - 0200551-32.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161132173
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161132173
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200551-32.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 159847080, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDÊNCIA/CE, 18 de junho de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132173
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18/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155306693
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155306693
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21/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200551-32.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Determinada citação do requerido, Id. 128401006.
Contestação de Id. 131531027 acompanhada de documentos.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: Consignado nº 815297013, valor total de R$ 11.099,22 (onze mil, noventa e nove reais e vinete e dois centavos), em oitenta e quatro mensalidades de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares já afastadas, em síntese: a) que inexiste danos morais indenizáveis; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que o contrato é válido, pois preenche todo os requisitos legais; d) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a autora; e)ausência de provas do autor; f) exercício regular do direito.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do Contrato de Empréstimo Consignado de Ids. 131531029/131531031, que a demandante assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação.
Ademais, chegou aos autos informações bancárias que comprovam transferência bancária para a conta indicada no referido contrato, Id. 131531027, no valor de R$ 5.823,62. Ademais, o autor juntou aos autos extrato bancário comprovando o recebimento dos valores do empréstimo (R$ 5.100,15), Id. 126324332 - fl. 4/5, diretamente na sua conta bancária, em data de 04/01/2021, não constando devolução.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que foi lícita a contratação das partes.
Condeno a requerente em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Entretanto, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155306693
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20/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:45
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678936
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678936
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13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200551-32.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação ao ID 131531026, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 128401006: ''(...) Com a juntada aos autos da peça de defesa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).'' INDEPENDêNCIA/CE, 7 de janeiro de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678936
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678936
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678936
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678936
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07/01/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 08:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 00:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 14:19
Mov. [7] - Conclusão
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22/08/2024 14:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804328-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2024 14:08
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22/08/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0314/2024 Teor do ato: NTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
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21/08/2024 16:58
Mov. [4] - Mero expediente | NTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial
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21/08/2024 10:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804277-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 10:46
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26/07/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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