TJCE - 0135832-33.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19380761
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19380761
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0135832-33.2018.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO TARSO SILVEIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA.
TEMA 986/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte não ter cumprido integralmente a determinação judicial para emenda à inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, foi acertada diante da atribuição de valor da causa por meio de mera estimativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No microssistema dos juizados especiais é vedada a prolação de sentença condenatória por quantia líquita, ainda que genérico o pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. 4.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para retificar o valor da causa e apresentar documentação pertinente ao pedido, contudo, colaciocou apenas uma fatura de energia elétrica e fixou o valor da causa por estimativa. 5.
A falta de liquidez do pedido formulado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6.
A jurisprudência pátria reconhece que o indeferimento da petição inicial é cabível diante do não cumprimento da determinação judicial, conforme previsto no CPC, não havendo nulidade na decisão recorrida. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 986 sobre a inclusão das tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, consolidando a tese contrária à pretensão da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.04.2021); STF, ADI 7195/DF, liminar deferida, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 16306850).
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito ajuizada por Paulo Tarso Silveira Filho, em desfavor do Estado do Ceará e da ENEL, por meio da qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, com a respectiva repetição de indébito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser apurado na fase de liquidação. A sentença (Id. 16268294), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, considerando que o requerente não informou os valores pretéritos que entende devidos a título de repetição de indébito, os quais devem ser aferidos de conformidade com o dispêndio efetivamente desembolsado, razão pela qual entendeu incabível a fixação do valor da causa por meio de mera estimativa (como enunciado na inicial e sua emenda), por atentatório aos ditames legais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16268298), pleiteando a anulação da sentença e suspensão do processo até a decisão do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 e REsp 1.163.020.
No mérito, postula a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará (Id 16268987). Decido. O recurso não comporta provimento e a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Em consonância com o art. 14 da Lei 9.099/1995, a petição inicial deve conter o objeto e seu valor, sendo lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o valor devido é passível de apuração por simples cálculo aritmético.
Além disso, nos termos do art. 38, parágrafo único, do referido diploma legal, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Na hipótese em apreço, inobstante o pedido de repetição de indébito englobe valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, foi apresentada uma única fatura de energia elétrica (Id. 16268286, fl. 03) e o valor atribuído à causa, por ocasião da emenda à incial, fez mera estimativa do valor do ICMS multiplicado por 12 (doze) parcelas.
Com acertadamente pontuado pelo juízo a quo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido por meio da tutela jurisdicional, aspecto de extrema relevância para fins de fixação da competência do órgão jurisdicional processante, não tendo a parte requerente se desincumbido de emendar a ação a contento, informando o valor correto da ação, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, tem se posicionado este Colegiado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A VINCULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02458903520208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2023) De todo modo, não é demais registrar que a questão discutida pela demandante foi sedimentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com tese fixada no Tema 986, a seguir transcrita: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Além disso, houve modulação de efeitos, proposta pelo Ex.
Ministro Relator Herman Benjamin, nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note- se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão- aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada."
Ante ao exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC.
Obrigação que fica com a exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19380761
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11/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de PAULO TARSO SILVEIRA FILHO - CPF: *95.***.*09-72 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16306850
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09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0135832-33.2018.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO TARSO SILVEIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Paulo Tarso Silveira Filho é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/06/2018 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 16268295) e o recurso foi protocolado no dia 26/06/2018 (Id. 16268298), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 16268287), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado extinto em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16306850
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08/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16306850
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08/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16306850
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16306850
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14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16306850
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14/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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