TJCE - 3000667-46.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de CLAUDECIR DE OLIVEIRA MATOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160355409
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160355409
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13/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160355409
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160355409
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355409
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355409
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDECIR DE OLIVEIRA MATOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155209971
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155209971
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209971
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19/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de CLAUDECIR DE OLIVEIRA MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000667-46.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDECIR DE OLIVEIRA MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima indicados.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos efetuados em sua conta corrente decorrentes de tarifa bancária, porém não contratou nenhum serviço que pudesse ensejar tais descontos. Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão da cobrança da tarifa bancária apontada na exordial. É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Ante o exposto na inicial, a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço bancário contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração ainda que indireta.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não contratou o serviço que ensejou a cobrança impugnada.
Ademais, os descontos impugnados vêm sendo feitos há bastante tempo, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência e com o desconhecimento afirmado pelo autor à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC). Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa demanda e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681840
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07/01/2025 14:40
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681840
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07/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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