TJCE - 3001304-36.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001304-36.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: SINTIA MARIA SAMPAIO DE SOUZAEndereço: Rua 8, 210, (Cj Jardim Castelão), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-190 REQUERIDO (A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 5605, - de 5021 a 5779 - lado ímpar, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-047Nome: OSARINA COSTA DA MACENA - EPPEndereço: Rua Cristais Paulista, 424, MERCANTIL SEMPREAKI, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-090 VALOR DA CAUSA: R$ 22.508,51 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da parte executada de id 136528692. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001304-36.2022.8.06.0012 DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte exequente insurgindo-se contra a alegação de cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Quanto à obrigação de fazer, a sentença determinou à promovida a baixa do contrato de empréstimo consignado n.º 30615 - 000000597360023, caracterizando obrigação de fazer, cuja execução é regida pelo artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange às obrigações de pagar a sentença impôs condenação à parte executada nos seguintes termos: a) Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; b) Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte exequente (n.º 186.832.745-8), referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Por outro lado, a sentença também fixou obrigação em desfavor da parte autora, determinando que esta devolva ao banco réu o valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18/10/2022. Diante do exposto, determino: 1) A intimação do BANCO ITAÚ S/A, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e pagar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os cálculos que justifiquem o valor do depósito judicial realizado. 2) A intimação da parte exequente, para comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação prevista no item "d" da sentença que acolheu parcialmente os embargos, referente à devolução do valor mencionado. Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16892543
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16892543
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08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001304-36.2022.8.06.0012 Origem: 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Itaú Unibanco SA Recorrida: Sintia Maria Sampaio de Souza Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Itaú Unibanco, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Ocorre, contudo, que, após a interposição do recurso, o Itaú apresentou petição (ID 11832894) informando sobre o cumprimento da sentença, trazendo o comprovante do depósito judicial em nome da autora e pugnando pela extinção do processo com julgamento do mérito. Tal manifestação possui nítida contrariedade com a fundamentação do RI e, portanto, também possui evidente caráter de desistência do recurso, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 13, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, determino que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem, tendo em vista que é o competente para efetuar as providências relativas ao cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 516, inciso II, do CPC. P.R.I. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16892543
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16892543
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07/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892543
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07/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892543
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20/12/2024 20:08
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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