TJCE - 0127660-10.2015.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de RICARDO HOLANDA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130763635
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0127660-10.2015.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: TINTAS CORES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REU: HELDER LOPES DA SILVA e outros SENTENÇA Recebidos hoje.
TINTA CORES DO BRASIL IND.
LTDA interpôs Ação Monitória (cheque sustado) em face de HELDER LOPES DA SILVAe ANA CRISTINA DA SILVA.
Alega a parte requerente ser empresa atuante no comércio de tintas e que vendeu ao requerido produtos no valor total de R$ 16.000,00 os quais foram devidamente entregues.
O valor da compra foi pago por meio da emissão dos cheques nº 00034, 00040, 00039, 00038 e 00035, consoante se depreende dos documentos que instruem a inicial.
Ocorre, todavia, que a autora foi surpreendida pela impossibilidade de compensação dos referidos cheques face à sustação/ cancelamento deles com base no motivo 20, caracterizando-se a inadimplência.
Face a devolução dos cheques por sustação sem o efetivo pagamento da dívida existente, não sobrou outra alternativa à empresa autora a não ser buscar a justiça.
Diante do inadimplemento por parte do requerido referente ao mencionado crédito, reitere-se, a empresa autora viu-se forçada a intentar a presente ação judicial para cobrar o valor total e atualizado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Fundamenta o seu pleito nos artigos 1.102-a do CPC/73 então vigente c/c artigo 59 da Lei nº 7357/85 e outros dispositivos aplicáveis.
Acrescenta ainda que, embora sustados, cheques possuem todos os requisitos necessários para que possa ser convertido em título judicial por via de ação monitória e que, apesar da autonomia e abstração do título, revela-se lícito provar a efetiva existência do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem.
Assim, devido aos danos sofridos pela empresa autora por conta dessa situação, intentou a presente ação monitória, na qual pugna pelo pagamento do valor total e atualizado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Requer também a citação dos requeridos, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação dos réus a pagar o devido, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Acompanharam a inicial a procuração do advogado às fls.05, contrato social da empresa autora às fls. 09/12, Cheques nº 00034, 00040, 00039, 00038 e 00035 às fls. 17/20 (datados de Janeiro de 2014), dentre outros.
Embargos Monitórios de Helder Lopes da Silva, na qual argui-se ter sido o requerido vítima de furto, ocasião na qual o seu talonário de cheques e outros pertences foram subtraídos.
Informa que os cheques foram preenchidos abusivamente, assevera que lavrou boletim de ocorrência e que comunicou a instituição financeira solicitando o cancelamento/ sustação dos cheques, etc.
Pediu improcedência.
Houve interposição de Reconvenção por parte do requerido Helder Lopes da Silva, na qual o requerido limita-se a pedir a abstenção de inscrição ou exclusão do seu nome dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, se o mesmo tiver eventualmente inscrito.
Assinale-se que o requerido anexou documentos do Boletim de Ocorrência nº 127-6288/2013 onde se atesta não apenas o furto mas também o número dos cheques subtraídos, coincidindo com os números objeto da presente lide.
Acentue-se que o furto ocorreu em meados de Dezembro de 2013.
Junta também solicitação de ordem de cancelamento/ sustação dos mencionados cheques, datado de 10 de Dezembro de 2013 (anterior, portanto, ao preenchimento e emissão abusiva dos cheques ocorrido em Janeiro de 2014).
O feito foi originalmente julgado, porém, a sentença julgou improcedente a ação e acolheu a reconvenção, porém, não deliberou sobre os pedidos de danos morais e materiais.
Empós, o feito foi apelado, e a sentença atacada foi anulada em instância superior, o que resultou na anulação da mesma, por vício citra petita, conforme ID nº 129333037, e na consequente determinação de retorno à origem para que o Juízo de primeiro grau deliberasse sobre os pedidos indenizatórios consignados na reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais e respeitado a ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Diante do inadimplemento por parte do requerido referente ao mencionado crédito, reitere-se, a empresa autora viu-se forçada a intentar a presente ação judicial para cobrar o valor total e atualizado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Fundamenta o seu pleito nos artigos 1.102-a do CPC/73 então vigente c/c artigo 59 da Lei nº 7357/85 e outros dispositivos aplicáveis.
Acrescenta ainda que, embora sustados, cheques possuem todos os requisitos necessários para que possa ser convertido em título judicial por via de ação monitória e que, apesar da autonomia e abstração do título, revela-se lícito provar a efetiva existência do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem.
Assim, devido aos danos sofridos pela empresa autora por conta dessa situação, intentou a presente ação monitória, na qual pugna pelo pagamento do valor total e atualizado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dentre outros.
Convém examinar aqui as questões inerentes a eventual ilegitimidade de parte da requerida Ana Cristina da Silva, a possibilidade ou não de manejo de ação monitória para cobrança de cheques sustados por motivo de furto/roubo (motivo 20), a prova do furto e a prova da comunicação efetuada à instituição financeira, a eventual ausência de responsabilidade do requerido, etc.
Quanto à ilegitimidade de parte, constata-se que a ré ANA CRISTINA DA SILVA é também titular da conta-corrente conjunta, sendo, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo.
Razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.
E no que tange à pretensão de pagamento em si, constata-se pelo exame dos autos que: 1) houve a emissão dos cheques nº 00034, 00040, 00039, 00038 e 00035 consoante se depreende das fls. 17/20 (datados de Janeiro de 2014); 2) que tais cheques foram objeto de furto/ roubo, conforme provado por meio de anexação de Boletim de Ocorrência nº 127-6288/2013 de fls. 45 datado de 10 de Dezembro de 2013 onde se atesta não apenas o furto mas também o número dos cheques subtraídos, coincidindo com os números objeto da presente lide; 3) constata-se a flagrante divergência das assinaturas contidas na cártula da assinatura da identidade do requerido e da assinatura aposta na solicitação de cancelamento/ sustação do cheque e na procuração de fls. 38; 4) restou anexada também a mencionada solicitação de ordem de cancelamento/ sustação dos cheques às fls. 46, também datado de 10 de dezembro de 2013 (anterior, portanto, ao preenchimento e emissão abusiva dos cheques ocorrido em janeiro de 2014).
Ressalte-se, ademais, que não houve impugnação específica com relação aos documentos acostados pelos requeridos, limitando-se a parte ré a arguir questões jurídicas e repisando a arguição de responsabilidade do réu.
Face aos documentos apresentados e todo o exposto nos autos não é possível reconhecer a existência da dívida ou a sua validade, posto que inexigível o título assinado por pessoa diversa que não o seu titular, assinatura esta flagrantemente falsificada.
Uma vez comprovada a inexistência da dívida e a falta de obrigação legal e/ou contratual de adimpli-la, cabe examinar acerca do posicionamento da jurisprudência sobre a impossibilidade de manejo de ações monitórias que tenham por objeto cheques sustados por motivo de furto ou roubo.
Ou, consoante a jurisprudência abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DA CÁRTULA OBJETO DA LIDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVA DO FURTO.
TESE AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO BANCO SOBRE O EPISÓDIO.
DEVOLUÇÃO DO CHEQUE PELO MOTIVO 20 (" CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO").
EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURA DA CÁRTULA E AQUELA QUE CONSTA NA FICHA DE AUTÓGRAFOS E NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sendo falsa a assinatura do cheque, tendo este sido obtido viciosamente, já que furtado, o título é inexigível, uma vez que a ordem de pagamento que nele se corporifica é mera aparência.
Por isso, não assinado pelo emitente, não é título de crédito criado, não se podendo cogitar de direitos e obrigações do suposto criador, perante terceiros de boa ou má-fé. (TJ-SC-AC: 00063640820118240018 Chapecó 0006364-08.2011.8.24.0018, Relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de enfrentamento de acervos). Atestada inexistência da dívida, a falta da obrigação legal e contratual de adimpli-la e conferida a jurisprudência existente a respeito do tema, inviável a subsistência da presente ação monitória.
Quanto à reconvenção, defiro-a com relação ao pedido de abstenção e/ou exclusão de eventual inscrição do nome dos requeridos dos serviços de proteção ao crédito pelos motivos esposados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais realizados em sede de reconvenção, também defiro-os, de modo que recairá sobre a parte perdedora a condenação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o dano material no valor de R$ 3.638,59 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, vejo por bem acolher os embargos monitórios e REJEITAR a pretensão delineada na AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC.
Acolho,
por outro lado, a RECONVENÇÃO manejada para atender o seu pedido do dever de abstenção e/ou exclusão de eventual inscrição do nome dos requeridos dos serviços de proteção ao crédito pelos motivos esposados.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais realizados em sede de reconvenção, também defiro-os, de modo que recairá sobre a parte perdedora a condenação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; e o dano material no valor de R$ 3.638,59 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Custas e despesas processuais por conta da sucumbente.
A condenação da Reconvinda ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; nos termos do art. 85 e ss do CPC.
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130763635
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07/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763635
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17/12/2024 19:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:26
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 09:14
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2024 09:14
Mov. [151] - Documento Analisado
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06/11/2024 11:22
Mov. [150] - Mero expediente | Vistos. Diante da anulacao da sentenca de fls. 205-207, e considerando o decurso do prazo de fls. 272 e peticao de fls. 273-274, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos
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19/06/2024 13:14
Mov. [149] - Encerrar análise
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19/06/2024 13:14
Mov. [148] - Conclusão
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19/06/2024 13:14
Mov. [147] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/06/2024 12:59
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133810-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:35
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13/06/2024 20:42
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:42
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:31
Mov. [143] - Documento Analisado
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28/05/2024 18:30
Mov. [142] - Mero expediente | Vistos. Intime-se as partes acerca do retorno dos autos e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
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28/05/2024 15:33
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 15:33
Mov. [140] - Trânsito em julgado | Transitou em 20/05/2024
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27/05/2024 15:32
Mov. [139] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/05/2024 15:32
Mov. [138] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do presente recurso para anular a sentenca sem resolucao de merito. - por unanimidade. Situacao do provimento: Anulacao d
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07/03/2022 15:44
Mov. [137] - Recurso Eletrônico
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07/03/2022 15:42
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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04/03/2022 12:57
Mov. [135] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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04/03/2022 12:57
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 12:49
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01925325-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/03/2022 12:35
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17/02/2022 01:25
Mov. [132] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 20:33
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 01:40
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 22:36
Mov. [129] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:04
Mov. [128] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 08:51
Mov. [127] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2022 08:51
Mov. [126] - Encerrar análise
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31/01/2022 23:13
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847211-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/01/2022 22:58
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21/01/2022 22:17
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0718/2021 Data da Disponibilizacao: 10/12/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752 Pagina: 412-423
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08/12/2021 01:37
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 20:08
Mov. [122] - Documento Analisado
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03/12/2021 12:24
Mov. [121] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 12:20
Mov. [120] - Conclusão
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29/09/2021 12:07
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02339588-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/09/2021 11:32
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21/09/2021 19:49
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 01:39
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 17:49
Mov. [116] - Documento Analisado
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16/09/2021 10:41
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 08:52
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 19:44
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310177-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/09/2021 19:11
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15/09/2021 19:44
Mov. [112] - Entranhado | Entranhado o processo 0127660-10.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cheque
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15/09/2021 19:44
Mov. [111] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/09/2021 01:40
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 01:44
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 16:32
Mov. [108] - Documento Analisado
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03/09/2021 16:27
Mov. [107] - Informação
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02/09/2021 10:56
Mov. [106] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2021 23:17
Mov. [105] - Concluso para Sentença
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01/07/2021 18:04
Mov. [104] - Encerrar análise
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01/07/2021 17:32
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155016-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2021 17:10
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10/06/2021 19:55
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
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09/06/2021 06:43
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 15:56
Mov. [99] - Certidão emitida
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08/06/2021 15:55
Mov. [98] - Documento Analisado
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04/06/2021 09:15
Mov. [97] - Julgamento em Diligência | Vistos em inspecao interna. Converto o julgamento em diligencia para determinar o que segue: 1) Certifique a Secretaria se as reconvencoes apresentadas foram tempestivas; 2) Intime-se o reconvinte para, no prazo de 1
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07/04/2020 16:39
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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04/02/2020 10:11
Mov. [95] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
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04/02/2020 10:11
Mov. [94] - Definitivo | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
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03/02/2020 17:58
Mov. [93] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
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30/01/2020 14:46
Mov. [92] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
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24/06/2019 11:29
Mov. [91] - Petição | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | N Protocolo: WEB1.19.01358848-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2019 10:16
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12/06/2019 14:03
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/06/2019 atraves da guia n 001.1073082-66 no valor de 1.657,86
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11/06/2019 13:03
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1073082-66 - Custas Iniciais
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04/06/2019 15:35
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao :0200/2019 Data da Disponibilizacao: 03/06/2019 Data da Publicacao: 04/06/2019 Numero do Diario: 2152 P
-
31/05/2019 10:27
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 14:04
Mov. [86] - Certidão emitida | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/05/2019 14:02
Mov. [85] - Documento
-
24/05/2019 12:38
Mov. [84] - Assistência Judiciária Gratuita | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 17:56
Mov. [83] - Conclusão | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
23/05/2019 11:08
Mov. [82] - Concluso para Despacho | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
22/04/2019 08:14
Mov. [81] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
17/04/2019 17:10
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216537-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2019 16:51
-
17/04/2019 17:06
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216507-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2019 16:42
-
17/04/2019 17:02
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216464-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 17/04/2019 16:33
-
17/04/2019 17:01
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216448-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 17/04/2019 16:30
-
27/03/2019 14:20
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 387/392
-
22/03/2019 09:15
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 18:16
Mov. [74] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 08:56
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097718-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2019 14:45
-
19/02/2019 08:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097662-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2019 14:37
-
30/10/2018 11:29
Mov. [71] - Conclusão
-
30/10/2018 11:15
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
10/08/2018 14:25
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0453/2018 Data da Disponibilizacao: 09/08/2018 Data da Publicacao: 10/08/2018 Numero do Diario: 1964 Pagina: 295
-
08/08/2018 10:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os embargos monitorios as fls. 29-37, 47-51, bem como o pedido de reconvencao as fls. 6
-
23/07/2018 13:42
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os embargos monitorios as fls. 29-37, 47-51, bem como o pedido de reconvencao as fls. 61-73.
-
22/06/2018 17:56
Mov. [65] - Conclusão | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
01/06/2018 09:38
Mov. [64] - Decurso de Prazo | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
17/04/2018 10:26
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao :0220/2018 Data da Disponibilizacao: 13/04/2018 Data da Publicacao: 16/04/2018 Numero do Diario: 1883 P
-
12/04/2018 08:58
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2018 14:42
Mov. [61] - Mero expediente | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2016 10:36
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2016 18:13
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10493490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2016 19:05
-
29/07/2016 08:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10345851-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2016 19:04
-
13/07/2016 09:30
Mov. [57] - Conclusão
-
13/07/2016 09:28
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
27/06/2016 08:55
Mov. [55] - Conclusão | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
16/06/2016 17:16
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2016 Data da Publicacao: 17/06/2016 Data da Disponibilizacao: 16/06/2016 Numero do Diario: ED:1461 Pagina: 286/288
-
15/06/2016 14:47
Mov. [53] - Encerrar análise
-
15/06/2016 11:28
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2016 Teor do ato: Vistos em Inspecao.Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial dejustica de paginas 87-88, bem como para requerer o que for de direi
-
15/06/2016 09:53
Mov. [51] - Certidão emitida
-
14/06/2016 16:24
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos em Inspecao.Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial dejustica de paginas 87-88, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias.Publique-se e intime-se.
-
30/05/2016 07:14
Mov. [49] - Conclusão
-
28/03/2016 14:06
Mov. [48] - Petição juntada ao processo | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
28/03/2016 14:06
Mov. [47] - Concluso para Despacho | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
23/03/2016 16:56
Mov. [46] - Petição | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | N Protocolo: WEB1.16.10126403-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2016 14:56
-
21/03/2016 07:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao :0108/2016 Data da Publicacao: 21/03/2016 Data da Disponibilizacao: 18/03/2016 Numero do Diario: ED. 14
-
15/03/2016 10:15
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2016 12:20
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2016 12:13
Mov. [42] - Certidão emitida | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/02/2016 13:14
Mov. [41] - Conclusão
-
29/02/2016 13:09
Mov. [40] - Conclusão
-
19/01/2016 17:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao :0012/2016 Data da Disponibilizacao: 19/01/2016 Data da Publicacao: 20/01/2016 Numero do Diario: ED. 13
-
18/01/2016 13:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2016 10:03
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, tendo em vista a certidao retro, intime-se a p
-
15/01/2016 09:56
Mov. [36] - Certidão emitida | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
23/06/2015 17:03
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2015 13:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10234639-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2015 13:13
-
03/06/2015 13:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao :0177/2015 Data da Disponibilizacao: 02/06/2015 Data da Publicacao: 03/06/2015 Numero do Diario: ED. 12
-
01/06/2015 11:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Relacao: 0177/2015 Teor do ato: R. h. Intime-se a parte impugnada para, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), responder
-
26/05/2015 16:34
Mov. [31] - Mero expediente | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | R. h. Intime-se a parte impugnada para, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), responder aos termos da impugnacao. Cumpra-se.
-
21/05/2015 09:36
Mov. [30] - Certidão emitida
-
21/05/2015 08:59
Mov. [29] - Mandado
-
05/05/2015 17:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2015 06:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10155592-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2015 17:53
-
30/04/2015 18:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10152568-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2015 16:45
-
30/04/2015 17:48
Mov. [24] - Conclusão | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
30/04/2015 17:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
30/04/2015 12:17
Mov. [22] - Conclusão
-
29/04/2015 23:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10150949-3 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 29/04/2015 22:59
-
29/04/2015 23:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10150948-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/04/2015 22:57
-
29/04/2015 23:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10150947-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/04/2015 22:54
-
29/04/2015 23:01
Mov. [18] - Documento | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/04/2015 23:01
Mov. [17] - Documento | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/04/2015 23:01
Mov. [16] - Documento | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/04/2015 23:01
Mov. [15] - Petição | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária
-
29/04/2015 23:01
Mov. [14] - Incidente processual instaurado | 0037750-69.2015.8.06.0001 Impugnação de Assistência Judiciária | Processo principal: 0127660-10.2015.8.06.0001
-
29/04/2015 23:01
Mov. [13] - Incidente processual instaurado | 0037750-69.2015.8.06.0001 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria
-
27/04/2015 11:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/04/2015 11:56
Mov. [11] - Documento
-
01/04/2015 18:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2015 Data da Disponibilizacao: 01/04/2015 Data da Publicacao: 06/04/2015 Numero do Diario: ED. 1177 Pagina: 234/235
-
31/03/2015 08:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2015 17:40
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
30/03/2015 17:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
16/03/2015 17:01
Mov. [6] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2015 12:56
Mov. [5] - Conclusão
-
30/01/2015 12:56
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
29/01/2015 23:40
Mov. [3] - Documento
-
29/01/2015 23:40
Mov. [2] - Documento
-
29/01/2015 23:40
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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